Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800361-94.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural do município de Batalha/PI e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da demora injustificada na prestação do serviço essencial. A questão em discussão consiste em definir se a demora da concessionária na realização da ligação de energia elétrica, após solicitação administrativa do consumidor e cumprimento das exigências técnicas, caracteriza falha na prestação do serviço público apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e dentro dos prazos estabelecidos pela regulamentação aplicável. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo máximo de até 120 dias para a conclusão das obras necessárias à conexão da unidade consumidora. A concessionária não comprova nos autos a realização da ligação de energia elétrica dentro do prazo regulamentar nem apresenta justificativa idônea para o atraso na execução do serviço solicitado pelo consumidor. A alegação de necessidade de planejamento técnico ou realização de obra de extensão de rede não afasta a responsabilidade da concessionária quando demonstrado o descumprimento do prazo regulatório. A demora injustificada na disponibilização de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável ao consumidor. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800361-94.2025.8.18.0142 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800361-94.2025.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural do município de Batalha/PI e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da demora injustificada na prestação do serviço essencial.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da concessionária na realização da ligação de energia elétrica, após solicitação administrativa do consumidor e cumprimento das exigências técnicas, caracteriza falha na prestação do serviço público apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais.

  3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e dentro dos prazos estabelecidos pela regulamentação aplicável.

  4. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo máximo de até 120 dias para a conclusão das obras necessárias à conexão da unidade consumidora.

  5. A concessionária não comprova nos autos a realização da ligação de energia elétrica dentro do prazo regulamentar nem apresenta justificativa idônea para o atraso na execução do serviço solicitado pelo consumidor.

  6. A alegação de necessidade de planejamento técnico ou realização de obra de extensão de rede não afasta a responsabilidade da concessionária quando demonstrado o descumprimento do prazo regulatório.

  7. A demora injustificada na disponibilização de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável ao consumidor.

  8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em que a parte autora, José Antonio de Carvalho, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que adquiriu um imóvel localizado na localidade “Deserto”, zona rural do município de Batalha/PI, e compareceu ao escritório da requerida em 12/07/2023 para solicitar ligação de energia elétrica para a unidade consumidora nº 3001305327. Afirma que realizou todas as adequações exigidas pela concessionária para instalação do ponto de energia, contudo, apesar da solicitação e abertura de protocolo de atendimento, o serviço não foi efetivado, permanecendo o imóvel sem fornecimento de energia elétrica, o que caracteriza falha na prestação do serviço essencial. Diante disso, requereu a efetivação da ligação de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30693243) que, resumidamente, decidiu por:

JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso. Determino, ainda, que a parte ré proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetivação do serviço de ligação nova para fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.”

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 30693244), os quais foram acolhidos por decisão (ID 30693246) para corrigir erro material, esclarecendo que não houve cumprimento da obrigação de fazer pela concessionária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 30693248), alegando, em síntese, que a ligação de energia depende da realização de obra de extensão de rede e do cumprimento de requisitos técnicos previstos nas normas da ANEEL, inexistindo falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30693253) pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a falha na prestação do serviço pela concessionária e requerendo que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Conforme consignado pelo juízo de origem, restou demonstrado que o autor solicitou administrativamente a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo a concessionária não comprovou ter realizado o serviço dentro do prazo previsto na regulamentação aplicável, evidenciando falha na prestação do serviço.

A alegação da recorrente de que a execução do serviço dependeria de critérios técnicos e de planejamento da rede não afasta a responsabilidade decorrente da inobservância do prazo regulamentar. 

A sentença destacou que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de até 120 dias para a conclusão das obras de conexão, circunstância que não foi observada pela concessionária, que tampouco comprovou nos autos justificativa idônea para o atraso. Assim, restou caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço público essencial.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800361-94.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE ANTONIO DE CARVALHO

Publicação

15/04/2026