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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0833496-74.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO FÚTIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE ABANDONA O LAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. TEMA 983 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por José Manoel Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com pena definitiva de 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação; o redimensionamento da pena, alegando equívoco na primeira e na segunda fases da dosimetria; e a exclusão ou redução da indenização mínima, sob o argumento de ausência de comprovação do dano e desproporcionalidade do valor arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.2. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIAA defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A tese não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima, pelo testemunho colhido em audiência e pelos demais elementos constantes do inquérito policial. Conforme narrado nos autos, o acusado, após discussão com a vítima, proferiu ameaças de morte, afirmando que poderia atear fogo na residência e que atentaria contra a vida da ofendida. Durante a audiência de instrução, a vítima relatou detalhadamente o episódio de violência e intimidação, descrevendo o comportamento agressivo do acusado, que inclusive a segurou pelo pescoço e exigiu uma faca, afirmando que somente se acalmaria quando a matasse. A versão apresentada pela vítima mostrou-se coerente, firme e compatível com os demais elementos de prova. Cumpre destacar que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma harmônica e corroborada por outros elementos dos autos. No caso concreto, o relato da vítima foi confirmado por testemunha ouvida em juízo, que apresentou histórico de ameaças e agressões perpetradas pelo acusado. Cumpre ressaltar que em sede de audiência de instrução o réu apresentou confissão qualificada dos fatos. Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para a manutenção da condenação. Dessa forma, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 2.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇAA defesa sustenta a ocorrência de erro na primeira e na segunda fases da dosimetria da pena. Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na fixação da reprimenda. A insurgência defensiva quanto à valoração negativa dos motivos do crime não merece prosperar, uma vez que a futilidade reconhecida no decreto condenatório encontra-se delineada a partir da narrativa dos fatos, especialmente do depoimento da vítima, segundo o qual: “No dia dos fatos, o acusado pediu para ela cortar uma calça com uma faca. Assim que terminou o serviço, o réu segurou o seu pescoço com as mãos, a enforcando, e pediu a faca, falando que só se aquietaria quando a matasse. As filhas das partes a ajudaram, tendo a ofendida corrido. Depois deste dia, nunca mais retornou ao lar. O denunciado encontrava-se embriagado”. O fato de a agressão ter sido motivada por um pedido para cortar uma calça, seguido de um ataque com ameaça de morte, evidencia a total desproporção da conduta do réu, o que se alinha ao entendimento consolidado na jurisprudência. A defesa do recorrente ainda contesta a valoração negativa das consequências do crime, motivada pelo fato de a vítima ter precisado deixar sua casa após o crime. A análise do depoimento acima colacionado evidencia a justificativa idônea para a valoração negativa das consequências do crime .A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, patamar que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto. Observa-se que a sanção foi estabelecida dentro dos limites previstos no art. 147 do Código Penal, inexistindo demonstração concreta de equívoco na valoração das circunstâncias judiciais ou na aplicação de agravantes e atenuantes. Dessa forma, não se vislumbra fundamento apto a justificar a modificação da pena aplicada. A defesa também requer a exclusão ou redução da indenização mínima fixada na sentença. O pleito igualmente não merece prosperar. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, pode fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Tema 983 do STJ pacificou o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica acerca do prejuízo experimentado pela vítima, bastando pedido expresso da acusação ou da vítima. Assim, considerando que o pedido de indenização à vítima encontra-se expressamente formulado na inicial acusatória, a fixação de valor mínimo revela-se medida adequada para assegurar a reparação do dano causado. No caso concreto, não se verifica desproporcionalidade no valor de R$500,00 (quinhentos reais) arbitrado pelo juízo de origem, diante do crime de ameaça no contexto de violência doméstica. Consequentemente, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização mínima. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0833496-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSÉ MANOEL FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026