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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801060-45.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO APÓS PRAZO REGULAMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, Gilmar da Silva Galeno, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, iniciada em 26 de janeiro de 2025, permanecendo por período superior ao prazo regulamentar para restabelecimento, mesmo após registros de protocolos administrativos, o que lhe teria causado transtornos e prejuízos, razão pela qual pleiteou a reparação por danos materiais e morais. Sobreveio sentença (ID 30527948) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.” Inconformada com a sentença proferida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente recurso (ID 30527951), alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, tendo a concessionária atuado dentro dos prazos regulamentares da ANEEL, inexistindo nexo causal ou dano moral, motivo pelo qual requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30527957), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica e a configuração do dano moral. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Consta dos autos que houve interrupção do fornecimento na unidade consumidora do autor em 26/01/2025, situação comprovada por registros administrativos e por vídeos juntados ao processo, tendo o restabelecimento ocorrido apenas em 30/01/2025, após sucessivas solicitações do consumidor. Ademais, conforme consignado pelo juízo de origem, a concessionária não apresentou provas consistentes capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou caracterizada a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Consoante destacado na sentença, a interrupção ocorreu sem justificativa adequada e o restabelecimento do serviço ultrapassou o prazo regulamentar previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e legitima a responsabilização da concessionária. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801060-45.2025.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGILMAR DA SILVA GALENO
Publicação15/04/2026