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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800207-09.2025.8.18.0132
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS E ADEQUAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PARA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcus Vinicius Albino Damasceno em ação relacionada à falha no fornecimento de água em imóvel rural. O autor alegou ter solicitado ligação do abastecimento em outubro de 2024, sem que houvesse efetivo fornecimento de água, embora continuasse recebendo cobranças de tarifa mínima e taxa de manutenção de hidrômetro. A sentença declarou indevidas as cobranças entre outubro/2024 e fevereiro/2025, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de manter a exigibilidade das faturas posteriores. Em embargos de declaração, reconheceu-se a exigibilidade de multa cominatória de R$ 2.000,00 pelo descumprimento de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a concessionária ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro sem que tais pedidos tenham sido formulados na petição inicial; (ii) estabelecer se subsiste o direito do consumidor à restituição dos valores pagos durante o período em que não houve efetiva prestação do serviço de abastecimento de água. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços públicos de forma adequada, eficiente e contínua. 4. O princípio da congruência ou adstrição determina que o julgador decida a causa nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedada a concessão de providência não requerida. 5. A análise da petição inicial demonstra que o autor limitou seus pedidos à declaração de inexistência dos débitos e ao estorno dos valores pagos, sem formular pretensão de indenização por danos morais ou restituição em dobro. 6. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro extrapola os limites da demanda e configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. O termo “estorno” empregado na petição inicial autoriza apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo consumidor durante o período de ausência de abastecimento. 8. A multa cominatória fixada em decisão liminar e consolidada em embargos de declaração decorre do descumprimento de ordem judicial, não havendo impugnação suficiente para afastar sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve decidir a causa nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedada a condenação por danos morais ou restituição em dobro quando tais pretensões não constarem da petição inicial. 2. A cobrança de tarifa por serviço público essencial não efetivamente prestado gera direito à restituição dos valores pagos pelo consumidor. 3. A multa cominatória decorrente do descumprimento de decisão judicial mantém-se exigível quando não demonstrada causa apta a afastar sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 141, 487, I, 492 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA. O Autor narrou que possui uma pequena chácara e que, em outubro de 2024, solicitou a ligação do abastecimento de água. Informou que a ligação foi realizada, porém nunca chegou água na unidade de consumo, uma vez que se constatou que, antes de chegar à propriedade, na estrada, o cano foi desligado por moradores, que inclusive instalaram uma torneira no meio da estrada. Relatou que, apesar da completa ausência de prestação do serviço, vem recebendo cobranças mensais referentes à taxa mínima (R$ 49,56), e à manutenção do hidrômetro (R$ 1,60). Por essa razão, pleiteou, em síntese: a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, bem como que os débitos declarados até o efetivo fornecimento sejam declarados inexistentes e, por consequência, nulos, requerendo o devido estorno dos valores pagos sem a correspondente fruição do serviço. Em contestação a Ré, alegou que o Autor está regularmente cadastrado e solicitou ligação em 25/10/2024. Sustentou que, em vistoria realizada em 04/02/2025, constatou-se que havia um registro fechado na rede, sendo retirado e restabelecido o fornecimento. Alegou, ainda, que novo laudo de 26/02/2025 atestou a falta d’água decorrente de problemas em poços que abastecem a região. Defendeu ter agido no exercício regular de seu direito de cobrança, negando falha na prestação do serviço e a existência de danos morais, requerendo a total improcedência da lide. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A ré reconhece que houve falta de abastecimento, atribuindo-a a problemas técnicos em poços que atendem a região. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC, pois o consumidor pagou tarifas sem receber o fornecimento adequado. Contudo, verifica-se dos autos que, após a vistoria em fevereiro de 2025, a ligação passou a existir, ainda que com intermitência decorrente de falhas estruturais. Portanto, cabe a suspensão das cobranças referentes ao período em que não houve abastecimento efetivo (outubro/2024 a fevereiro/2025), com restituição em dobro das quantias pagas, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, já que houve cobrança indevida de serviço não prestado. [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR indevidas as cobranças de tarifa mínima e manutenção do hidrômetro entre outubro/2024 e fevereiro/2025, determinando a suspensão dos débitos referentes a tal período; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores pagos pelo autor a título de faturas nesse período, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; d) MANTER a exigibilidade das faturas posteriores a março/2025, visto que não comprovada ausência absoluta de fornecimento. