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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840619-26.2023.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300/STJ. DECISÃO DE SANEAMENTO. ADMISSÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação relativa a alegados desfalques em conta individualizada do PASEP, julgou improcedente o pedido com fundamento no art. 355, I, do CPC, apesar de o juízo, na decisão de saneamento, ter delimitado os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e admitido expressamente a produção de prova documental e pericial contábil, posteriormente requerida por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a realização da prova pericial contábil previamente admitida; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema Repetitivo 1300/STJ, quanto à distribuição do ônus da prova nas ações sobre saques contestados em conta do PASEP, exige a prévia e efetiva oportunidade de produção das provas necessárias ao cumprimento do encargo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo, ao admitir expressamente a prova pericial contábil na decisão de saneamento, cria legítima expectativa processual e vincula a marcha instrutória à observância do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 4. O julgamento antecipado do mérito, sem a realização da perícia antes deferida e sem decisão fundamentada que revogue o ato saneador, suprime meio de prova reputado necessário ao esclarecimento da controvérsia e configura cerceamento de defesa. 5. O Tema Repetitivo 1300/STJ disciplina a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, atribuindo ao participante o ônus quanto aos saques por crédito em conta e por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil o ônus quanto aos saques em caixa de agência. 6. A distribuição do ônus da prova opera como regra de instrução, e não apenas de julgamento, de modo que, uma vez fixado o encargo probatório e admitido o meio de prova apto ao seu cumprimento, deve o juízo assegurar à parte a efetiva oportunidade de produzi-lo antes de decidir com base em insuficiência probatória. 7. Ao julgar improcedente o pedido justamente porque a autora não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, depois de ter admitido a perícia contábil como instrumento para tal finalidade e sem viabilizar sua realização, o juízo incorre em contradição procedimental incompatível com o direito à prova. 8. A inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no CDC e da redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, premissa reafirmada no Tema 1300/STJ, não afasta, mas reforça, a necessidade de assegurar instrução probatória adequada à parte sobre a qual recai o encargo. 9. O entendimento do STJ no AREsp 2.892.479/MG prestigia a natureza instrutória das regras de ônus da prova e exige que a parte onerada tenha oportunidade de produzir as provas pertinentes antes do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, com anulação da sentença. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito, após decisão de saneamento que admite prova pericial contábil e sem a realização dessa prova ou sua revogação fundamentada, viola o contraditório e a ampla defesa e configura cerceamento de defesa. 2. A regra de distribuição do ônus da prova fixada no Tema Repetitivo 1300/STJ exige que o juízo assegure instrução probatória adequada antes de julgar a causa com fundamento na não comprovação do fato constitutivo. 3. Não se pode impor à parte o ônus de provar e, simultaneamente, negar-lhe o meio de prova previamente admitido como apto ao cumprimento desse encargo. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 355, I, 369, 370 e 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300, REsps 2.162.198, 2.162.222 e 2.162.323, 1ª Seção, tese firmada sobre o ônus da prova em ações relativas a saques contestados em contas individualizadas do PASEP. STJ, AREsp 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840619-26.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de desfalques ou irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. O juízo consignou que os extratos apresentados demonstram que os lançamentos realizados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “Valorização de Cotas” e “RENDIMENTOS” correspondem a movimentações regulares previstas na legislação do programa, referentes à transferência de rendimentos ao próprio titular. Destacou, ainda, que os índices de atualização das contas do PASEP são definidos por normas legais e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não podendo ser substituídos por critérios unilateralmente adotados pela parte autora. Ressaltou, também, que a autora apresentou cálculos unilaterais que desconsideram créditos efetivamente recebidos ao longo dos anos, o que compromete a fidedignidade do valor pleiteado. Por fim, concluiu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que houve decisão de saneamento admitindo a produção de prova pericial contábil, mas o julgamento ocorreu de forma antecipada sem a realização dessa prova técnica. Afirma que a controvérsia envolve análise contábil complexa acerca da atualização dos valores da conta PASEP e da metodologia de cálculo utilizada, o que demandaria perícia para adequada apuração dos rendimentos e movimentações. Aduz, ainda, que houve aplicação indevida dos Temas 1150 e 1300 do STJ e que a improcedência da demanda se baseou em presunções quanto à regularidade dos lançamentos. Requer, assim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer o direito aos valores pleiteados. Em suas contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. defende, em síntese, a manutenção integral da sentença. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais são suficientes ao julgamento da causa. Argumenta que os extratos apresentados demonstram a regularidade das movimentações da conta PASEP da autora, incluindo pagamentos de rendimentos por meio de folha de pagamento ou crédito em conta, além de registros relacionados à conversão monetária e aos índices legais de atualização do fundo. Aduz que os cálculos apresentados pela apelante desconsideram saques anuais de rendimentos, conversões monetárias e os critérios legais de valorização das cotas, razão pela qual não refletem o saldo real da conta. Afirma, ainda, que não há prova de ato ilícito, de desfalque ou de má gestão do fundo pelo banco, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais. Requer, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo está dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade. Conheço do recurso.