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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800361-94.2025.8.18.0142
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em que a parte autora, José Antonio de Carvalho, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que adquiriu um imóvel localizado na localidade “Deserto”, zona rural do município de Batalha/PI, e compareceu ao escritório da requerida em 12/07/2023 para solicitar ligação de energia elétrica para a unidade consumidora nº 3001305327. Afirma que realizou todas as adequações exigidas pela concessionária para instalação do ponto de energia, contudo, apesar da solicitação e abertura de protocolo de atendimento, o serviço não foi efetivado, permanecendo o imóvel sem fornecimento de energia elétrica, o que caracteriza falha na prestação do serviço essencial. Diante disso, requereu a efetivação da ligação de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30693243) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso. Determino, ainda, que a parte ré proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetivação do serviço de ligação nova para fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.” Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 30693244), os quais foram acolhidos por decisão (ID 30693246) para corrigir erro material, esclarecendo que não houve cumprimento da obrigação de fazer pela concessionária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 30693248), alegando, em síntese, que a ligação de energia depende da realização de obra de extensão de rede e do cumprimento de requisitos técnicos previstos nas normas da ANEEL, inexistindo falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30693253) pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a falha na prestação do serviço pela concessionária e requerendo que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Conforme consignado pelo juízo de origem, restou demonstrado que o autor solicitou administrativamente a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo a concessionária não comprovou ter realizado o serviço dentro do prazo previsto na regulamentação aplicável, evidenciando falha na prestação do serviço. A alegação da recorrente de que a execução do serviço dependeria de critérios técnicos e de planejamento da rede não afasta a responsabilidade decorrente da inobservância do prazo regulamentar. A sentença destacou que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de até 120 dias para a conclusão das obras de conexão, circunstância que não foi observada pela concessionária, que tampouco comprovou nos autos justificativa idônea para o atraso. Assim, restou caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço público essencial. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800361-94.2025.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ANTONIO DE CARVALHO
Publicação15/04/2026