Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801143-36.2023.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801143-36.2023.8.18.0057
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EMBARGADO: FRANCISCO GENIVAN PATRICIO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão monocrática da 3ª Câmara Especializada Cível que negou seguimento à Apelação Cível interposta pela parte ré em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à alegação de ausência de intimação pessoal prévia à extinção do processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar alegação referente à ausência de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. A decisão embargada negou seguimento à apelação com fundamento na ausência de dialeticidade recursal, circunstância que impede o exame das demais questões suscitadas nas razões do recurso.
  3. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de analisar matérias que não poderiam ser apreciadas em razão da inadmissibilidade do recurso.
  4. As alegações da embargante revelam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: ENFAM, Enunciado 16.

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ, ora Embargante.

 

Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o tópico da ausência de intimação pessoal anterior à extinção sem resolução de mérito. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

Apesar de intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

 

São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de vício no acórdão.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suporto vício apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o tópico da ausência de intimação pessoal anterior à extinção sem resolução de mérito.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

Isso porque a decisão embargada negou seguimento à Apelação Cível da parte Ré, ora Embargante, com fundamento na ausência de dialeticidade, conforme fundamentado no decisum. Nesse sentido, negado seguimento ao recurso, de fato não era de se analisar preliminares e mérito suscitados nas razões recursais.

 

Ademais, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801143-36.2023.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801143-36.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

FRANCISCO GENIVAN PATRICIO

Publicação

17/03/2026