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Trata-se de sociedade de economia mista que atua como agente operador exclusivo do programa, por força do art. 5º da LC nº 8/1970, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF. Questões que não comportam maior digressão.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A questão central do presente recurso reside na alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial contábil que havia sido expressamente admitida pelo próprio juízo na decisão de saneamento. Examino a cronologia processual relevante. Na decisão de saneamento e organização do processo de Id. 66870446, proferida em 18/11/2024, o juízo de primeiro grau, após reconhecer que as provas constantes nos autos não eram suficientes para a resolução da lide, distribuiu o ônus da prova entre as partes, deferiu a produção de prova documental e admitiu expressamente a prova pericial contábil. Conforme consignado na própria sentença recorrida, a decisão de saneamento "delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório, atribuindo à parte autora a obrigação de apontar com precisão os alegados débitos ou desfalques e seus valores, enquanto ao réu incumbe demonstrar que não houve saques indevidos ou que tais operações foram autorizadas" e "indeferiu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, admitindo apenas prova documental e pericial contábil". Na sequência, o próprio Banco do Brasil S.A., parte que, em tese, seria beneficiada pela improcedência, requereu expressamente a designação de perícia contábil/financeira (Id. 31311234), sustentando que "somente por meio da produção desta prova será possível constatar, de modo contundente, se é ou não legítima a pretensão da parte autora", e que se tratam de "cálculos complexos, que envolvem conversão de moedas, aplicações de índices variados ao longo dos anos e lançamentos que só podem ser auferidos por profissional devidamente qualificado". A autora, por sua vez, também reiterou o pedido de perícia técnica contábil em manifestação de Id. 31311235. Não obstante, o juízo prolatou sentença, julgando antecipadamente o mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, sob o argumento de que "a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente". O vício processual é evidente. O juízo criou legítima expectativa processual ao admitir a prova pericial contábil na decisão de saneamento. Ambas as partes, confiando nessa determinação, exerceram seus direitos processuais nos termos fixados pelo próprio juízo, a autora reiterou o pedido de perícia e o réu igualmente a requereu. O subsequente julgamento antecipado, sem que a perícia admitida fosse realizada e sem que houvesse decisão intermediária fundamentada revogando o deferimento anterior, configurou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação processual (arts. 5º, LV, da CF; arts. 6º, 7º, 9º, 10, 369 e 370 do CPC).
DA ARTICULAÇÃO COM O TEMA REPETITIVO Nº 1300/STJ A sentença fundamentou a improcedência no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP: Tema Repetitivo nº 1300/STJ – Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A aplicação do Tema 1300 pela sentença está correta quanto à identificação da regra de distribuição do ônus probatório: tratando-se de saques por crédito em conta e FOPAG, o ônus incumbe ao participante. Contudo, a distribuição do ônus da prova, nos termos do Tema 1300, opera como regra de instrução, e não como mera regra de julgamento. Isso significa que, uma vez comunicada às partes a distribuição do encargo probatório, o que foi feito na decisão de saneamento, deve-se oportunizar efetivamente a produção das provas necessárias ao cumprimento desse encargo antes do julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.892.479/MG (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/02/2026), assentou que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, senão vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas. (AREsp 2.892.479/MG. Relator: Raul Araújo. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 09 fev. 2026. Publicado no DJe em 13 fev. 2026). No caso concreto, o juízo distribuiu o ônus probatório na decisão de saneamento, atribuindo à autora a tarefa de "pontuar os débitos ou desfalques ilegais que sofreu em sua conta, apontando o valor que pretende seja a parte ré condenada". Admitiu prova documental e pericial contábil como meios para desincumbência desse ônus. Em seguida, antes que a perícia fosse realizada, proferiu sentença de improcedência com fundamento justamente na insuficiência probatória da autora. Ou seja: o juízo fixou o ônus, admitiu a prova para cumpri-lo, não a realizou e, por fim, julgou pela não desincumbência desse mesmo ônus. O cerceamento é patente. Registre-se, ainda, que a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, o que afasta tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, premissa expressamente ratificada pelo Tema 1300/STJ. Todavia, essa inaplicabilidade do CDC não desonera o juízo da obrigação de assegurar instrução probatória adequada. Ao contrário: justamente porque o ônus recai sobre a autora e não pode ser invertido, torna-se ainda mais imperativo que lhe seja franqueada a oportunidade real de produzir a prova admitida. Negar a perícia que o próprio juízo deferiu é, na prática, impor à parte ônus de prova sem lhe conceder os meios para satisfazê-lo, o que esvazia o direito à prova consagrado no art. 369 do CPC. Diante do exposto, a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da supressão de prova pericial contábil expressamente admitida na decisão de saneamento e requerida por ambas as partes, em violação aos arts. 5º, LV, da CF, 6º, 7º, 9º, 10, 369 e 370 do CPC, bem como à lógica do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, que pressupõe instrução probatória adequada como condição para a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se às partes a produção de provas à luz do Tema 1300, inclusive a prova pericial contábil já admitida. Fica prejudicado, por consequência lógica, o exame do pedido subsidiário de reforma da sentença no mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento, possibilitando a produção de provas pelas partes, inclusive a prova pericial contábil admitida na decisão de saneamento, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a anulação da sentença, que importa a cassação da condenação em verbas de sucumbência fixada em primeiro grau. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0840619-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA MORAIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026