
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0767418-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Indeferida]
AGRAVANTE: FABIO SANTANA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - PREJUDICADO.
Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Fábio Santana de Oliveira pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação de indenização por danos morais e materiais com revisão de conta PASEP, por ele ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, ora agravado.
Em consulta ao Sistema Pje 1º grau, o magistrado a quo proferiu na qual nova decisão pelo Juízo de origem, nos autos principais, na qual houve pronunciamento acerca da prescrição, bem como será reavaliada a necessidade de produção de prova pericial.
Intimado, o agravante informa que a decisão proferida pelo juízo de origem resulta na perda superveniente do objeto deste recurso, o que impõe a necessidade de extinguir o recurso.( id31118421).
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0767418-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorFABIO SANTANA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/03/2026