Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800207-09.2025.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS E ADEQUAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PARA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcus Vinicius Albino Damasceno em ação relacionada à falha no fornecimento de água em imóvel rural. O autor alegou ter solicitado ligação do abastecimento em outubro de 2024, sem que houvesse efetivo fornecimento de água, embora continuasse recebendo cobranças de tarifa mínima e taxa de manutenção de hidrômetro. A sentença declarou indevidas as cobranças entre outubro/2024 e fevereiro/2025, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de manter a exigibilidade das faturas posteriores. Em embargos de declaração, reconheceu-se a exigibilidade de multa cominatória de R$ 2.000,00 pelo descumprimento de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a concessionária ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro sem que tais pedidos tenham sido formulados na petição inicial; (ii) estabelecer se subsiste o direito do consumidor à restituição dos valores pagos durante o período em que não houve efetiva prestação do serviço de abastecimento de água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços públicos de forma adequada, eficiente e contínua. 4. O princípio da congruência ou adstrição determina que o julgador decida a causa nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedada a concessão de providência não requerida. 5. A análise da petição inicial demonstra que o autor limitou seus pedidos à declaração de inexistência dos débitos e ao estorno dos valores pagos, sem formular pretensão de indenização por danos morais ou restituição em dobro. 6. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro extrapola os limites da demanda e configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. O termo “estorno” empregado na petição inicial autoriza apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo consumidor durante o período de ausência de abastecimento. 8. A multa cominatória fixada em decisão liminar e consolidada em embargos de declaração decorre do descumprimento de ordem judicial, não havendo impugnação suficiente para afastar sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve decidir a causa nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedada a condenação por danos morais ou restituição em dobro quando tais pretensões não constarem da petição inicial. 2. A cobrança de tarifa por serviço público essencial não efetivamente prestado gera direito à restituição dos valores pagos pelo consumidor. 3. A multa cominatória decorrente do descumprimento de decisão judicial mantém-se exigível quando não demonstrada causa apta a afastar sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 141, 487, I, 492 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800207-09.2025.8.18.0132 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800207-09.2025.8.18.0132
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS E ADEQUAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PARA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso Inominado interposto por Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcus Vinicius Albino Damasceno em ação relacionada à falha no fornecimento de água em imóvel rural. O autor alegou ter solicitado ligação do abastecimento em outubro de 2024, sem que houvesse efetivo fornecimento de água, embora continuasse recebendo cobranças de tarifa mínima e taxa de manutenção de hidrômetro. A sentença declarou indevidas as cobranças entre outubro/2024 e fevereiro/2025, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de manter a exigibilidade das faturas posteriores. Em embargos de declaração, reconheceu-se a exigibilidade de multa cominatória de R$ 2.000,00 pelo descumprimento de decisão liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a concessionária ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro sem que tais pedidos tenham sido formulados na petição inicial; (ii) estabelecer se subsiste o direito do consumidor à restituição dos valores pagos durante o período em que não houve efetiva prestação do serviço de abastecimento de água.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços públicos de forma adequada, eficiente e contínua.

4. O princípio da congruência ou adstrição determina que o julgador decida a causa nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedada a concessão de providência não requerida.

5. A análise da petição inicial demonstra que o autor limitou seus pedidos à declaração de inexistência dos débitos e ao estorno dos valores pagos, sem formular pretensão de indenização por danos morais ou restituição em dobro.

6. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro extrapola os limites da demanda e configura julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

7. O termo “estorno” empregado na petição inicial autoriza apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo consumidor durante o período de ausência de abastecimento.

8. A multa cominatória fixada em decisão liminar e consolidada em embargos de declaração decorre do descumprimento de ordem judicial, não havendo impugnação suficiente para afastar sua exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado deve decidir a causa nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedada a condenação por danos morais ou restituição em dobro quando tais pretensões não constarem da petição inicial.

2. A cobrança de tarifa por serviço público essencial não efetivamente prestado gera direito à restituição dos valores pagos pelo consumidor.

3. A multa cominatória decorrente do descumprimento de decisão judicial mantém-se exigível quando não demonstrada causa apta a afastar sua incidência.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 141, 487, I, 492 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA.

