Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0833496-74.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO FÚTIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE ABANDONA O LAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. TEMA 983 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), à pena de 02 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena e exclusão ou redução da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos motivos e das consequências do crime; e (iii) determinar se deve ser excluída ou reduzida a indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima, pela prova testemunhal e pelos demais elementos constantes dos autos, além da confissão qualificada apresentada pelo réu em audiência. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos de prova. O relato da vítima descreve que, após discussão, o réu a segurou pelo pescoço e proferiu ameaças de morte, afirmando que somente se acalmaria quando a matasse, circunstâncias confirmadas por testemunha ouvida em juízo. A valoração negativa dos motivos do crime mostra-se legítima quando demonstrada a futilidade da conduta, evidenciada por desentendimento banal que culminou em ameaça de morte. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando demonstrado que a vítima foi compelida a abandonar o lar em razão da conduta violenta do réu. A pena fixada em 02 meses e 27 dias de detenção revela-se proporcional e dentro dos limites previstos no art. 147 do Código Penal, inexistindo ilegalidade na dosimetria. A fixação de indenização mínima na sentença condenatória encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do prejuízo quando houver pedido expresso na acusação, conforme entendimento consolidado no Tema 983 do STJ. O valor arbitrado a título de reparação mínima mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A futilidade do motivo que desencadeia ameaça em contexto de violência doméstica autoriza a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. A necessidade de a vítima abandonar o lar em razão da conduta do agente legitima a valoração negativa das consequências do crime. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo possível a fixação de indenização mínima na sentença condenatória quando houver pedido expresso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833496-74.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0833496-74.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSÉ MANOEL FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO FÚTIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE ABANDONA O LAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. TEMA 983 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), à pena de 02 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena e exclusão ou redução da indenização mínima fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos motivos e das consequências do crime; e (iii) determinar se deve ser excluída ou reduzida a indenização mínima fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima, pela prova testemunhal e pelos demais elementos constantes dos autos, além da confissão qualificada apresentada pelo réu em audiência.
  2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos de prova.
  3. O relato da vítima descreve que, após discussão, o réu a segurou pelo pescoço e proferiu ameaças de morte, afirmando que somente se acalmaria quando a matasse, circunstâncias confirmadas por testemunha ouvida em juízo.
  4. A valoração negativa dos motivos do crime mostra-se legítima quando demonstrada a futilidade da conduta, evidenciada por desentendimento banal que culminou em ameaça de morte.
  5. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando demonstrado que a vítima foi compelida a abandonar o lar em razão da conduta violenta do réu.
  6. A pena fixada em 02 meses e 27 dias de detenção revela-se proporcional e dentro dos limites previstos no art. 147 do Código Penal, inexistindo ilegalidade na dosimetria.
  7. A fixação de indenização mínima na sentença condenatória encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
  8. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do prejuízo quando houver pedido expresso na acusação, conforme entendimento consolidado no Tema 983 do STJ.
  9. O valor arbitrado a título de reparação mínima mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
  2. A futilidade do motivo que desencadeia ameaça em contexto de violência doméstica autoriza a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria.
  3. A necessidade de a vítima abandonar o lar em razão da conduta do agente legitima a valoração negativa das consequências do crime.
  4. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo possível a fixação de indenização mínima na sentença condenatória quando houver pedido expresso.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Manoel Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com pena definitiva de 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação; o redimensionamento da pena, alegando equívoco na primeira e na segunda fases da dosimetria; e a exclusão ou redução da indenização mínima, sob o argumento de ausência de comprovação do dano e desproporcionalidade do valor arbitrado.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção integral da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2.2. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA

A defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A tese não merece acolhimento.

A materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima, pelo testemunho colhido em audiência e pelos demais elementos constantes do inquérito policial.

Conforme narrado nos autos, o acusado, após discussão com a vítima, proferiu ameaças de morte, afirmando que poderia atear fogo na residência e que atentaria contra a vida da ofendida.

Durante a audiência de instrução, a vítima relatou detalhadamente o episódio de violência e intimidação, descrevendo o comportamento agressivo do acusado, que inclusive a segurou pelo pescoço e exigiu uma faca, afirmando que somente se acalmaria quando a matasse.

A versão apresentada pela vítima mostrou-se coerente, firme e compatível com os demais elementos de prova.

Cumpre destacar que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma harmônica e corroborada por outros elementos dos autos.

No caso concreto, o relato da vítima foi confirmado por testemunha ouvida em juízo, que apresentou histórico de ameaças e agressões perpetradas pelo acusado. Cumpre ressaltar que em sede de audiência de instrução o réu apresentou confissão qualificada dos fatos.

Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para a manutenção da condenação.

Dessa forma, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.

2.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA

A defesa sustenta a ocorrência de erro na primeira e na segunda fases da dosimetria da pena.

Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na fixação da reprimenda.

A insurgência defensiva quanto à valoração negativa dos motivos do crime não merece prosperar, uma vez que a futilidade reconhecida no decreto condenatório encontra-se delineada a partir da narrativa dos fatos, especialmente do depoimento da vítima, segundo o qual:

“No dia dos fatos, o acusado pediu para ela cortar uma calça com uma faca. Assim que terminou o serviço, o réu segurou o seu pescoço com as mãos, a enforcando, e pediu a faca, falando que só se aquietaria quando a matasse. As filhas das partes a ajudaram, tendo a ofendida corrido. Depois deste dia, nunca mais retornou ao lar. O denunciado encontrava-se embriagado”.

O fato de a agressão ter sido motivada por um pedido para cortar uma calça, seguido de um ataque com ameaça de morte, evidencia a total desproporção da conduta do réu, o que se alinha ao entendimento consolidado na jurisprudência.

A defesa do recorrente ainda contesta a valoração negativa das consequências do crime, motivada pelo fato de a vítima ter precisado deixar sua casa após o crime. A análise do depoimento acima colacionado evidencia a justificativa idônea para a valoração negativa das consequências do crime

.A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, patamar que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Observa-se que a sanção foi estabelecida dentro dos limites previstos no art. 147 do Código Penal, inexistindo demonstração concreta de equívoco na valoração das circunstâncias judiciais ou na aplicação de agravantes e atenuantes.

Dessa forma, não se vislumbra fundamento apto a justificar a modificação da pena aplicada.

A defesa também requer a exclusão ou redução da indenização mínima fixada na sentença.

O pleito igualmente não merece prosperar.

Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, pode fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Tema 983 do STJ pacificou o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica acerca do prejuízo experimentado pela vítima, bastando pedido expresso da acusação ou da vítima.

Assim, considerando que o pedido de indenização à vítima encontra-se expressamente formulado na inicial acusatória, a fixação de valor mínimo revela-se medida adequada para assegurar a reparação do dano causado.

No caso concreto, não se verifica desproporcionalidade no valor de R$500,00 (quinhentos reais) arbitrado pelo juízo de origem, diante do crime de ameaça no contexto de violência doméstica.

Consequentemente, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização mínima.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833496-74.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSÉ MANOEL FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026