Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802192-05.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por aposentada do INSS, declarou a inexistência de débito relativo a seguro supostamente contratado, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, requerendo a reforma da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação contestada, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da relação de consumo e da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Registros sistêmicos, prints de tela e alegação de biometria facial, desacompanhados de certificação ou elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, não constituem prova idônea da contratação. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário da consumidora. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da legislação consumerista. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802192-05.2025.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802192-05.2025.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

 1. Recurso inominado interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por aposentada do INSS, declarou a inexistência de débito relativo a seguro supostamente contratado, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, requerendo a reforma da sentença.

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação contestada, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da relação de consumo e da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

 4. Registros sistêmicos, prints de tela e alegação de biometria facial, desacompanhados de certificação ou elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, não constituem prova idônea da contratação.

 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário da consumidora.

 6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da legislação consumerista.

 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado na sentença.

 8. Recurso conhecido e desprovido.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte autora, Francisca da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Agibank S.A., onde narra que é aposentada do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 17,75, referentes a suposto seguro vinculado ao banco réu, sem que tivesse contratado ou autorizado tal serviço, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30568411) que, resumidamente, decidiu por:

“Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de seguro questionado e determinar a imediata cessação dos descontos;
b) condenar o réu Banco Agibank a restituir em dobro todos os valores descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Inconformado com a sentença proferida, Banco Agibank S.A. interpôs o presente recurso (ID 30569366), alegando, em síntese, que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial, sendo legítimos os descontos realizados, inexistindo falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30569372), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de prova idônea da contratação, a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e a correção da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Conforme destacado pelo juízo de origem, os documentos apresentados pelo banco – consistentes em registros de sistema, prints e suposta biometria – mostram-se insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, sobretudo diante da impugnação expressa da contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu.

Também não prospera a alegação de validade da contratação digital e de inexistência de falha na prestação do serviço. A sentença ressaltou que a mera apresentação de documentos eletrônicos desacompanhados de certificação ou de elementos técnicos que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade não constitui prova idônea da contratação.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Banco Agibank S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802192-05.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

FRANCISCA DA SILVA

Publicação

15/04/2026