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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800901-43.2025.8.18.0078
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos, sob o fundamento de inépcia da inicial. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por extinção prematura do processo, sem oportunizar a emenda da petição inicial, requerendo a anulação da decisão para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia, sem oportunizar previamente à parte autora a emenda da petição inicial quanto ao vício apontado. III. RAZÕES DE DECIDIRO Código de Processo Civil adota os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes a superação de vícios formais que impeçam a análise da controvérsia principal. O art. 321 do CPC determina que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve conceder prazo para que o autor a emende ou complemente, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos, sendo o indeferimento da inicial cabível apenas em caso de descumprimento da diligência. A extinção do processo com fundamento em vício não previamente indicado à parte configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC, que assegura às partes o direito de manifestação prévia sobre fundamentos que possam embasar a decisão judicial. A eventual incompatibilidade entre pedidos de inexistência e nulidade contratual constitui irregularidade sanável, especialmente diante da possibilidade de formulação de pedidos sucessivos, expressamente admitida pelo art. 326 do CPC. A ausência de concessão de oportunidade para emenda da petição inicial caracteriza error in procedendo e cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por vício sanável exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido à manifestação da parte caracteriza decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC. A ausência de oportunidade para emenda da petição inicial configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 10, 321 e 326.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA contra BANCO AGIBANK S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como ao direito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão extinguiu prematuramente o processo sem análise concreta das circunstâncias do caso e sem oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Afirma que a demanda foi proposta com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, ou, caso comprovada sua existência, a declaração de nulidade do contrato, diante da ausência de comprovação da contratação pelo banco réu. Argumenta, ainda, que a extinção do processo antes mesmo do despacho inicial configurou cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a possibilidade de emenda da petição inicial e apreciação do mérito da demanda. Sem contrarrazões da parte apelada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão. Diante disso, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não foram suscitadas questões preliminares. III - MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia, sem oportunizar à parte autora a prévia emenda da peça, especialmente após ela já ter cumprido uma determinação anterior de correção com finalidade diversa. A apelante defende que a decisão do juízo de primeiro grau configurou um grave erro de procedimento (error in procedendo), resultando em cerceamento de seu direito de defesa e violando o devido processo legal. A análise cronológica dos atos processuais revela, de forma inequívoca, a ocorrência do vício apontado pela apelante. O juízo de origem identificou a ausência de um comprovante de endereço atualizado. A parte autora, diligentemente, cumpriu a determinação e sanou o vício (IDs 31465881 e 31465882). Superada essa etapa, seria de se esperar o prosseguimento do feito, com a citação do réu. No entanto, o magistrado, em um segundo momento e de ofício, identificou um novo e distinto vício – a suposta incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e de nulidade do contrato – e, com base nesse novo fundamento, extinguiu o processo de forma sumária. Tal conduta viola diretamente a sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, que é orientada pelos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. O artigo 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Esse dever de cooperação impõe ao magistrado a obrigação de auxiliar as partes a superar os obstáculos formais que impeçam a análise da controvérsia principal. De forma ainda mais específica, o Código de Processo Civil prevê um mecanismo obrigatório para o saneamento de vícios na petição inicial. O artigo 321 do diploma processual determina que, antes de indeferir a petição, o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de corrigi-la: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A extinção do processo, conforme o parágrafo único, é uma sanção processual aplicável apenas na hipótese de descumprimento da diligência pela parte, o que pressupõe, logicamente, que a oportunidade de correção tenha sido previamente concedida de forma clara e específica. No presente caso, a oportunidade de emenda não foi oferecida em relação à suposta incompatibilidade de pedidos. A extinção do processo, portanto, foi prematura e arbitrária, configurando uma decisão surpresa, prática vedada pelo artigo 10 do CPC. A sentença se baseou em um fundamento sobre o qual a apelante não teve chance de se manifestar. Mesmo que se considerasse tecnicamente imprecisa a formulação dos pedidos, a questão seria facilmente sanável. A cumulação de pedidos em ordem sucessiva (subsidiária) é expressamente autorizada pelo artigo 326 do CPC. Dessa forma, a anulação da sentença é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de ID 31465887. Determino, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, caso o magistrado persista no entendimento sobre a existência do vício apontado na decisão anulada. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso para anular a sentença e a ausência de condenação em honorários na origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800901-43.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação16/04/2026