Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800908-76.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800908-76.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSEFA GOMES DA SILVA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.

DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ JUNTADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMAIS ELEMENTOS SUFICIENTES. INDEFERIMENTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA GOMES DA SILVA em face de sentença de indeferimento da petição inicial (ID. 31353519), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial.

Em suas razões recursais (ID. 31353521), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o indeferimento da petição inicial, com o regular prosseguimento da ação originária e apreciação do mérito da demanda.

Aduz que ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual sustenta não ter celebrado contrato com a instituição financeira demandada, que teria realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a produto denominado “título de capitalização”.

Afirma que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes à análise do mérito, notadamente extratos bancários que demonstrariam a ocorrência dos descontos e a respectiva periodicidade, o que evidenciaria a existência de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Argumenta que a sentença recorrida, ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de ausência de cumprimento da determinação de emenda, incorreu em equívoco, pois a peça inaugural conteria todos os elementos necessários à formação válida da relação processual, inclusive a exposição dos fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados.

Sustenta, ainda, que o entendimento adotado pelo juízo de origem estaria vinculado à suspeita de litigância predatória, hipótese aventada no despacho que determinou a emenda da inicial, expedido com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a adotarem cautelas na identificação de demandas potencialmente abusivas.

Defende, contudo, que tal circunstância não poderia justificar o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, asseverando que a atuação de advogados em demandas dessa natureza não configura, por si só, prática abusiva, especialmente quando voltada à tutela de consumidores vulneráveis, como idosos ou pessoas com baixo grau de instrução.

Acrescenta que a decisão recorrida afrontaria o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao impedir a apreciação judicial de pretensão fundada em alegados descontos indevidos realizados por instituição financeira.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o regular processamento da ação originária, com análise do mérito da demanda.

Em contrarrazões (ID. 31353523), o BANCO BRADESCO S/A, ora recorrido, sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora teria ajuizado a demanda sem apresentar os documentos mínimos necessários à comprovação dos fatos alegados, o que inviabilizaria a adequada formação da relação processual.

Assevera que a autora teria se valido de interpretação equivocada do instituto da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo transferir integralmente ao réu o dever de produção probatória, sem apresentar, contudo, elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação.

Defende, assim, que o indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento da determinação judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença.

.Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

III – DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.

 

IV – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de Primeiro Grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, dentre outros documentos, sob pena de indeferimento da inicial.

Regularmente intimada, por intermédio do seu procurador, a parte autora arguiu a desnecessidade de juntada dos documentos.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período, comprovante de residência atualizado, procuração específica, entre outros.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Entendo que, à princípio, que diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos.

No caso específico dos autos, no entanto, verificou-se que os documentos solicitados encontram-se devidamente anexados à inicial, senão vejamos.

Afere-se que a procuração particular constante do feito atende aos requisitos legais estabelecidos do artigo 103 ao artigo 107 do Código de Processo Civil sendo, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesses do outorgante em juízo (id. 31353253).

No que tange à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, não obstante a previsão da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, verifico que o documento acostado ao id. 31353254 está idôneo, vez que acompanhado de documentação comprobatória de vínculo de filiação entre a parte autora e a titular do comprovante apresentado, não havendo motivo, ao menos à princípio, de dúvida quando ao seu atendimento às normas legais.

Em relação à exigência de apresentação dos extratos bancários, verificou-se que a parte autora insurge-se contra um único desconto, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cuja comprovação consta do id. 31353255, pág. 17, correspondendo o valor atribuído à causa ao somatório exato da restituição em dobro pretendida, acrescida dos danos morais pleiteados.

Dessa forma, encontram-se completamente preenchidas as exigências contidas no despacho de id. 31353258.

Por fim, no que tange à exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação judicial, não há amparo geral no ordenamento jurídico brasileiro, salvo quando expressamente previsto em lei, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), ressalvadas hipóteses excepcionais em que a norma legal impõe o requerimento como pressuposto específico.

Destarte, compreendo que, cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Ante a ausência de citação da requerida, resta impossibilitada a aplicação do art. 1.013, CPC.

 

V – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.

Intimem-se.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800908-76.2025.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800908-76.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSEFA GOMES DA SILVA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

18/03/2026