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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801133-18.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS, ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde narra que desconhece a contratação de empréstimo consignado supostamente vinculado ao seu benefício previdenciário, alegando que passaram a ocorrer descontos indevidos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30527724) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS, interpôs o presente recurso (ID 30527725), alegando, em síntese, que o contrato apresentado pelo banco seria inválido, pois firmado por meio digital (selfie/biometria), sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora e sem prova efetiva da transferência dos valores, sustentando a nulidade do negócio jurídico e requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30527728), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de falha na prestação do serviço. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença examinou detidamente a controvérsia e, com base nas provas documentais constantes dos autos, concluiu que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar o contrato questionado, devidamente assinado pela parte autora, bem como os documentos correlatos e o comprovante de transferência (TED) do valor para conta bancária de titularidade do demandante. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801133-18.2025.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/04/2026