Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801387-29.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 30 DO TJPI. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura a rogo e sem testemunhas, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) verificar a existência de dano moral decorrente da contratação nula e dos descontos indevidos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta implica a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A prática de efetuar descontos decorrentes de contrato nulo configura ato ilícito e gera dever de indenizar, sendo devido o pagamento de danos morais, cuja fixação em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal. A repetição do indébito, em dobro, é cabível diante da negligência da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja repasse de valores. A realização de descontos com base em contrato nulo configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais. A repetição do indébito, na forma dobrada, é devida quando caracterizada a negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas 30, 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801997-79.2023.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801387-29.2024.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801387-29.2024.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 30 DO TJPI. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura a rogo e sem testemunhas, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) verificar a existência de dano moral decorrente da contratação nula e dos descontos indevidos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta implica a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.

A prática de efetuar descontos decorrentes de contrato nulo configura ato ilícito e gera dever de indenizar, sendo devido o pagamento de danos morais, cuja fixação em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal.

A repetição do indébito, em dobro, é cabível diante da negligência da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja repasse de valores.

A realização de descontos com base em contrato nulo configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais.

A repetição do indébito, na forma dobrada, é devida quando caracterizada a negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas 30, 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801997-79.2023.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de MARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS. 

Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, bem como impedindo a continuidade dos descontos.

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: a regularidade do contrato, exorbitante valor de indenização por dano moral e ausência de direito a repetição do indébito. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja dado provimento à apelação.

Em contrarrazões requer a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento ao autor, condenando o banco requerido, ora agravante, ao pagamento indenizações, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o preenchimento dos requisitos relacionados ao contrato realizado com analfabeto.

Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha obedecido aos regramentos do art. 595 do Código Civil, posto que não constou assinatura a rogo.

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema.

 

INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

 

A parte ré incidiu nos termos da súmula 30 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.

Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais, que vem sendo decididos de forma monocrática:

 

SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801997-79.2023.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025)

             

Observo ainda que o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra compatível com o dano causado bem como capacidade financeira da instituição financeira ré.

Portanto, mantenho o dano moral no patamar arbitrado.

 

INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.

Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801387-29.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS

Publicação

23/04/2026