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.” Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 29868759 e 29868760). O Autor sustentou que a sentença foi omissa com relação ao pleito de aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00, bem como não se manifestou sobre o pedido relativo ao mérito central da questão, qual seja, o restabelecimento do fornecimento de água. A Ré, por sua vez, alegou que a decisão apresenta contradições e omissões, pois desconsiderou as provas de que a falta de água teria sido ocasionada por causa de moradores vizinhos que desligaram o encanamento, além de impugnar a desproporcionalidade na concessão de indenização por danos morais. Sobreveio nova decisão (ID 29868765) acolhendo parcialmente os embargos do Autor para sanar omissão, reconhecendo a exigibilidade das multas cominatórias fixadas em sede liminar e consolidando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu favor pelo descumprimento, ao tempo em que rejeitou integralmente os aclaratórios da requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, decido: 1) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARCUS VINÍCIUS ALBINO DAMASCENO, apenas para sanar a omissão quanto à multa fixada em decisão liminar, reconhecendo a exigibilidade das multas cominatórias, consolidando o valor de R$ 2.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do autor; 2) REJEITAR integralmente os embargos de declaração opostos pela AGESPISA, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Mantém-se a Sentença de ID nº 81765920 irretocável nos demais pontos.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita a nulidade processual por violação aos limites da lide, sustentando que o magistrado, além de condená-lo ao pagamento de danos morais, que sequer foram pedidos pelo recorrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também o condenou a restituir em dobro os valores, objeto diverso do pedido inicial. No mérito, aduz a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de culpa pela falta de água, imputando a responsabilidade a terceiros, moradores vizinhos, bem como afirmando que, ao ser acionada, constatou o regular abastecimento. Defendeu a inexistência de danos morais e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor indenizatório. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços públicos de forma adequada, eficiente e contínua, conforme art. 22. Ademais, a atuação jurisdicional deve observar o Princípio da Congruência ou Adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador deve decidir a causa nos limites dos pedidos formulados pelas partes. No caso em análise, a controvérsia recursal refere-se, preliminarmente, à alegação de julgamento extra petita quanto à condenação por danos morais e à restituição em dobro e, no mérito, à exigibilidade das faturas emitidas entre outubro/2024 e fevereiro/2025. Registre-se que a consolidação da multa liminar no valor de R$ 2.000,00, fixada em sede de embargos de declaração, decorre do descumprimento de ordem judicial (astreintes), não se confundindo com o mérito do recurso. No tocante à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que assiste razão à recorrente. Da análise da petição inicial (ID 29868704 - pág. 10), constata-se que o autor/recorrido limitou seus pedidos à concessão de tutela antecipada, à declaração de inexistência e nulidade dos débitos gerados durante o período de falha do serviço e ao “devido e justo estorno dos valores pagos”. Não houve pedido de indenização por danos morais nem de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Ademais, em audiência, o próprio autor/recorrido, MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO, afirmou que não formulou pedido de danos morais, alegando que a contestação teria rebatido pedido inexistente na inicial (ID 29868755). Dessa forma, ao condenar a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinar a restituição em dobro das faturas (ID 29868758), o juízo de origem extrapolou os limites da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Impõe-se, portanto, a exclusão da condenação por danos morais e a adequação da restituição para a forma simples, conforme o termo “estorno” utilizado na petição inicial. Assim, a sentença deve ser reformada apenas nesses pontos. Por consequência, o autor/recorrido faz jus à restituição simples dos valores que comprovadamente pagou à concessionária durante o período em que permaneceu sem abastecimento de água, nos moldes já estipulados pelo juízo de origem. Mantém-se, ainda, a consolidação da multa cominatória no valor de R$ 2.000,00, conforme fixado na decisão de embargos de declaração (ID 29868765), por decorrer do descumprimento de ordem judicial e não haver impugnação apta a afastar sua exigibilidade. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e, por conseguinte: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
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0800207-09.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO
Publicação16/04/2026