Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0828791-72.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. ALEGADO DESFALQUE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS OU DE ATUALIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória fundada na alegação de desfalque indevido e de ausência de correta atualização dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP, com lançamentos indevidos ou inobservância dos critérios legais de atualização; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina jurídica específica das contas vinculadas ao PASEP, não bastando alegação genérica de defasagem do saldo ou de divergência entre o valor pretendido e o efetivamente disponibilizado. 4. O art. 239, § 2º, da Constituição Federal preserva o patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS/PASEP, submetendo-o às hipóteses legais de saque e aos critérios normativos de atualização previstos na legislação de regência. 5. A pretensão de ressarcimento exige demonstração concreta de falha na administração da conta, de lançamento indevido ou de inobservância dos parâmetros legais aplicáveis. 6. A documentação juntada aos autos não comprova ato ilícito do Banco do Brasil nem irregularidade nos lançamentos impugnados. 7. As rubricas “PGTO rendimento FOPAG” e “crédito em c/c” não evidenciam, por si sós, retirada indevida por terceiros, mas indicam movimentações creditadas em favor da própria participante, segundo a sistemática do programa. 8. A autora não demonstra objetivamente quais lançamentos seriam indevidos, em que consistiria o alegado desfalque ou qual a desconformidade concreta entre a evolução da conta e os critérios legais incidentes. 9. A mera insurgência contra o valor final disponibilizado, sem prova segura da irregularidade dos lançamentos ou da adoção de índices contrários à legislação de regência, não caracteriza ilícito indenizável. 10. Cálculo unilateral fundado em metodologia própria, sem comprovação de aderência aos critérios normativos específicos do PASEP, não basta para infirmar a sentença. 11. A autora não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 12. Ausente prova de conduta ilícita imputável ao banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, que não podem ser presumidos da mera discordância quanto ao montante levantado da conta vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procedência de pedido indenizatório fundado em alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP exige prova concreta de falha na administração da conta, de lançamento indevido ou de inobservância dos critérios legais de atualização. 2. A mera alegação de defasagem do saldo ou de divergência entre o valor esperado e o efetivamente disponibilizado não basta para caracterizar ilícito indenizável. 3. Rubricas de movimentação como “PGTO rendimento FOPAG” e “crédito em c/c”, sem demonstração específica de irregularidade, não comprovam retirada indevida de valores por terceiros. 4. Cálculo unilateral desacompanhado de demonstração de aderência aos critérios normativos do PASEP não comprova erro da instituição financeira. 5. Ausente prova de ato ilícito, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828791-72.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828791-72.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA SULANI LIMA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. ALEGADO DESFALQUE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS OU DE ATUALIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória fundada na alegação de desfalque indevido e de ausência de correta atualização dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP, com lançamentos indevidos ou inobservância dos critérios legais de atualização; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina jurídica específica das contas vinculadas ao PASEP, não bastando alegação genérica de defasagem do saldo ou de divergência entre o valor pretendido e o efetivamente disponibilizado.

4.    O art. 239, § 2º, da Constituição Federal preserva o patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS/PASEP, submetendo-o às hipóteses legais de saque e aos critérios normativos de atualização previstos na legislação de regência.

5.    A pretensão de ressarcimento exige demonstração concreta de falha na administração da conta, de lançamento indevido ou de inobservância dos parâmetros legais aplicáveis.

6.    A documentação juntada aos autos não comprova ato ilícito do Banco do Brasil nem irregularidade nos lançamentos impugnados.

7.    As rubricas “PGTO rendimento FOPAG” e “crédito em c/c” não evidenciam, por si sós, retirada indevida por terceiros, mas indicam movimentações creditadas em favor da própria participante, segundo a sistemática do programa.

8.    A autora não demonstra objetivamente quais lançamentos seriam indevidos, em que consistiria o alegado desfalque ou qual a desconformidade concreta entre a evolução da conta e os critérios legais incidentes.

9.    A mera insurgência contra o valor final disponibilizado, sem prova segura da irregularidade dos lançamentos ou da adoção de índices contrários à legislação de regência, não caracteriza ilícito indenizável.

10.                   Cálculo unilateral fundado em metodologia própria, sem comprovação de aderência aos critérios normativos específicos do PASEP, não basta para infirmar a sentença.

