Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803179-46.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803179-46.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MARIANO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM CASO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ART. 485, I E IV, DO CPC. TEMA 1198/STJ. SÚMULAS 32 E 33/TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. NEGADO PROVIMENTO.

1. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, mesmo intimada, não apresenta os documentos essenciais exigidos para a regular formação da relação processual, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

2. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, encontra respaldo na jurisprudência do STJ (Tema 1198) e se justifica diante da suspeita de litigância predatória, nos moldes da Nota Técnica nº 06 do TJPI.

3. A exigência de procuração pública revela-se excessiva, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme Súmula 32/TJPI.

4. O magistrado pode adotar providências cautelares, com base no poder geral de cautela (art. 139, CPC), para coibir abusos e assegurar o desenvolvimento válido do processo, especialmente em contextos de judicialização massiva (Súmula 33/TJPI).

5. Mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, diante do não cumprimento das determinações judiciais essenciais à admissibilidade da demanda.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARIANO NETO em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID. ), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, no sentido de extinguir o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, à luz do Tema 1198 do STJ.

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o indeferimento da inicial, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da demanda.

 

Alega, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer o descumprimento da determinação de emenda à inicial, sustentando que não permaneceu inerte, tendo apresentado os documentos exigidos, especialmente procuração com poderes específicos e comprovante de residência legível, afirmando que tais elementos atendem às exigências legais previstas nos arts. 319 e 320 do CPC.

Afirma que não há exigência legal de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, sustentando que tal imposição violaria o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sobretudo em se tratando de parte hipossuficiente.

Argumenta, ainda, que os documentos exigidos pelo juízo, tais como contrato bancário e extratos detalhados, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), com consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual caberia à instituição financeira a apresentação de tais elementos.

Sustenta que a demanda versa sobre relação de consumo envolvendo empréstimo consignado supostamente não contratado, em que a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, alega desconhecer a contratação, sendo indevida a exigência de documentos cuja produção lhe seria excessivamente onerosa ou impossível.

Defende que há indícios mínimos da relação jurídica controvertida, consubstanciados nos descontos realizados em benefício previdenciário, o que justificaria o processamento da ação e a instrução probatória, inclusive com base na Súmula nº 18 do TJPI e na jurisprudência do STJ quanto à inversão do ônus da prova em demandas bancárias.

Assevera que o indeferimento da inicial violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, ao impedir a análise do mérito sem oportunizar adequada dilação probatória.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações da petição inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como à luz do Tema 1198 do STJ.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.

 

III – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para anexar entre outros documentos, extratos bancários referentes ao período da contratação, sob pena de indeferimento da inicial.

Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte deixou de juntar os documentos requeridos, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, presentes os indícios de demanda predatória, resta possível a determinação de diligências cautelares para que o Juiz possa dirigir o processo reprimindo abusos do direito, atos contrários à dignidade da justiça, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Analisando a situação em destaque, afere-se que a procuração particular constante do feito (id. 79061973) atende aos requisitos legais estabelecidos do artigo 103 ao artigo 107 do Código de Processo Civil sendo, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesses do outorgante em juízo.

 

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública, mesmo em caso de pessoas analfabetas, como preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

 

No que tange à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, não obstante a previsão da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, verifico que o documento acostado ao id. 79061980 está idôneo, não havendo motivo, ao menos à princípio, de dúvida quando ao seu atendimento às normas legais.

No que tange à juntada dos extratos bancários, irretocável a sentença vergastada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).

Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente.

A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários ou procuração atualizada, não constitui formalismo excessivo nem se reveste de conteúdo desarrazoado ou desproporcional. Ao contrário, trata-se de medida legítima e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao magistrado o poder-dever de adotar providências destinadas a assegurar a verossimilhança das alegações e a prevenir o uso abusivo do processo, especialmente em contextos de litigância repetitiva ou massiva.

A atuação judicial que visa confirmar a seriedade da demanda proposta insere-se no âmbito do dever geral de cautela e cooperação processual, e não configura limitação indevida ao direito de ação, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — o que se verifica no caso concreto.

Ademais, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a parte foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, mas apresentou documentação insuficiente, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito.

Assim, a negativa de provimento à apelação decorre da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade da pretensão, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal, mas sim no regular exercício da atividade jurisdicional, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Portanto, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, o que encontra amparo jurisprudencial, conforme Súmula 33 do TJPI, Tema 1198 do STJ e precedentes desta corte, além de amparo legal (arts. 139 e 321 do CPC) e previsão na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

Nesse sentido, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803179-46.2025.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803179-46.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO MARIANO NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026