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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800366-19.2025.8.18.0142
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em que a parte autora, Antonio Umbelino, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que adquiriu imóvel localizado na zona rural do município de Batalha/PI e solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica na unidade consumidora sob código nº 3003468711. Afirma que realizou as adequações exigidas pela requerida, contudo, mesmo após a abertura de protocolo e o decurso de considerável lapso temporal, não houve a efetivação da ligação de energia elétrica no imóvel, motivo pelo qual requereu a obrigação de fazer consistente na ligação do fornecimento, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30693597) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se a taxa SELIC a partir do evento danoso. Determino, ainda, que a parte ré proceda ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na efetivação do serviço de ligação nova para fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.” Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos para corrigir erro material, esclarecendo que não houve cumprimento da obrigação de fazer pela ré, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Inconformada com a sentença proferida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente Recurso Inominado (ID 30693602), alegando, em síntese, que a ligação de energia depende da realização de obra de extensão de rede e de adequações técnicas, sendo necessária observância das normas da ANEEL, razão pela qual não haveria falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30693607), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica e o prolongado descumprimento da obrigação pela concessionária. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Conforme consignado pelo juízo de origem, restou demonstrado que o autor solicitou administrativamente a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo a concessionária não comprovou ter realizado o serviço dentro do prazo previsto na regulamentação aplicável, evidenciando falha na prestação do serviço. A alegação da recorrente de que a execução do serviço dependeria de critérios técnicos e de planejamento da rede não afasta a responsabilidade decorrente da inobservância do prazo regulamentar. A sentença destacou que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de até 120 dias para a conclusão das obras de conexão, circunstância que não foi observada pela concessionária, que tampouco comprovou nos autos justificativa idônea para o atraso. Assim, restou caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço público essencial. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800366-19.2025.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO UMBELINO
Publicação15/04/2026