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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808348-66.2020.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede diante de dúvida razoável quanto à efetiva incapacidade financeira da parte. 2. O juiz pode exigir comprovação documental dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça quando os elementos dos autos não autorizam o deferimento automático do benefício. 3. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autorizam o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 4. A inadequação técnica da expressão utilizada na sentença não afasta a validade da extinção quando subsistem os fundamentos processuais que a amparam.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RITA SOARES LIMA e VANDA LÚCIA LOPES SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consta da sentença que a demanda foi ajuizada sem a juntada dos documentos pertinentes, tendo o juízo de origem determinado a comprovação dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça e/ou o recolhimento das custas processuais. Registrou-se, ainda, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750852-14.2020.8.18.0000, não foi concedido efeito suspensivo, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Sobreveio certidão de decurso do prazo in albis, razão pela qual a magistrada entendeu configurada a inércia da parte autora, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, as apelantes afirmam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas iniciais, pois o valor da causa foi fixado em R$ 160.000,00 e as custas de ingresso seriam elevadas. Alegam que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Registro que o recurso deve ser apreciado independentemente de preparo recursal, porquanto a própria insurgência se volta contra sentença que extinguiu o processo em razão do não recolhimento das custas iniciais e do indeferimento da gratuidade da justiça. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e do não recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação da parte autora. A apelação não merece provimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Havendo elementos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva incapacidade financeira da parte, pode o magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício. Não atendida tal determinação, e deixando a parte de recolher as custas processuais no prazo assinalado, revela-se legítimo o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, a sentença consignou expressamente que a inicial foi proposta sem os documentos pertinentes, que houve despacho determinando a comprovação dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça e/ou o pagamento das custas processuais, que a decisão proferida no agravo de instrumento manteve a deliberação do juízo de origem, e que houve certidão de decurso de prazo in albis. Assim, o fundamento central da sentença repousa não apenas na ausência de recolhimento das custas iniciais, mas também na falta de comprovação documental dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, mesmo após a oportunidade de regularização. As razões de apelação, embora reiterem a alegação de hipossuficiência e enfatizem o elevado valor das custas em comparação com os rendimentos das apelantes, não infirmam suficientemente o suporte fático-processual adotado pelo juízo sentenciante, tal como descrito na própria sentença recorrida. Isso porque, à luz das peças fornecidas, não se evidencia que tenha havido efetiva regularização da exigência judicial nem superveniência de decisão apta a afastar, no feito originário, o dever de comprovação ou recolhimento. É certo que a sentença emprega a expressão “abandono da causa”. Contudo, tecnicamente, a hipótese retratada nos autos melhor se amolda ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e não comprovação dos requisitos da gratuidade, após regular intimação da parte. Tal observação, porém, não tem força para alterar a conclusão adotada no decisum, porquanto subsiste a legitimidade da extinção sem resolução do mérito diante da inércia processual verificada. Desse modo, ausente demonstração de error in procedendo ou error in judicando, impõe-se a manutenção integral da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação de verba honorária na origem. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0808348-66.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRITA SOARES LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/04/2026