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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821174-61.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos pertinentes. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência comprovada do desfalque. 3. Nas ações relativas a débitos ou saques em conta individualizada do PASEP, o participante deve comprovar a irregularidade dos lançamentos quando se tratar de saques por crédito em conta ou folha de pagamento. 4. Apenas nas hipóteses de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. 5. Deve ser cassada a sentença fundada em distribuição do ônus da prova incompatível com a tese firmada no Tema 1.300 do STJ e em fundamentação internamente incongruente quanto à extensão da responsabilidade do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/75, art. 3º; Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300. O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT : https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos pertinentes. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência comprovada do desfalque. 3. Nas ações relativas a débitos ou saques em conta individualizada do PASEP, o participante deve comprovar a irregularidade dos lançamentos quando se tratar de saques por crédito em conta ou folha de pagamento. 4. Apenas nas hipóteses de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. 5. Deve ser cassada a sentença fundada em distribuição do ônus da prova incompatível com a tese firmada no Tema 1.300 do STJ e em fundamentação internamente incongruente quanto à extensão da responsabilidade do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/75, art. 3º; Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA. Consta da sentença que a parte autora alegou ter comparecido a agência do Banco do Brasil para levantamento de valores vinculados ao PASEP, ocasião em que se deparou com quantia ínfima, embora houvesse trabalhado por vários anos. Sustentou nunca ter realizado saque anterior relativo ao programa, nem tido acesso a documentos detalhando as contribuições de sua conta, afirmando que, ao obter o extrato pormenorizado, constatou diversas retiradas realizadas ao longo dos anos. Aduziu prejuízo material no valor de R$ 133.833,03 e pleiteou, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, suscitou a incidência de prazo prescricional quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a inexistência de nexo causal, a ausência de prova do dano material e do dano moral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Após réplica, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual o magistrado de origem reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. quanto à análise de eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP da parte autora, por reputar tal atribuição de responsabilidade da União, mantendo, contudo, a legitimidade da instituição financeira quanto aos eventuais saques indevidos. Na mesma decisão, rejeitou as preliminares remanescentes e a prejudicial de prescrição, invertendo o ônus da prova para determinar que o banco apresentasse o histórico completo de movimentações da conta e comprovasse a regularidade dos lançamentos e saques. Ao final, foi proferida sentença de parcial procedência, para determinar ao Banco do Brasil S.A. que atualizasse o saldo credor constante na conta PASEP da parte autora, levando em consideração o saldo existente em 18/08/1988 e observando os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem como para restituir à parte demandante os respectivos valores, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero operador do programa, sem poder de gestão sobre o fundo; b) a incidência da prescrição quinquenal; e c) a improcedência dos pedidos, por ausência de prova apta a demonstrar irregularidade nos valores creditados e nos saques questionados. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou da prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. VOTO A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se a verificar se deve ser reformada a sentença que, em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais, reconheceu o dever do Banco do Brasil de atualizar o saldo da conta vinculada da parte autora, tomando por base o saldo existente em 18/08/1988, observando os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com restituição dos valores reputados indevidamente desfalcados. A apelação comporta parcial provimento. De início, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou compreensão no sentido de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Dessa forma, não subsiste a tese recursal de que a instituição financeira seria parte ilegítima, seja em relação aos alegados saques indevidos, seja no tocante à má gestão da conta individualizada vinculada ao PASEP. Também não procede a prejudicial de prescrição quinquenal. Ainda segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência comprovada do desfalque. No caso, a narrativa acolhida na origem parte da premissa de que a parte autora apenas tomou conhecimento das movimentações reputadas irregulares quando obteve posteriormente o detalhamento da conta, não havendo base, nos elementos constantes das peças disponibilizadas, para acolhimento da prescrição quinquenal invocada pelo recorrente. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Aqui, impõe-se ponderação mais detida. A sentença de origem partiu de dois fundamentos centrais: a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, e a inversão do ônus da prova, determinando ao Banco do Brasil a apresentação integral do histórico da conta e a comprovação da regularidade dos saques e lançamentos. Todavia, posteriormente ao julgamento de origem, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.300, fixou orientação específica acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante do PASEP impugna débitos ou saques lançados em sua conta individualizada. Segundo a tese firmada, incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos quando se tratar de saques sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por constituírem fato constitutivo do direito alegado. Nesses casos, é incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como sua redistribuição com base no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diversamente, apenas nas hipóteses de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil é que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Ocorre que a sentença recorrida assentou condenação ampla a partir de inversão global do ônus da prova, sem a necessária distinção entre as modalidades de saque posteriormente delimitadas pela tese repetitiva, o que compromete a higidez jurídica do julgamento, sobretudo porque a distribuição do ônus probatório constitui regra de julgamento diretamente relacionada ao exame do pedido. Além disso, a própria estrutura decisória da origem revela aparente incongruência interna. Isso porque, na decisão de saneamento, reconheceu-se a ilegitimidade do Banco do Brasil quanto à análise de eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP, por se entender ser tal matéria de responsabilidade da União. Não obstante, a sentença final condenou a instituição financeira a atualizar o saldo credor da conta, tomando como parâmetro o saldo existente em 18/08/1988 e os critérios do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. Assim, embora não mais prevaleça, à luz da jurisprudência atual do STJ, a premissa de ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, subsiste a necessidade de readequação do julgamento para que a controvérsia seja examinada de forma coerente e em conformidade com a orientação repetitiva superveniente. Não se mostra juridicamente seguro, portanto, manter, tal como lançada, a condenação imposta na origem, seja porque a sentença se apoiou em regime probatório hoje superado, seja porque não delimitou com precisão, à luz das teses vinculantes atualmente aplicáveis, quais débitos ou saques remanescem imputáveis ao banco e sob qual encargo probatório devem ser apreciados. Nessas circunstâncias, a solução mais adequada é o parcial provimento do recurso, não para acolher a ilegitimidade passiva nem a prescrição, mas para desconstituir a sentença e determinar novo julgamento, com observância da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e com enfrentamento coerente da extensão da responsabilidade do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, mas CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, bem como com reexame da controvérsia em conformidade com a orientação do Tema 1.150, ficando prejudicado, por ora, o exame definitivo do pedido de restituição e da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP. Em razão da cassação da sentença, deixo de proceder, neste momento, à majoração de honorários recursais. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0821174-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
Publicação13/04/2026