
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801143-36.2023.8.18.0057
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EMBARGADO: FRANCISCO GENIVAN PATRICIO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: ENFAM, Enunciado 16.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ, ora Embargante.
Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o tópico da ausência de intimação pessoal anterior à extinção sem resolução de mérito. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de vício no acórdão.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suporto vício apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o tópico da ausência de intimação pessoal anterior à extinção sem resolução de mérito.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque a decisão embargada negou seguimento à Apelação Cível da parte Ré, ora Embargante, com fundamento na ausência de dialeticidade, conforme fundamentado no decisum. Nesse sentido, negado seguimento ao recurso, de fato não era de se analisar preliminares e mérito suscitados nas razões recursais.
Ademais, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801143-36.2023.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuFRANCISCO GENIVAN PATRICIO
Publicação17/03/2026