Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0008628-15.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0008628-15.2014.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO
EXECUTADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. A DESISTÊNCIA PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OU DE TER HAVIDO DECISÃO DE MÉRITO, FAVORÁVEL OU NÃO AO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. 

 

Vistos etc. 

Em manifestação de ID n° 31652413, o Impetrante apresentou petição na qual pediu desistência do presente mandamus e, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, por não fazer mais uso da medicação.

Pois bem.

O artigo 485, VIII do CPC estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

Vlll - homologar a desistência da ação” 

 

Ademais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral, decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Como se lê:

 

“ - EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

(STF. RE 669367 / RJ. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 02/05/2013.DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014).

 

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido.” 

(STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) 

 

Portanto, por também entender que a desistência de mandado de segurança é prerrogativa do impetrante, e que pode ocorrer, em qualquer momento, antes do trânsito em julgado da ação, independentemente da anuência da parte contrária ou de já ter havido decisão de mérito, que conceda ou denegue a segurança pretendida, além do mais, em obediência ao art.485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do Impetrante.  

 

Em consequência, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0008628-15.2014.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0008628-15.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/03/2026