Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001094-21.2016.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001094-21.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA, JOSE ELIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta decadência, prescrição, regularidade da contratação e inexistência de danos morais. O autor, falecido no curso do processo, foi sucedido por herdeiro habilitado nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre as pretensões relacionadas à declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência do numerário ao consumidor; (iii) determinar se são devidos danos morais e qual o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Afasta-se a decadência prevista no art. 26 do CDC, pois a pretensão não se refere a vício de produto ou serviço, mas à inexistência de relação contratual.

4.        Reconhece-se a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para ações que discutem nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, conforme tese firmada em IRDR do Tribunal de Justiça do Piauí, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido.

5.        Declara-se a prescrição apenas das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.

6.        Reconhece-se a inexistência do contrato de mútuo diante da ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira, especialmente após a inversão do ônus da prova.

7.        Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus consectários.

8.        Determina-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, por se tratar de consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico.

9.        Reconhece-se a ocorrência de danos morais in re ipsa, em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.

10.    Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância ao princípio da colegialidade e à jurisprudência recente da Câmara julgadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        Nas ações que discutem inexistência de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido.

2.        A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

3.        O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido.

4.        A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência dominante do órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 26, II, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 434, 487, I, 691 e 927, V.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS, cuja parte adversa é ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA, sucedido por JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:

 

“(...) Posto isso, e considerando as diretrizes fixadas no saneador de ID 73067115JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 

1.        DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de mútuo objeto da lide, ante a ausência de prova idônea da entrega do numerário ao autor, conforme ônus imposto ao réu no ID 73067115

CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (observada a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2011), observando-se a seguinte modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS):

1.        Restituição SIMPLES: para os valores descontados entre dezembro de 2011 e 29/03/2021

1.        Restituição em DOBRO: para os valores descontados a partir de 30/03/2021, inclusive. 

1.        DETERMINAR que os consectários legais incidam da seguinte forma: 

1.        Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 

1.        A partir de 30/08/2024: Incidência da nova taxa legal estabelecida pela Lei 14.905/2024, sendo a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela taxa Selic decotada da variação do IPCA (Art. 406 do Código Civil). 

1.        CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor do espólio/herdeiros, valor este fixado considerando o caráter punitivo ante a desídia do banco em relação à ordem probatória do juízo. Sobre este montante, incidirão juros de mora e correção monetária seguindo os mesmos marcos temporais e índices definidos no item anterior (Súmula 362, STJ). 

Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) ocorreu decadência do direito de anular o contrato, pois a ação foi proposta após o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil; ii) houve prescrição da pretensão indenizatória e de repetição do indébito, sustentando a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, do Código Civil; iii) o contrato foi regularmente celebrado, tendo o recorrido apresentado documentos e recebido os valores contratados, os quais teriam sido depositados em sua conta; iv) a utilização do valor creditado caracteriza anuência tácita à contratação; v) a ausência de alguns documentos contratuais seria justificável pelo decurso do tempo e inexistência de obrigação legal de guarda perpétua; e vi) inexistem danos morais ou ilegalidade nas cobranças realizadas, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) restou comprovada a inexistência de prova do repasse do numerário ao consumidor, já que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência (TED/DOC), apesar de determinação judicial; ii) a ausência de comprovação do depósito do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula nº 18); iii) a instituição financeira teve diversas oportunidades para apresentar a prova da transferência, permanecendo inerte; e iv) o valor fixado a título de danos morais está em consonância com a jurisprudência e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais.

É o relatório.

 

Voto

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

2. PRELIMINARMENTE

2.1. DA HABILITAÇÃO DO SUCESSOR DO AUTOR FALECIDO

Antes de adentrar a análise do mérito recursal, observo que o autor faleceu no curso do processo e já houve pedido de habilitação do seu sucessor JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA, filho do autor ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA. Entretanto, apesar de já ter ocorrido intimação do demandado, nos termos do art. 690 do CPC, não houve manifestação do juízo a quo acerca do pedido

Nos termos do que determina o CPC, em seu art. 691: “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.

Como, no caso dos autos, o pedido não foi impugnado, tampouco há necessidade de dilação probatória, passo a decidir.

Restou comprovada a relação de parentesco entre o habilitante e a parte Autora, através de seu documento pessoal juntado ao requerimento de habilitação, ID n° 46209434. Além disso, juntou aos autos certidão de óbito do Sr. Elias Felipe de Oliveira, ID de origem n° 46209422.

Nesta senda, não há óbice à habilitação de sucessor, considerando que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto se discute eventual nulidade de contrato de empréstimo consignado, que implica reflexos patrimoniais aos herdeiros.

Com base nessas razões, homologo o pedido de habilitação do herdeiro, requerida ao ID n° 46209421, nos termos do art. 691 do CPC.

Retifique-se a autuação para incluir a herdeira JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA, CPF 566.457.673-15, no polo ativo da demanda originária. 

 

3. MÉRITO

3.1. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO

 

DECADÊNCIA

        

         No que toca à configuração, ou não, da decadência, prevista no art. 26, II, do CDC, observa-se que este mandamento legal não se aplica ao caso em análise.

 

         Isto porque, consoante referido dispositivo, “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

 

         Como se lê, trata-se de prazo aplicável ao direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação de serviços, o que não é o fundamento da pretensão em tela, a qual se funda não na mera existência de vícios na prestação do serviço, mas, sim, na suposta inexistência de relação contratual.

 

         Sendo assim, é inadequado aplicar o referido prazo para a hipótese sub judice, razão pela qual rejeito a alegada prejudicial de mérito.

 

PRESCRIÇÃO

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:



ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)

 

Destarte, uma vez que os descontos do contrato questionado ocorreram entre outubro de 2010 e janeiro de 2012, e o presente processo teve início em 5 de de dezembro de 2016, não há que se falar em prescrição total

 

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5 de dezembro de 2016, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 5 de dezembro de 2011. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

 

Isso posto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito levantada pelo Banco réu para declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 5 de dezembro de 2011.

 

3.2. DA VALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DISCUTIDO

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude na contratação do mútuo de n° 008419862, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva contratação, bem como não comprovou a entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não acostando nenhum documento de transferência válido.

Ora, em inúmeros julgados, desta Colenda Câmara, é o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes recentes: Apelação Cível Nº 0804284-93.2022.8.18.0026; Apelação Cível Nº 0800635-90.2022.8.18.0036.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:,

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

In casu, foi oportunizada ao Banco réu, durante a instrução do feito, a apresentação do contrato e do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.

Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar.

Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

Finalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido pra oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao banco foi oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

 

3.3. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Com efeito, apesar desta Relatoria entender ser devida a restituição do indébito em dobro, deixo de condenar o Apelante neste ponto, permanecendo inalterada a sentença guerreada, ante a ausência de insurgência recursal da parte autora.

De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

3.4. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora, sobrevivia de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, dou parcial provimento ao recurso do Banco réu para reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal e 568 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação do Banco réu.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou parcial provimento monocraticamente, para: i) acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 5 de dezembro de 2011; e ii) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 – STJ).


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001094-21.2016.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001094-21.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA

Publicação

16/03/2026