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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800976-97.2020.8.18.0162
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/AMBIGUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a decisão proferida na fase de execução. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão/ambiguidade no acórdão, especialmente no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sede recursal, ao fundamento de que a expressão utilizada — “20% sobre o valor da condenação atualizado” — poderia ensejar interpretação no sentido de incluir na base de cálculo o valor das astreintes fixadas na fase executiva, o que reputa juridicamente indevido. É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios recursais, consignou que seriam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, sem, contudo, especificar expressamente qual montante deveria compor a base de cálculo. De fato, conforme se extrai dos autos, a controvérsia tratada na fase executiva envolveu duas obrigações distintas: a) condenação principal oriunda da fase de conhecimento, consistente no pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; b) multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, posteriormente fixada no valor de R$ 3.000,00. O recurso inominado interposto pela ré dirigiu-se especificamente contra a decisão que rejeitou os embargos à execução e manteve a incidência das astreintes, razão pela qual a manutenção do julgado por esta Turma Recursal implicou apenas a preservação da decisão executiva. Nesse contexto, a expressão “valor da condenação”, constante da parte dispositiva do acórdão, pode efetivamente gerar dúvida interpretativa quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência recursal. Todavia, importa esclarecer que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar de penalidade processual destinada exclusivamente a compelir o cumprimento da obrigação. Assim, a correta interpretação do acórdão embargado é a de que os honorários fixados em 20% devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação principal oriunda da fase de conhecimento, qual seja, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00, devidamente atualizada. Desse modo, não há modificação do resultado do julgamento, sendo necessária apenas a prestação de esclarecimento para afastar qualquer interpretação de que as astreintes integrem a base de cálculo dos honorários. Portanto, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para fins aclaratórios, sem efeitos modificativos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado, no percentual de 20%, incidem exclusivamente sobre o valor da condenação principal (indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, devidamente atualizada), não integrando a base de cálculo o valor das astreintes fixadas na fase executiva. Mantém-se, no mais, inalterado o acórdão embargado. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800976-97.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTIM S.A
RéuLAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA
Publicação15/04/2026