Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800359-87.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800359-87.2022.8.18.0059
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

JULGAMENTO MONOCRÁTICO


 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO, APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS E TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora, declarando indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, determinando a restituição do indébito em dobro e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à possibilidade de compensação de valores diante da restituição do indébito; (ii) estabelecer se a decisão deixou de observar o entendimento do STJ firmado no EAREsp nº 676.608/RS acerca da repetição em dobro; e (iii) determinar se houve contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados a partir do evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.

4.        A decisão embargada analisa expressamente a repetição do indébito em dobro, reconhecendo que a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a devolução em dobro, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

5.        O julgado também afasta a possibilidade de compensação, pois a instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores do empréstimo à consumidora, inexistindo crédito a ser restituído.

6.        A incidência de juros de mora a partir do evento danoso decorre do reconhecimento de ato ilícito e da inexistência de relação jurídica válida, aplicando-se a responsabilidade civil e a orientação da Súmula 54 do STJ.

7.        As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCARD S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos: 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé, em demanda ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou fraude contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e do repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário foram indevidos; (iii) determinar a possibilidade de restituição do indébito em dobro; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável; e (v) analisar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé imposta à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e do repasse dos valores.

4.        A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores do empréstimo, pois o documento apresentado não atende aos requisitos formais e informacionais exigidos pela Resolução nº 256/2022 do BACEN para caracterização válida de TED.

5.        A ausência de prova do crédito dos valores na conta da autora descaracteriza a existência da relação jurídica contratual e torna indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

6.        Reconhecida a inexistência do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados, sendo cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

7.        O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

8.        O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformização jurisprudencial, fixando-se conforme entendimento consolidado do órgão colegiado.

9.        Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte autora apresenta narrativa coerente e controvérsia legítima acerca da regularidade da contratação, inexistindo alteração consciente da verdade dos fatos.

10.    A atualização dos danos morais e materiais deve observar o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA.

IV. DISPOSITIVO

5.        Recurso conhecido e provido monocraticamente.” 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) omissão sobre a compensação; ii) omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ; iii) da não incidência de juros a partir do evento danoso. 

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição na decisão embargada. 

É o relatório. Decido. 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPCverbis:

 

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

(...)

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

 

Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014). 

Conforme relatado, o Embargante, alegou primeiramente que a decisão foi omissa acerca da necessidade de compensação e por aplicar a repetição do indébito de forma dobrada. 

Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito:

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitado a prescrição quinquenal dos descontos.

De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor. (...)”  

Desse modo, manifestou-se a decisão embargada sobre o reconhecimento da má-fé no caso, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

De igual modo, o julgamento agravado ressaltou ser incabível a compensação, eis que não houve comprovação do repasse dos valores.

No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, não há contradição, haja vista que o julgamento monocrático reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva por fato ilícito, com fundamento no art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ, o que justifica a incidência dos juros a partir do evento danoso (cada desconto).

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 

Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão embargada. 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

  

DISPOSITIVO 


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada. 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800359-87.2022.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800359-87.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALZIRA FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

16/03/2026