
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800048-40.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV e V, CPC). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26/TJ-PI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO CONSUMIDOR MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO (TED/DOC). TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA (SÚMULA 18/TJ-PI). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e de Apelação Adesiva interposta por ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123401885174; b) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021); e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários em 10%.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação, juntando telas sistêmicas para atestar o suposto crédito disponibilizado, requerendo o reconhecimento da anuência tácita, o rechaço à repetição em dobro e a exclusão ou redução dos danos morais. Subsidiariamente, pugna pela compensação do crédito supostamente liberado com o valor da condenação.
Por sua vez, o autor apresentou Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença quanto à nulidade e interpôs Apelação Adesiva requerendo exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor fixado na origem se mostra irrisório frente ao dano sofrido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, bem como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste mesmo sodalício. Como se demonstrará, o caso amolda-se perfeitamente à hipótese legal, comportando julgamento monocrático.
a) Juízo de Admissibilidade
Os recursos são tempestivos, adequados e preenchem os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo do apelo do banco foi devidamente recolhido, e a apelação adesiva litiga sob o pálio da justiça gratuita, já deferida nos autos. Conheço de ambos os recursos.
b) Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito (Apelação do Banco)
O banco réu sustenta a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio. Rejeita-se tal preliminar, posto que a própria apresentação de contestação e apelação de mérito pela instituição financeira, defendendo a validade do contrato, configura a resistência à pretensão e consolida a lide, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional.
A prejudicial de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) arguida pelo banco também não merece prosperar. Em se tratando de relação de consumo de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, renovando-se a cada novo desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor. Rejeita-se a prejudicial.
c) Do Mérito
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123401885174 e da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como à adequação dos danos morais.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Tratando-se de consumidor em nítida situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, é cabível a inversão do ônus da prova, em estrita observância à Súmula 26 do TJ-PI, cabendo à instituição financeira a comprovação irrefutável da contratação e do recebimento do crédito.
A instituição financeira, em sua defesa e em sede recursal, colacionou apenas telas de seu sistema interno ("Extrato para Simples Conferência") com o fito de provar a disponibilização do numerário. Ocorre que a jurisprudência pátria e deste Tribunal é pacífica no sentido de que telas sistêmicas configuram provas produzidas unilateralmente, não possuindo o condão de atestar, por si sós, que os recursos ingressaram efetivamente na esfera patrimonial do consumidor.
Assim, atraiu-se a incidência direta da Súmula 18 do TJ-PI:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
Frente à inércia do banco em apresentar um comprovante idôneo de transferência bancária (TED ou DOC), escorreita a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico e determinou a cessação dos descontos.
Pelos mesmos fundamentos, rechaço o pleito subsidiário de compensação de valores formulado pelo banco recorrente. Não havendo prova válida de que o montante de R$ 16.424,04 ou R$ 8.330,13, reverteu em proveito do autor, inexiste crédito a ser compensado, caindo por terra a tese de enriquecimento sem causa ou anuência tácita do consumidor.
No tocante à repetição do indébito, mantenho a sentença que determinou a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021, uma vez que o Juízo a quo modulou os efeitos da condenação em estrita obediência ao entendimento vinculante fixado pelo E. STJ no EAREsp 676.608/RS.
Por fim, quanto à Apelação Adesiva do Autor, assiste razão ao recorrente. O desconto indevido de verbas de natureza alimentar (benefício previdenciário), decorrente de fraude ou contratação nula, configura dano moral in re ipsa (Súmula 479/STJ).
O Juízo sentenciante fixou o montante em R$2.000,00. Contudo,analisando as peculiaridades do caso concreto em observância aos princípios da razoabilidade,da proporcionalidade da finalidade pedagógica−punitivo da medida, impõe-se a majoração da verba indenizatória para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Este patamar encontra-se perfeitamente alinhado aos precedentes contemporâneos desta Corte em casos análogos, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa do ofendido e, de outro, penalizando o ofensor para que desestimule práticas semelhantes.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, c/c as Súmulas 18 e 26 do TJ-PI:
I – CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.;
II – CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Adesiva interposto por ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA, reformando parcialmente a sentença apenas para MAJORAR a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença irretocável em seus demais termos.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), na data da assinatura digital.
0800048-40.2025.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026