Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0801060-45.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO APÓS PRAZO REGULAMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Gilmar da Silva Galeno, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor iniciada em 26/01/2025, com restabelecimento apenas em 30/01/2025, após registros administrativos e sucessivas solicitações do consumidor. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, com restabelecimento após o prazo regulamentar previsto pela ANEEL, configura falha na prestação de serviço público essencial apta a gerar responsabilidade civil da concessionária e indenização por dano moral. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua e adequada, conforme dispõe o art. 22 do CDC. Os registros administrativos e os vídeos juntados aos autos demonstram que a interrupção do fornecimento iniciou em 26/01/2025 e perdurou até 30/01/2025, ultrapassando o prazo regulamentar para restabelecimento do serviço previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária não apresenta prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A interrupção injustificada e prolongada de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivo para sua redução. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801060-45.2025.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801060-45.2025.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GILMAR DA SILVA GALENO
Advogado(s) do reclamado: ALINE VERAS FONSECA, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO APÓS PRAZO REGULAMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Gilmar da Silva Galeno, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor iniciada em 26/01/2025, com restabelecimento apenas em 30/01/2025, após registros administrativos e sucessivas solicitações do consumidor.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, com restabelecimento após o prazo regulamentar previsto pela ANEEL, configura falha na prestação de serviço público essencial apta a gerar responsabilidade civil da concessionária e indenização por dano moral.

  3. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua e adequada, conforme dispõe o art. 22 do CDC.

  5. Os registros administrativos e os vídeos juntados aos autos demonstram que a interrupção do fornecimento iniciou em 26/01/2025 e perdurou até 30/01/2025, ultrapassando o prazo regulamentar para restabelecimento do serviço previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

  6. A concessionária não apresenta prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

  7. A interrupção injustificada e prolongada de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.

  8. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivo para sua redução.

  9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  10. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, Gilmar da Silva Galeno, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, iniciada em 26 de janeiro de 2025, permanecendo por período superior ao prazo regulamentar para restabelecimento, mesmo após registros de protocolos administrativos, o que lhe teria causado transtornos e prejuízos, razão pela qual pleiteou a reparação por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (ID 30527948) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.”

Inconformada com a sentença proferida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente recurso (ID 30527951), alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, tendo a concessionária atuado dentro dos prazos regulamentares da ANEEL, inexistindo nexo causal ou dano moral, motivo pelo qual requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30527957), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica e a configuração do dano moral.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Consta dos autos que houve interrupção do fornecimento na unidade consumidora do autor em 26/01/2025, situação comprovada por registros administrativos e por vídeos juntados ao processo, tendo o restabelecimento ocorrido apenas em 30/01/2025, após sucessivas solicitações do consumidor. Ademais, conforme consignado pelo juízo de origem, a concessionária não apresentou provas consistentes capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou caracterizada a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Consoante destacado na sentença, a interrupção ocorreu sem justificativa adequada e o restabelecimento do serviço ultrapassou o prazo regulamentar previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e legitima a responsabilização da concessionária.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801060-45.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GILMAR DA SILVA GALENO

Publicação

15/04/2026