Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801133-18.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de operação fraudulenta. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado impugnado, apta a afastar a alegação de fraude e a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de documentos correlatos que confirmam a operação. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado mediante comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta bancária de titularidade da demandante. A prova documental apresentada pela instituição financeira satisfaz o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência da contratação. A ausência de elementos que evidenciem fraude ou irregularidade na operação impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por consequência, afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A manutenção da sentença é medida que se impõe, podendo o acórdão confirmar seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801133-18.2025.8.18.0155 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801133-18.2025.8.18.0155
RECORRENTE: ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de operação fraudulenta.

  2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado impugnado, apta a afastar a alegação de fraude e a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de documentos correlatos que confirmam a operação.

  4. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado mediante comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta bancária de titularidade da demandante.

  5. A prova documental apresentada pela instituição financeira satisfaz o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência da contratação.

  6. A ausência de elementos que evidenciem fraude ou irregularidade na operação impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por consequência, afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

  7. A manutenção da sentença é medida que se impõe, podendo o acórdão confirmar seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS, ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde narra que desconhece a contratação de empréstimo consignado supostamente vinculado ao seu benefício previdenciário, alegando que passaram a ocorrer descontos indevidos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30527724) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a autora, ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS, interpôs o presente recurso (ID 30527725), alegando, em síntese, que o contrato apresentado pelo banco seria inválido, pois firmado por meio digital (selfie/biometria), sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora e sem prova efetiva da transferência dos valores, sustentando a nulidade do negócio jurídico e requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30527728), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de falha na prestação do serviço.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença examinou detidamente a controvérsia e, com base nas provas documentais constantes dos autos, concluiu que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar o contrato questionado, devidamente assinado pela parte autora, bem como os documentos correlatos e o comprovante de transferência (TED) do valor para conta bancária de titularidade do demandante.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801133-18.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/04/2026