11.                   A autora não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos materiais.

12.                   Ausente prova de conduta ilícita imputável ao banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, que não podem ser presumidos da mera discordância quanto ao montante levantado da conta vinculada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.                   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A procedência de pedido indenizatório fundado em alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP exige prova concreta de falha na administração da conta, de lançamento indevido ou de inobservância dos critérios legais de atualização. 2. A mera alegação de defasagem do saldo ou de divergência entre o valor esperado e o efetivamente disponibilizado não basta para caracterizar ilícito indenizável. 3. Rubricas de movimentação como “PGTO rendimento FOPAG” e “crédito em c/c”, sem demonstração específica de irregularidade, não comprovam retirada indevida de valores por terceiros. 4. Cálculo unilateral desacompanhado de demonstração de aderência aos critérios normativos do PASEP não comprova erro da instituição financeira. 5. Ausente prova de ato ilícito, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SULANI LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito.

Narra a autora, na petição inicial, que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, na condição de participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que, ao buscar o levantamento dos valores vinculados à sua conta individual, constatou ausência de correta atualização do saldo e a ocorrência de desfalques indevidos. Em razão disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores que entende subtraídos de sua conta, bem como compensação por danos morais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da administração da conta vinculada, a licitude dos lançamentos realizados e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação.

Houve réplica.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora não comprovou a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na gestão da conta PASEP, nem demonstrou a irregularidade dos lançamentos indicados nos extratos, notadamente aqueles descritos sob as rubricas “PGTO rendimento FOPAG” e “crédito em c/c”. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os valores existentes em sua conta PASEP até o ano de 1988 teriam sido retirados indevidamente, aduzindo que o saldo então acumulado não foi devidamente preservado. Defende a existência de desfalque em sua conta individual e requer, ao final, a reforma parcial da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apontado na inicial, além de danos morais e verba honorária.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Mantenho, nesta instância, os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à apelante.

VOTO

            A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a sentença de improcedência deve ser reformada, diante da alegação de que houve desfalque indevido e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP.

            A apelação não merece provimento.

            De início, cumpre observar que a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina jurídica própria das contas vinculadas ao PASEP, não bastando, para o acolhimento da pretensão indenizatória, a simples alegação genérica de defasagem do saldo ou de divergência entre o valor que a parte entende devido e aquele efetivamente disponibilizado.

Nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal, o patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS/PASEP foi preservado, permanecendo submetido às hipóteses legais de saque e aos critérios normativos de atualização previstos na legislação de regência. Assim, eventual pretensão de ressarcimento exige demonstração concreta de falha na administração da conta, de lançamento indevido ou de inobservância dos parâmetros legais aplicáveis.

No caso dos autos, a sentença concluiu, com base na documentação juntada, que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, tampouco a irregularidade dos lançamentos apontados pela autora. Assentou, ainda, que as rubricas “PGTO rendimento FOPAG” e “crédito em c/c” não traduzem, por si sós, retirada indevida de valores por terceiros, mas, ao contrário, correspondem a movimentações creditadas em favor da própria participante, segundo a sistemática adotada para o programa.

Examinando os autos, não se verifica elemento probatório bastante para infirmar essa conclusão.

Com efeito, incumbia à autora comprovar, de forma objetiva, quais lançamentos seriam efetivamente indevidos, em que consistiria o alegado desfalque e qual a desconformidade concreta entre a evolução de sua conta e os critérios legalmente incidentes. Todavia, a pretensão recursal está amparada, em essência, na afirmação de que o saldo existente até 1988 deveria ter resultado em quantia substancialmente superior àquela percebida, sem, contudo, demonstrar tecnicamente, de modo analítico e idôneo, erro específico da instituição financeira na gestão da conta vinculada.

A mera insurgência contra o valor final disponibilizado, desacompanhada de prova segura acerca da irregularidade dos lançamentos ou da adoção de índices em desacordo com a legislação de regência, não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável.

Também não se mostra bastante, para fins de reforma da sentença, a apresentação de cálculo unilateral fundado em metodologia própria, sem comprovação de aderência aos critérios normativos específicos do PASEP. Em matéria dessa natureza, a procedência do pedido pressupõe demonstração concreta do erro imputado à instituição financeira, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos.

Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais.

Pela mesma razão, não há falar em condenação por danos morais. Ausente prova de conduta ilícita imputável ao banco, não se configura o dever de indenizar, não sendo possível presumir ofensa extrapatrimonial a partir da mera discordância quanto ao montante levantado da conta vinculada.

Assim, a sentença deve ser integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.

É como voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0828791-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA SULANI LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026