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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801585-59.2023.8.18.0038
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação das súmulas 26 e 33 do Tribunal de Justiça do Piauí caracteriza inconstitucionalidade ou viola o art. 321 do CPC; e (ii) determinar se a extinção da ação sem resolução de mérito configura ofensa ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR As súmulas 26 e 33 do TJPI regulamentam a inversão do ônus da prova e a exigência de documentos específicos em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, sem violar princípios constitucionais ou normas processuais. A autora foi regularmente intimada para suprir deficiências na petição inicial, inclusive mediante prazo de 15 dias para apresentação de documentos essenciais, conforme art. 321 do CPC. A ausência de apresentação dos documentos requisitados caracteriza descumprimento das diligências judiciais necessárias, legitimando a extinção da ação sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de comprovação mínima do direito alegado não prejudica o acesso à justiça, mas visa combater demandas predatórias que comprometem a eficiência do sistema judiciário. A recorrente ajuizou ações similares, corroborando a suspeita de caráter predatório da presente demanda, conforme exemplificado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação das súmulas 26 e 33 do TJPI não viola o art. 321 do CPC nem o princípio do acesso à justiça, desde que oportunizado prazo para regularização da petição inicial. É legítima a extinção de ação sem resolução de mérito quando não atendidas determinações judiciais de apresentação de documentos essenciais para a constituição válida do processo. Demandas repetitivas ou predatórias podem ser extintas com base na ausência de pressupostos processuais, visando à proteção do sistema judiciário contra práticas abusivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LETERCILIO PROSPERO DUARTE contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO C6 S.A. Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que não se tratava de demanda predatória. Requerendo ao final o provimento do recurso, para reformar a sentença. Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas determinações. A decisão recorrida foi fundamentada nas súmulas nº 26 e 33 deste TJPI:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”
A Súmula nº 26 aponta que inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência mínima do seu pedido. Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos sob pena de extinção. No presente caso foi solicitada a manifestação quanto ao recebimento ou não dos valores, juntar extratos bancários e outros documentos. Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória. O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada. Já a súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A presente demanda apresenta diversas características de demanda repetitiva ou predatória. Além disto, a autora ingressou com 15 (quinze) ações sobre o mesmo tema, conforme se verifica no sistema Pje de 1º grau. O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de pratica similar apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória:
4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI. Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento a apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801585-59.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLETERCILIO PROSPERO DUARTE
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação16/04/2026