Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800435-36.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800435-36.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: RITA DE CACIA VIANA FURTADO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos de cumprimento de sentença, tendo como recorrida RITA DE CÁCIA VIANA FURTADO.

O município apelante (id.23254517) sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente teriam aplicado incorretamente os índices de juros de mora e de correção monetária, especialmente por considerar juros de 1% ao mês desde o evento danoso.

Argumenta que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo o qual a atualização do débito deve observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da poupança para fins de correção monetária, mas manteve sua aplicação no tocante aos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e determinar que a atualização do débito observe os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id.23254520), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita.

É o breve relatório.

Decido.

Em que pese a decisão de id.27398643 que recebeu o presente recurso, uma reanálise mais aprofundada dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe uma nova conclusão.

O juízo de admissibilidade, por se tratar de questão de ordem pública, não se submete à preclusão para o julgador. Assim, é plenamente possível que, mesmo após um recebimento inicial, o Relator, ao se debruçar de forma definitiva sobre o caso, verifique a existência de um óbice intransponível ao conhecimento do recurso.

Nesse contexto, revogo a decisão de recebimento e passo a proferir novo e definitivo juízo de admissibilidade.

Conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida limitou-se a julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução por ausência de indicação do valor tido como correto pelo Município, e determinando o prosseguimento do processo executivo em seus ulteriores termos. Tal pronunciamento não extinguiu a fase executiva, tampouco resolveu o mérito da execução, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil.

O recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é definida pelo seu conteúdo e efeitos no processo.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE . 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido .

(STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)

Dessa forma, sendo a decisão recorrida uma decisão interlocutória e não uma sentença, a interposição do recurso de Apelação Cível constitui erro grosseiro, o que impõe o seu não conhecimento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800435-36.2017.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800435-36.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

RITA DE CACIA VIANA FURTADO

Publicação

16/03/2026