Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0839102-83.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0839102-83.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ERASMO CARLOS GOMES DA SILVA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 

Em exame apelação interposta por Erasmo Carlos Gomes da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor de OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.

A sentença recorrida (id. 29541028) consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenando, ainda, a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.

Inconformada, a parte apelante recorre alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. Alega que não contratara nenhum serviço passível de tarifa conforme lhe vinha sendo cobrado, e que tampouco fora apresentado contrato referente à tarifação bancária. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões, a parte apelada, alega preliminarmente, dialeticidade recursal e impugnação a gratuidade de justiça. Alega sobre a inversão do ônus da prova. Requer o improvimento do recurso do apelante para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido, concedendo, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.

Inicialmente, foi visto, que a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à apelante produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a Sentença Apelada de forma antecipada.

Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio.

Afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da apelante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Preliminares afastadas.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe os artigos 54 e 55 da lei nº 15040/2024:

 

“Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunha.

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os elementos dos incisos I a XII, deste artigo.”



Compulsando os autos, verifico que o contrato existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID. 29541008).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

No que se refere ao pedido de revisão dos juros contratuais formulado pela parte autora, igualmente não merece prosperar. Isso porque, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros pactuadas somente é admitida quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Ademais, a simples alegação de excessividade não autoriza a intervenção judicial no pacto livremente celebrado, em observância ao entendimento consolidado nas Súmulas 24 a 27 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que a modificação das taxas contratadas exige prova inequívoca de discrepância relevante em relação aos parâmetros praticados no mercado. Assim, inexistindo demonstração de abusividade, impõe-se a manutenção das condições originalmente pactuadas.

 

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, a do Código de processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da causa, a serem pagos pelo autor, sob condição suspensiva, pela gratuidade de justiça.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina, data registrada no sistema

 




Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839102-83.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0839102-83.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ERASMO CARLOS GOMES DA SILVA

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/03/2026