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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801387-29.2024.8.18.0089
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 30 DO TJPI. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura a rogo e sem testemunhas, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) verificar a existência de dano moral decorrente da contratação nula e dos descontos indevidos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta implica a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A prática de efetuar descontos decorrentes de contrato nulo configura ato ilícito e gera dever de indenizar, sendo devido o pagamento de danos morais, cuja fixação em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal. A repetição do indébito, em dobro, é cabível diante da negligência da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja repasse de valores. A realização de descontos com base em contrato nulo configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais. A repetição do indébito, na forma dobrada, é devida quando caracterizada a negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas 30, 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801997-79.2023.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de MARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS. Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, bem como impedindo a continuidade dos descontos. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: a regularidade do contrato, exorbitante valor de indenização por dano moral e ausência de direito a repetição do indébito. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja dado provimento à apelação. Em contrarrazões requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento ao autor, condenando o banco requerido, ora agravante, ao pagamento indenizações, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o preenchimento dos requisitos relacionados ao contrato realizado com analfabeto. Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha obedecido aos regramentos do art. 595 do Código Civil, posto que não constou assinatura a rogo. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
A parte ré incidiu nos termos da súmula 30 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais, que vem sendo decididos de forma monocrática:
SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801997-79.2023.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025)
Observo ainda que o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra compatível com o dano causado bem como capacidade financeira da instituição financeira ré. Portanto, mantenho o dano moral no patamar arbitrado.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801387-29.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA SUELY DE JESUS SOARES DOS SANTOS
Publicação23/04/2026