Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800077-52.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800077-52.2024.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Assistenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GUIOMAR PAULO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não especificar os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a condenação por danos morais fixada no julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Verifica-se omissão na decisão embargada, pois, embora tenha fixado indenização por danos morais e determinado a restituição do indébito em dobro, não explicitou os critérios de incidência dos consectários legais sobre a condenação.

Em hipóteses de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ.

A correção monetária e os juros podem ser aplicados por meio da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, que abrange atualização monetária e juros moratórios, observando-se a incidência desde o evento danoso até o arbitramento da indenização, e, a partir de então, a aplicação integral da taxa.

A restituição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

Configura omissão a decisão que fixa indenização por danos morais sem estabelecer os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária.

Em casos de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

A taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, pode ser aplicada como índice único de juros e correção monetária após o arbitramento da indenização.

A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.

  

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800077-52.2024.8.18.0100, que deu provimento ao apelo interposto e condenou a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 


Decisão do acórdão, in verbis: 

 

“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para arbitrar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a devolução do indébito na forma dobrada.

Deixo de majorar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

Intimem-se. Superado o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.”


(ID. 29964477) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:  em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão deixou de se manifestar expressamente acerca dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos morais, requerendo o saneamento da omissão apontada, com a devida integração do decisum quanto aos consectários legais da condenação.  (ID. 30203676) 

 

SEM CONTRARRAZÕES.

 

É o relatório. 

 

2. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. 

 

Desse modo, conheço do recurso. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 


De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 


O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

 

De largada, alega, o Embargante, omissão presente no Acórdão vergastado acerca dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação por danos morais.

 

No caso, argumenta o Recorrente que, em sede de Apelação, dado seu provimento, a Decisão Terminativa determinou a “indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a devolução do indébito na forma dobrada”. Todavia, não consta no decisum  qual será a incidência de juros e correção monetária que recairá sobre as indenizações devidas, conforme verifica-se in litteris

 

Sentença de origem (Id. Num. 28460830): 

 

“DISPOSITIVO

Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ );

c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais;

d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação;

e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.”

(Negritei/grifei) 

 

Decisão Terminativa (Id. Num. 29964477): 

 

“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para arbitrar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a devolução do indébito na forma dobrada.

Deixo de majorar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.


Intimem-se. Superado o prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.”  

(Negritei) 

 

Com efeito, neste ponto, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada, de modo a corrigir a omissão demonstrado. 

 

Neste sentido, por conseguinte, a fim de sanar o referido vício por omissão, onde lê-se na Decisão Terminativa: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para arbitrar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a devolução do indébito na forma dobrada.”, leia-se: ““Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, para arbitrar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária e determinar a devolução do indébito na forma dobrada, (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso.”

  

4. DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, para determinar a condenação da instituição financeira Ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária e determinar a devolução do indébito na forma dobrada, (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo  

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-52.2024.8.18.0100 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800077-52.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GUIOMAR PAULO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026