
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800462-62.2022.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
EMBARGADO: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O VALOR POR EXTENSO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ora Embargada.
Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por ter deixado de determinar a compensação, bem como apresentou erro material ao condenar o banco em danos morais no importe de R$ 3.000,00, mas escrever por extenso cinco mil reais. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de vício no acórdão.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suporto vício apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, conforme cito:
Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido.
O recibo de transferência Id. 26325148, trata de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, não se revestindo das formalidades do TED com autenticação mecânica, não possuindo, portanto, o status de documento hábil a comprovação do crédito dos valores na conta do mutuário, a atestar o efetivo pagamento.
(...)
Desse modo, não há falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos.
Relativamente à compensação de valores, o acórdão embargado declarou o contrato inexistente por ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado para a parte Autora, não havendo se falar em compensação.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Alegou ainda o Embargante, em suas razões recursais, que o acórdão incorreu em erro material relativamente ao valor dos danos morais, fixados em R$ 3.000,00, mas dispostos por extenso como cinco mil.
O erro material de que trata o art. 1.022 do CPC, sanável através de embargos de declaração, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Assim, com razão o Embargante, porquanto há, na parte dispositiva da decisão terminativa, dissonância entre o valor fixado à título de danos morais e aquele escrito por extenso.
Desse modo, onde se lê:
“Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para majorar a condenação do Banco Réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”
Leia-se:
“Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para majorar a condenação do Banco Réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”
Assim, devem ser as alegações do Embargante parcialmente acolhidas, com a consequente reforma da decisão terminativa.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, ante a existência de erro material a ser sanado na parte dispositiva.
Desse modo, onde se lê:
“Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para majorar a condenação do Banco Réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”
Leia-se:
“Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para majorar a condenação do Banco Réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800462-62.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZENAIDE VAQUEIRO MOTA
Publicação17/03/2026