Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800760-46.2025.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800760-46.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ROZANA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. MEDIDA RAZOÁVEL. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ.



1.Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HOZANA DA CONCEIÇÃO, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, a qual exigia, dentre outras providências, a informação acerca do recebimento dos valores decorrentes do contrato discutido na demanda e, em caso de negativa, a juntada de extratos bancários referentes ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, a fim de demonstrar o interesse de agir e afastar indícios de litigância predatória. Diante da inércia da autora no cumprimento das diligências determinadas, o juízo entendeu cabível o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao fundamentar o indeferimento da petição inicial, afirmando que a decisão teria atribuído à autora o descumprimento de determinações que não constavam do despacho que determinou a emenda à inicial. 

Argumenta que a determinação judicial limitou-se a solicitar informação sobre o recebimento dos valores do contrato e eventual juntada de extratos bancários, não havendo exigência quanto à discriminação das obrigações contratuais, apresentação de planilha de parcelas ou correção do valor da causa. 


Aduz, ainda, que a exigência de extratos bancários constitui medida desarrazoada diante da hipossuficiência da autora, pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com a atribuição à instituição financeira do dever de apresentar o contrato e os comprovantes de liberação dos valores. Sustenta que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, invocando precedentes jurisprudenciais e a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda.


Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa para emendar a petição inicial, notadamente quanto à juntada de documentos essenciais à comprovação das alegações apresentadas, especialmente os extratos bancários. Sustenta que a ausência desses documentos impede a verificação dos fatos alegados e evidencia a falta de interesse de agir, ressaltando que o magistrado agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da diligência prevista no art. 321 do CPC. Aduz, ainda, que a exigência de tais documentos é legítima, sobretudo diante de indícios de litigância predatória em demandas dessa natureza, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir: 


2. Da admissibilidade 

 

Inicialmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com fundamento nos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo. Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora.

 

3. Fundamentação 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. 

 

O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial,  cumprindo diversas diligências entre as quais: Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda; Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário; 2. O período dos extratos deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados. 


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se fundou no exercício do poder-dever de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


A referida Nota Técnica foi editada em razão do aumento expressivo de demandas envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de modelos genéricos de petição inicial, desprovidos de documentos essenciais à formação do convencimento judicial ou com volume elevado e irrazoável de ações propostas por uma mesma parte ou procurador.

 

Nesse contexto, foi definido o conceito de demanda predatória como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa".

 

A Nota Técnica orienta os magistrados, com base no art. 139, inciso III, do CPC, a adotarem diligências cautelares, como:

 

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Dessa forma, não há que se falar em excesso de formalismo na exigência do magistrado, mas sim em zelo no processamento regular do feito, conforme previsto no art. 321 do CPC, que assim dispõe:

 

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."


Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha atendido parcialmente às determinações judiciais, deixou de cumprir integralmente a ordem de emenda à petição inicial. No que se refere especificamente à apresentação dos extratos bancários, limitou-se a alegar a impossibilidade de juntá-los, sustentando que tal providência constituiria ônus da instituição financeira demandada.

 

Entretanto, tal justificativa não merece prosperar.

 

A exigência de apresentação dos extratos bancários, além de pertinente e proporcional à natureza da demanda, mostra-se plenamente razoável diante do contexto de suspeita de litigância predatória que motivou a determinação judicial. Ademais, a medida encontra respaldo expresso na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que recomenda a adoção de diligências dessa natureza como forma de aferir, em momento preliminar, a efetiva viabilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo, bem como a autenticidade da demanda proposta.

 

Nesse cenário, a juntada dos extratos bancários constitui providência apta a auxiliar na verificação da existência de eventual disponibilização de valores, bem como na delimitação do período dos descontos alegadamente indevidos, contribuindo para a adequada formação do contraditório e para a correta delimitação da controvérsia.

 

Dessa forma, ao deixar de apresentar os documentos solicitados, mesmo após regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora descumpriu determinação judicial expressa voltada à regularização da exordial.

 

Assim, correta a decisão do juízo de origem ao aplicar o disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não atende às diligências determinadas para a regularização da demanda.

Conclui-se, assim, que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

4. Do julgamento monocrático

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. 

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

5. Dispositivo 

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. 

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                      Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800760-46.2025.8.18.0103 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800760-46.2025.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROZANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026