Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801602-67.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801602-67.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSEFA BRASILINA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INVESTIDURA DO MAGISTRADO NAS FUNÇÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.838/96, ART. 17. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

I – Caso em exame.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida por Juízo de Vara Única do interior do Estado, que processou e julgou a demanda sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.

II – Questão em discussão.
Discute-se a competência recursal para apreciação de recurso interposto contra sentença proferida por magistrado investido nas funções da Lei nº 9.099/95, em comarca desprovida de Juizado Especial instalado.

III – Razões de decidir.

  1. Nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 4.838/96, enquanto não instalados os Juizados Especiais nas comarcas do interior, compete aos respectivos juízes titulares exercer as funções previstas na Lei Federal nº 9.099/95.

  2. Assim, as decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais sujeitam-se à competência recursal das Turmas Recursais Cíveis, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.

  3. O Tribunal de Justiça carece de competência funcional para o exame de recursos interpostos contra sentenças proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, impondo-se, de ofício, o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos à Turma Recursal competente.

  4. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

IV – Dispositivo e tese.
Reconhecida, de ofício, a incompetência funcional deste Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal competente.

Tese:
Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos contra sentenças proferidas por juízes de direito investidos nas funções da Lei nº 9.099/95, ainda que o feito tenha tramitado em Vara Única de comarca sem Juizado Especial instalado, sendo absoluta a incompetência funcional do Tribunal de Justiça para apreciar tais recursos.





I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSEFA BRASILINA DE SOUSA, irresignado com a sentença proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Proc. nº (0801602-67.2025.8.18.0057) movida pelo apelante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Vieram os autos conclusos.



II. FUNDAMENTAÇÃO



II. 1. Da competência da Turma Recursal



Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, VIII, dispõe que incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

O art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preleciona acerca das atribuições dos relatores, dispondo no inciso II do referido artigo o que segue:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

In casu, muito embora o feito tenha sido processado e julgado na Vara Única da Comarca de Capitão de Porto (PI), constato que o d. juízo a quo, adotou o rito dos Juizados Especiais Cíveis - Lei nº 9.099/95, como se observa da decisão ID 31686945.

O art. 93 da Lei 9.099/95, preleciona que “lei estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

No Estado do Piauí, a Lei Estadual n. 4.838/96, disciplina o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispondo em seu art. 17 o que segue:

Art. 17. Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Deste modo, no caso sub examine, a competência para julgar recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de piso é de uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Piauí.

Isso ocorre devido ao fato do magistrado titular da Comarca de Porto, ter investido nas funções da Lei 9.099/95, em razão de ter adotado o processamento do feito pelo rito sumaríssimo.

Assim, verificada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis:



Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1ºO recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



Neste sentido, colaciono os julgados a seguir:



DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO, TITULAR DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/1996. SENTENÇA PRODUZIDA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. ART. 41, § 1º, DA LEI 9.099/95. 1. De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”. 2. A competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95. 3. Segundo o art. 17 da Lei Estadual nº 4.838/1996, que dispõe sobre o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, compete ao Juiz de Direito, titular da Comarca, as funções previstas pela Lei nº 9.099/95, enquanto não instalado, na Comarca, o Juizado Especial, in verbis: Art. 17 - Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4. O entendimento que prevalece em nossos Tribunais é o de que o Tribunal de Justiça do Estado não tem competência para reexaminar decisões proferidas pelos Juizados Especiais, não havendo, portanto, que se falar em conflito de competência entre o Tribunal e a Turma Recursal do mesmo Estado. (STJ, 110207 , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/11/2010) 5. A competência para julgar recurso, interposto contra sentença exarada por juiz, titular de Comarca do Interior não contemplada com Juizado Especial, investido nas funções da Lei 9.099/95, é da respectiva Turma Recursal. (Precedentes do TJPI). TJ-PI - AC: 00000545620138180026 PI 201300010053930, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) - grifei



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6. 2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifei.



APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/95 C/C OA RT. 11, DA LEI ESTADUAL Nº 6.361/13.I- No caso dos autos, em que pese a Ação de Cobrança tenha sido apresentada na Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a mesma processou-se sob o rito dos Juizados Especiais, conforme análise da tramitação processual.II- Sobre a matéria, saliente-se que o procedimento dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, constitui liberalidade do autor da Ação, de modo que não seria razoável que apenas os cidadãos que residem em Comarcas constituídas por Juizados Especiais Cíveis, devidamente instalados, fizessem jus ao tratamento especial do rito sumaríssimo.III- A par disso, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública e não por este e. TJPI.IV- Por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, é medida que se impõe, considerando que este TJPI não detém competência para tanto, mas somente aquelas previstas no art. 85 e incisos do RITJPI.V- Reconhecimento da Preliminar de Incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95 c/c art. 11, da Lei Estadual nº. 6.361/13. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010352-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 ) - grifei



Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso.



III. DECIDO

Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem, para, reconhecer, ex officio (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declinando da competência, com fulcro no art. 91, II, do Regimento Interno do Estado do Piauí c/c o art. 17 da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei 9.099/95, para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Por conseguinte, determino a remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801602-67.2025.8.18.0057 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801602-67.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA BRASILINA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/03/2026