Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800627-58.2023.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FACULTATIVIDADE REAL DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos. A autora sustenta a inexistência de anuência para contratação de seguro denominado “Seguro Crédito Protegido”, cujos valores foram descontados mensalmente de sua conta bancária, postulando a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista vinculado ao contrato bancário; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se a cobrança indevida gera direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante de sua hipossuficiência técnica.4. Embora o contrato tenha sido firmado eletronicamente mediante cartão e senha, o banco não demonstrou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa de forma efetiva, inexistindo campo autônomo de aceite ou opção clara de contratação do empréstimo sem o seguro. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, admite o seguro prestamista apenas quando demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor, sendo abusiva a imposição indireta do produto como condição para concessão do crédito. 6. A ausência de prova da facultatividade real do seguro caracteriza cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido realizado em conta ou benefício do consumidor configura dano moral in re ipsa, pois o prejuízo decorre da própria conduta ilícita da instituição financeira. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que cumpra função compensatória e pedagógica. 9. A atualização da condenação deve observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro prestamista em contrato bancário é abusiva quando a instituição financeira não comprova que a contratação foi facultativa de forma efetiva e autônoma, conforme parâmetros do Tema 972 do STJ.2. A cobrança indevida de valores em relação de consumo, contrária à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em conta ou benefício do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 4. A taxa SELIC constitui índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora nas condenações civis, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil fixada pelo STJ no Tema 1368. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 389, 406, 409, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STF, RE 1.558.191/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-58.2023.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-58.2023.8.18.0043
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FACULTATIVIDADE REAL DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos. A autora sustenta a inexistência de anuência para contratação de seguro denominado “Seguro Crédito Protegido”, cujos valores foram descontados mensalmente de sua conta bancária, postulando a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista vinculado ao contrato bancário; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se a cobrança indevida gera direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante de sua hipossuficiência técnica.
4. Embora o contrato tenha sido firmado eletronicamente mediante cartão e senha, o banco não demonstrou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa de forma efetiva, inexistindo campo autônomo de aceite ou opção clara de contratação do empréstimo sem o seguro.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, admite o seguro prestamista apenas quando demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor, sendo abusiva a imposição indireta do produto como condição para concessão do crédito.

6. A ausência de prova da facultatividade real do seguro caracteriza cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.

7. O desconto indevido realizado em conta ou benefício do consumidor configura dano moral in re ipsa, pois o prejuízo decorre da própria conduta ilícita da instituição financeira.

8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que cumpra função compensatória e pedagógica.

9. A atualização da condenação deve observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema 1368.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.
Tese de julgamento:

1. A cobrança de seguro prestamista em contrato bancário é abusiva quando a instituição financeira não comprova que a contratação foi facultativa de forma efetiva e autônoma, conforme parâmetros do Tema 972 do STJ.
2. A cobrança indevida de valores em relação de consumo, contrária à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em conta ou benefício do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.

4. A taxa SELIC constitui índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora nas condenações civis, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil fixada pelo STJ no Tema 1368.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 389, 406, 409, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STF, RE 1.558.191/SP.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.

Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais (Id 31454841), a apelante alegou a irregularidade da contratação, bem como ato ilícito praticado pela instituição financeira. Requer a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos inaugurais.

Em contrarrazões, o banco requer o não conhecimento do recurso de apelação e sustenta, por fim, o desprovimento do recurso.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo recursal, por se tratar a parte recorrente de beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

MÉRITO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de que vem sendo cobrado indevidamente em sua conta bancária da tarifa bancária sob a rubrica a “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, no valor de R$ 30,72 (trinta reais e setenta e dois centavos), sob o fundamento de inexistência de anuência do seguro em questão, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O contrato de empréstimo (Id 31454200) foi firmado eletronicamente mediante utilização de cartão e senha, meio idôneo de manifestação de vontade.

Não há nos autos impugnação técnica específica quanto à autenticidade da assinatura eletrônica.

Reconhece-se, portanto, a validade formal do contrato e da manifestação de vontade quanto ao instrumento como um todo.

Todavia, a validade formal da assinatura não encerra a controvérsia.

A questão central reside em saber se a contratação do seguro prestamista observou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), segundo o qual é abusiva a imposição de seguro como condição para concessão do crédito.

O STJ não vedou a contratação do seguro prestamista, mas exige que ela seja facultativa de forma real e efetiva.

No caso concreto, embora o contrato contenha previsão do seguro e discriminação de valores, não se verifica a existência de campo autônomo de aceite exclusivo para o produto securitário, tampouco prova de que o empréstimo poderia ser contratado sem o seguro.

A contratação foi realizada por confirmação única do instrumento global, sem demonstração de opção alternativa “com” ou “sem” seguro.

A facultatividade exigida pelo Tema 972 do STJ deve ser material, e não apenas declaratória.

Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar que a liberdade de escolha foi concreta. Tal prova não foi produzida.

Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da irregularidade da contratação do seguro prestamista.


Da Repetição do Indébito


Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Assim, em conformidade com o entendimento do STJ e fixado na Súmula nº 35, desta Corte Estadual, entendo que a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, merecendo ser mantida a sentença a quo nesse ponto.

Entendo que o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa. Logo, a restituição do indébito em dobro deve observar, exclusivamente, os descontos referentes ao “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO” que não foram estornados. Assim, impõe-se, portanto, a modulação da condenação para limitar a restituição em dobro apenas aos valores efetivamente descontados e não restituídos administrativamente.


Dos Danos Morais

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que é devida a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:

“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato objeto da lide

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ),  atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal. 

c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800627-58.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026