Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800238-03.2022.8.18.0013


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que, ao julgar recurso inominado em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. A embargante sustenta omissão, contradição e nulidade no acórdão, alegando cerceamento de defesa pela ausência de intimação para julgamento por videoconferência, indevida valoração de vídeo juntado aos autos e desconsideração do laudo policial, bem como omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral; (ii) estabelecer se tal circunstância configura cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento. 3. Embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de manifestação expressa no acórdão acerca do pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de sustentação oral configura omissão sanável por meio de embargos declaratórios. 5. A retirada de processo da pauta de julgamento virtual nas Turmas Recursais possui caráter excepcional e depende de justificativa específica que demonstre a necessidade de apreciação em sessão presencial ou telepresencial. 6. O pedido formulado pela embargante é genérico e não apresenta fundamentação apta a evidenciar circunstância excepcional que justifique o afastamento da sistemática de julgamento virtual. 7. A controvérsia relativa à responsabilidade civil por acidente de trânsito não revela complexidade fática ou jurídica que imponha a realização de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial. 8. O sistema de julgamento virtual preserva o contraditório e a ampla defesa ao permitir a juntada de mídia com gravação de sustentação oral pelas partes. 9. As demais alegações da embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800238-03.2022.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800238-03.2022.8.18.0013
RECORRENTE: MEURYANY FARIAS SOARES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que, ao julgar recurso inominado em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. A embargante sustenta omissão, contradição e nulidade no acórdão, alegando cerceamento de defesa pela ausência de intimação para julgamento por videoconferência, indevida valoração de vídeo juntado aos autos e desconsideração do laudo policial, bem como omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral; (ii) estabelecer se tal circunstância configura cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento.

3. Embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A ausência de manifestação expressa no acórdão acerca do pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de sustentação oral configura omissão sanável por meio de embargos declaratórios.

5. A retirada de processo da pauta de julgamento virtual nas Turmas Recursais possui caráter excepcional e depende de justificativa específica que demonstre a necessidade de apreciação em sessão presencial ou telepresencial.

6. O pedido formulado pela embargante é genérico e não apresenta fundamentação apta a evidenciar circunstância excepcional que justifique o afastamento da sistemática de julgamento virtual.

7. A controvérsia relativa à responsabilidade civil por acidente de trânsito não revela complexidade fática ou jurídica que imponha a realização de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial.

8. O sistema de julgamento virtual preserva o contraditório e a ampla defesa ao permitir a juntada de mídia com gravação de sustentação oral pelas partes.

9. As demais alegações da embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que, ao apreciar o Recurso Inominado interposto por MEURYANY FARIAS SOARES, deu-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

Em síntese, a embargante alega omissão, contradição e nulidade no acórdão, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de intimação para julgamento por videoconferência, indevida valoração de vídeo juntado aos autos e desconsideração do laudo policial quanto à dinâmica do acidente.

Conforme certidão constante dos autos, a parte embargada, MEURYANY FARIAS SOARES, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessária, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

No caso em exame, a embargante RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA sustenta a existência de vícios no acórdão proferido por esta Turma Recursal, especialmente omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta de julgamento para possibilitar a realização de sustentação oral, o que, segundo argumenta, teria ocasionado cerceamento do direito de defesa.

Cumpre registrar, inicialmente, que o feito foi submetido a julgamento em sessão virtual, da qual a parte foi devidamente intimada, e não em sessão telepresencial, circunstância que afasta a alegação de que teria havido designação de sessão por videoconferência sem a devida intimação das partes. Contudo, verifica-se que não foi apreciado expressamente o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral, circunstância que configura omissão passível de correção pela via dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Portanto, verifica-se que assiste parcial razão à embargante, apenas no que se refere à ausência de manifestação expressa no acórdão embargado acerca do referido pleito. De fato, constata-se que o decisum não enfrentou de maneira explícita o pedido de realização de sustentação oral, circunstância que autoriza o acolhimento dos presentes embargos unicamente para suprir tal omissão, sem qualquer repercussão no resultado do julgamento anteriormente proferido.

Passo, portanto, à análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral.

No âmbito das Turmas Recursais, a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para apreciação em sessão presencial ou telepresencial constitui providência de caráter excepcional, devendo ser devidamente justificada pela parte interessada. Tal sistemática busca assegurar maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, sem prejuízo da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso concreto, observa-se que a embargante limitou-se a formular pedido genérico de retirada do feito da pauta para realização de sustentação oral, sem apresentar fundamentação específica apta a demonstrar a efetiva necessidade de apreciação do processo em sessão presencial ou telepresencial.

Ademais, a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal – referente à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito – não apresenta complexidade jurídica ou fática que justifique o afastamento da sistemática ordinária de julgamento adotada por este colegiado.

Ressalte-se, ainda, que é assegurado às partes a possibilidade de juntada aos autos digitais de mídia contendo a gravação da sustentação oral pretendida, mecanismo que preserva o direito de manifestação da parte sem comprometer a eficiência do julgamento virtual.

Dessa forma, inexistindo circunstância excepcional que justifique a retirada do feito da pauta virtual, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento, razão pela qual o pedido formulado pelos embargantes deve ser indeferido.

Por fim, as demais alegações deduzidas pela embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já devidamente apreciada por esta Turma Recursal, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à análise do pedido de sustentação oral, oportunidade em que INDEFIRO o pedido de retirada do processo da pauta para realização de sustentação oral, mantendo-se inalterado o acórdão embargado e sem atribuição de efeitos modificativos. 

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800238-03.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MEURYANY FARIAS SOARES

Réu

RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA

Publicação

15/04/2026