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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800748-95.2023.8.18.0040 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 99, §3º; 932, III; 1.013, caput; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0802743-26.2021.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800149-09.2019.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HORACIO AMARAL LUSTOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido. No ID 28759669 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, tendo em vista a apresentação do instrumento contratual e comprovante de liberação do valor em favor da parte autora. Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não restaram configurados os requisitos para a condenação por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça ao questionar descontos referentes a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, cuja contratação não tinha plena certeza quanto à regularidade. Sustenta que a improcedência da ação não implica, por si só, a caracterização de má-fé, inexistindo prova de conduta dolosa ou alteração intencional da verdade dos fatos, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a multa aplicada. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que as razões do recurso seriam genéricas e incapazes de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, estando devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovado o crédito do valor contratado em sua conta bancária. Defende, ainda, que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. Requereu também a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou efetivamente sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira apelada insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna. No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.
b) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido. Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
c) Do Mérito Recursal A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da multa por litigância de má-fé imposta à parte apelante. Em obediência ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, do CPC), a análise deste Tribunal fica restrita à matéria impugnada, tornando-se incontroversa a validade da relação contratual reconhecida em primeira instância. O juízo a quo fundamentou a condenação na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), uma vez que parte autora negou a existência de vínculo contratual, embora as provas dos autos, notadamente o comprovante de transferência bancária, demonstrassem que ela se beneficiou do crédito. A conduta de deduzir pretensão contra fato incontroverso, buscando obter vantagem indevida e movimentando a máquina judiciária de forma temerária, de fato, caracteriza a litigância de má-fé e atrai a incidência da sanção prevista no art. 81 do CPC. A lealdade processual é um dever de todos que participam do processo, e sua violação deve ser reprimida. Contudo, assiste razão à parte apelante no que tange à necessidade de revisão do percentual da multa. O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece que a multa por litigância de má-fé será fixada em patamar superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. A dosimetria dessa penalidade deve ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, as condições econômicas da parte e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, o que pressupõe sua hipossuficiência econômica. A fixação da multa em 5% sobre o valor da causa, embora dentro dos limites legais, revela-se excessiva e desproporcional à sua capacidade financeira, podendo comprometer sua subsistência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente decidido pela redução da multa por litigância de má-fé em casos análogos, adequando-a a um patamar mais razoável, especialmente quando se trata de litigantes hipossuficientes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, o Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora o Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias do Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 8% (oito por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, acolho o pedido alternativo do Apelante para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802743-26.2021.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora a Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias da Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, entendo como devida a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Ressalte-se que, embora a Apelante não tenha pleiteado a redução do quantum fixado a título de multa por litigância de má-fé, como essa matéria é de ordem pública, é possível a análise do valor estipulado independente de pedido das partes nesse sentido. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. Redução da multa por litigância de má-fé de ofício. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800149-09.2019.8.18.0102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ser reduzida para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este percentual cumpre a função punitiva e pedagógica da sanção, sem impor um gravame excessivo à parte apelante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais relativos à demanda principal. Afasta-se a aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que de forma mínima. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0800748-95.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHORACIO AMARAL LUSTOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026