Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800181-11.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que o contrato objeto da cobrança estaria quitado. A parte recorrente sustenta que houve quitação das parcelas, pleiteando a declaração de irregularidade da negativação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva comprovação da quitação do contrato após alegada portabilidade; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresenta prova idônea da quitação do contrato objeto da cobrança, ônus que lhe compete quando alega fato extintivo da obrigação. Com a portabilidade da dívida deveria haver saldo suficiente para quitação das parcelas, situação não demonstrada. A ausência de saldo suficiente para o pagamento das parcelas impede o reconhecimento da extinção da obrigação, mantendo hígida a cobrança realizada pela instituição credora. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em débito existente e não comprovadamente quitado, constitui exercício regular do direito do credor. Inexistindo ilicitude na negativação, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quitação contratual exige prova idônea do pagamento, incumbindo ao consumidor demonstrar fato extintivo da obrigação. A portabilidade de dívida não comprova, por si só, a quitação do débito quando inexistente demonstração de saldo suficiente para a liquidação das parcelas. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito quando fundada em dívida existente e não comprovadamente quitada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800181-11.2025.8.18.0132 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800181-11.2025.8.18.0132
RECORRENTE: ADILINA SERAFIM DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ISLANIA FERREIRA NUNES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que o contrato objeto da cobrança estaria quitado. A parte recorrente sustenta que houve quitação das parcelas, pleiteando a declaração de irregularidade da negativação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva comprovação da quitação do contrato após alegada portabilidade; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora não apresenta prova idônea da quitação do contrato objeto da cobrança, ônus que lhe compete quando alega fato extintivo da obrigação.
  2. Com a portabilidade da dívida deveria haver saldo suficiente para quitação das parcelas, situação não demonstrada.
  3. A ausência de saldo suficiente para o pagamento das parcelas impede o reconhecimento da extinção da obrigação, mantendo hígida a cobrança realizada pela instituição credora.
  4. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em débito existente e não comprovadamente quitado, constitui exercício regular do direito do credor.
  5. Inexistindo ilicitude na negativação, não se configura dano moral indenizável.
  1. IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de quitação contratual exige prova idônea do pagamento, incumbindo ao consumidor demonstrar fato extintivo da obrigação.
  2. A portabilidade de dívida não comprova, por si só, a quitação do débito quando inexistente demonstração de saldo suficiente para a liquidação das parcelas.
  3. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito quando fundada em dívida existente e não comprovadamente quitada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito. (ID 29807227).

O recorrente/autor sustenta em suma: responsabilidade objetiva e da falha no dever de informação, dano moral in re ipsa e da ilegalidade da negativação (ID 29807229).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 29807232).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne da discussão está em verificar se o réu inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes de forma indevida.

Compulsando os autos, nota-se que o empréstimo realizado pela autora foi feito portabilidade para o réu, sendo assim, deveria a autora ter mantido sua conta com saldo devedor suficiente para pagar as parcelas do empréstimo, para que não ficasse inadimplente.

Ademais, a autora não trouxe nenhuma prova de que fez a quitação integral do contrato para demonstrar que a inscrição no SERASA foi equivocada.

Acrescenta-se que a exigência de prévio aviso sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes cabe ao órgão mantenedor do cadastro e não a instituição financeira.

Nesse sentido.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 359 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e revogou a tutela antecipada, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor alega que os documentos apresentados não demonstram a exigibilidade do débito negativado e que não houve notificação da inscrição nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o débito negativado é exigível, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira; e (ii) analisar se a falta de notificação prévia da inscrição no cadastro de inadimplentes configura conduta ilícita da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Os documentos apresentados pelo réu (fls. 152/216) demonstram a existência de contratos de empréstimo firmados entre as partes e os valores negativados, comprovando a origem do débito. O inadimplemento está devidamente demonstrado, afastando a alegação de inexistência da dívida . O exercício regular do direito do credor está configurado, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, uma vez que a cobrança e a negativação do débito decorreram de contrato válido e inadimplido. A alegada falta de notificação prévia da inscrição nos cadastros de inadimplentes não constitui conduta ilícita da instituição financeira, uma vez que, conforme a Súmula 359 do STJ, essa responsabilidade recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor. A sentença recorrida analisou de forma adequada os fatos e o direito aplicável, estando suficientemente fundamentada, sendo possível a aplicação do art . 252 do Regimento Interno do TJSP, que permite a ratificação dos fundamentos da decisão de primeiro grau quando esta já aborda todos os pontos necessários ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é regular quando baseada em dívida comprovada e inadimplida, sendo exercício regular do direito do credor, nos termos do art . 188, I, do Código Civil. A responsabilidade pela notificação prévia à inscrição em cadastros de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ, não cabendo à instituição financeira responder por eventual ausência de notificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art . 98, § 3º; CC/2002, art. 188, I; CDC, art. 3º; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1006810-73 .2014.8.26.0554, Rel . Erickson Gavazza Marques, j. 24/05/2017.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10004141620238260150 Cosmópolis, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/10/2024)

 

Destarte, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.       

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800181-11.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ADILINA SERAFIM DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026