Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800976-97.2020.8.18.0162


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/AMBIGUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de declaração opostos por TIM S.A. contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo decisão proferida na fase de execução. A embargante sustenta omissão/ambiguidade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, alegando possibilidade de interpretação que inclua as astreintes fixadas na fase executiva, o que reputa indevido. A questão em discussão consiste em definir se as astreintes fixadas na fase executiva integram a base de cálculo dos honorários advocatícios recursais arbitrados sobre o “valor da condenação atualizado”. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fixou honorários advocatícios recursais em 20% sobre o valor da condenação atualizado, sem especificar expressamente qual montante comporia a base de cálculo. A controvérsia na fase executiva envolve duas obrigações distintas: a condenação principal ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e a multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 3.000,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer. O recurso inominado da ré dirigiu-se especificamente contra a decisão que rejeitou embargos à execução e manteve a incidência das astreintes, de modo que o julgamento recursal limitou-se à preservação da decisão executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as astreintes possuem natureza de penalidade processual destinada a compelir o cumprimento da obrigação, não integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, os honorários recursais fixados no acórdão embargado devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação principal oriunda da fase de conhecimento, correspondente à indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, devidamente atualizada. O acolhimento dos embargos limita-se à prestação de esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800976-97.2020.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800976-97.2020.8.18.0162
RECORRENTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/AMBIGUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

  1. Embargos de declaração opostos por TIM S.A. contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo decisão proferida na fase de execução. A embargante sustenta omissão/ambiguidade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, alegando possibilidade de interpretação que inclua as astreintes fixadas na fase executiva, o que reputa indevido.

  2. A questão em discussão consiste em definir se as astreintes fixadas na fase executiva integram a base de cálculo dos honorários advocatícios recursais arbitrados sobre o “valor da condenação atualizado”.

  3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.

  4. O acórdão embargado fixou honorários advocatícios recursais em 20% sobre o valor da condenação atualizado, sem especificar expressamente qual montante comporia a base de cálculo.

  5. A controvérsia na fase executiva envolve duas obrigações distintas: a condenação principal ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e a multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 3.000,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer.

  6. O recurso inominado da ré dirigiu-se especificamente contra a decisão que rejeitou embargos à execução e manteve a incidência das astreintes, de modo que o julgamento recursal limitou-se à preservação da decisão executiva.

  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as astreintes possuem natureza de penalidade processual destinada a compelir o cumprimento da obrigação, não integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios.

  8. Assim, os honorários recursais fixados no acórdão embargado devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação principal oriunda da fase de conhecimento, correspondente à indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, devidamente atualizada.

  9. O acolhimento dos embargos limita-se à prestação de esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários, sem alteração do resultado do julgamento.

  10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a decisão proferida na fase de execução.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão/ambiguidade no acórdão, especialmente no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sede recursal, ao fundamento de que a expressão utilizada — “20% sobre o valor da condenação atualizado” — poderia ensejar interpretação no sentido de incluir na base de cálculo o valor das astreintes fixadas na fase executiva, o que reputa juridicamente indevido.

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios recursais, consignou que seriam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, sem, contudo, especificar expressamente qual montante deveria compor a base de cálculo.

De fato, conforme se extrai dos autos, a controvérsia tratada na fase executiva envolveu duas obrigações distintas: a) condenação principal oriunda da fase de conhecimento, consistente no pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; b) multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, posteriormente fixada no valor de R$ 3.000,00.

O recurso inominado interposto pela ré dirigiu-se especificamente contra a decisão que rejeitou os embargos à execução e manteve a incidência das astreintes, razão pela qual a manutenção do julgado por esta Turma Recursal implicou apenas a preservação da decisão executiva.

Nesse contexto, a expressão “valor da condenação”, constante da parte dispositiva do acórdão, pode efetivamente gerar dúvida interpretativa quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência recursal.

Todavia, importa esclarecer que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar de penalidade processual destinada exclusivamente a compelir o cumprimento da obrigação.

Assim, a correta interpretação do acórdão embargado é a de que os honorários fixados em 20% devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação principal oriunda da fase de conhecimento, qual seja, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00, devidamente atualizada.

Desse modo, não há modificação do resultado do julgamento, sendo necessária apenas a prestação de esclarecimento para afastar qualquer interpretação de que as astreintes integrem a base de cálculo dos honorários.

Portanto, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para fins aclaratórios, sem efeitos modificativos.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado, no percentual de 20%, incidem exclusivamente sobre o valor da condenação principal (indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, devidamente atualizada), não integrando a base de cálculo o valor das astreintes fixadas na fase executiva.

Mantém-se, no mais, inalterado o acórdão embargado.

É como voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800976-97.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TIM S.A

Réu

LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA

Publicação

15/04/2026