
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0827559-83.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
EMBARGANTE: JAMEY MARIA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAMEY MARIA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível por ela interposto, sob o fundamento de que a recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, mesmo após ter sido intimada para realizá-lo em dobro, restando configurada a deserção.
Em suas razões (ID 25131499), a embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado, sustentando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição recursal. Afirma que sua condição de hipossuficiência foi demonstrada nos autos e que a concessão do benefício a isentaria do recolhimento das custas processuais, afastando, por consequência, a aplicação da pena de deserção. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e o consequente prosseguimento do recurso de apelação.
Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.
No caso em exame, a embargante sustenta que a decisão questionada padece de omissão e de erro material, pois teria deixado de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, o qual, se deferido, afastaria a necessidade do preparo.
Todavia, do exame detido da petição de apelação, observa-se que em nenhum de seus tópicos — seja na qualificação, fundamentação ou nos pedidos finais — houve o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita. De fato, a peça recursal foca exclusivamente na reforma da sentença da ação de busca e apreensão, sem mencionar a condição de hipossuficiência ou pleitear a isenção de custas.
Ressalte-se que tal lacuna já havia sido apontada em despacho anterior (ID 20651563), no qual o então Relator consignou expressamente: "No caso em concreto, a parte apelante não requer expressamente a gratuidade da justiça neste recurso [...] motivo pelo qual deverá pagar o preparo em dobro, sob pena de deserção".
Nesse seguimento, mesmo diante da intimação específica para realizar o recolhimento dobrado das custas, a parte embargante não efetuou o pagamento, nem apresentou qualquer manifestação.
Dessa forma, a decisão embargada agiu em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a deserção como consequência imediata para o não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo.
Em conclusão, inexistindo o pedido de gratuidade na peça recursal, não há omissão ou erro material a ser sanado.
A bem da verdade, a tentativa da embargante de alegar omissão sobre um pedido inexistente no recurso de apelação configura, em verdade, pretensão de rediscutir matéria já preclusa, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0827559-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJAMEY MARIA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação16/03/2026