O Autor narrou que possui uma pequena chácara e que, em outubro de 2024, solicitou a ligação do abastecimento de água. Informou que a ligação foi realizada, porém nunca chegou água na unidade de consumo, uma vez que se constatou que, antes de chegar à propriedade, na estrada, o cano foi desligado por moradores, que inclusive instalaram uma torneira no meio da estrada. Relatou que, apesar da completa ausência de prestação do serviço, vem recebendo cobranças mensais referentes à taxa mínima (R$ 49,56), e à manutenção do hidrômetro (R$ 1,60). Por essa razão, pleiteou, em síntese: a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, bem como que os débitos declarados até o efetivo fornecimento sejam declarados inexistentes e, por consequência, nulos, requerendo o devido estorno dos valores pagos sem a correspondente fruição do serviço.

Em contestação a Ré, alegou que o Autor está regularmente cadastrado e solicitou ligação em 25/10/2024. Sustentou que, em vistoria realizada em 04/02/2025, constatou-se que havia um registro fechado na rede, sendo retirado e restabelecido o fornecimento. Alegou, ainda, que novo laudo de 26/02/2025 atestou a falta d’água decorrente de problemas em poços que abastecem a região. Defendeu ter agido no exercício regular de seu direito de cobrança, negando falha na prestação do serviço e a existência de danos morais, requerendo a total improcedência da lide.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A ré reconhece que houve falta de abastecimento, atribuindo-a a problemas técnicos em poços que atendem a região. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC, pois o consumidor pagou tarifas sem receber o fornecimento adequado.

Contudo, verifica-se dos autos que, após a vistoria em fevereiro de 2025, a ligação passou a existir, ainda que com intermitência decorrente de falhas estruturais. Portanto, cabe a suspensão das cobranças referentes ao período em que não houve abastecimento efetivo (outubro/2024 a fevereiro/2025), com restituição em dobro das quantias pagas, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, já que houve cobrança indevida de serviço não prestado.

[...]

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR indevidas as cobranças de tarifa mínima e manutenção do hidrômetro entre outubro/2024 e fevereiro/2025, determinando a suspensão dos débitos referentes a tal período;

b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores pagos pelo autor a título de faturas nesse período, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação;

d) MANTER a exigibilidade das faturas posteriores a março/2025, visto que não comprovada ausência absoluta de fornecimento.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.”


Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 29868759 e 29868760).

O Autor sustentou que a sentença foi omissa com relação ao pleito de aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00, bem como não se manifestou sobre o pedido relativo ao mérito central da questão, qual seja, o restabelecimento do fornecimento de água.

A Ré, por sua vez, alegou que a decisão apresenta contradições e omissões, pois desconsiderou as provas de que a falta de água teria sido ocasionada por causa de moradores vizinhos que desligaram o encanamento, além de impugnar a desproporcionalidade na concessão de indenização por danos morais.

Sobreveio nova decisão (ID 29868765) acolhendo parcialmente os embargos do Autor para sanar omissão, reconhecendo a exigibilidade das multas cominatórias fixadas em sede liminar e consolidando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu favor pelo descumprimento, ao tempo em que rejeitou integralmente os aclaratórios da requerida, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, decido:

1) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARCUS VINÍCIUS ALBINO DAMASCENO, apenas para sanar a omissão quanto à multa fixada em decisão liminar, reconhecendo a exigibilidade das multas cominatórias, consolidando o valor de R$ 2.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do autor;

2) REJEITAR integralmente os embargos de declaração opostos pela AGESPISA, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Mantém-se a Sentença de ID nº 81765920 irretocável nos demais pontos.”


Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita a nulidade processual por violação aos limites da lide, sustentando que o magistrado, além de condená-lo ao pagamento de danos morais, que sequer foram pedidos pelo recorrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também o condenou a restituir em dobro os valores, objeto diverso do pedido inicial. No mérito, aduz a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de culpa pela falta de água, imputando a responsabilidade a terceiros, moradores vizinhos, bem como afirmando que, ao ser acionada, constatou o regular abastecimento. Defendeu a inexistência de danos morais e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor indenizatório.

O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços públicos de forma adequada, eficiente e contínua, conforme art. 22. Ademais, a atuação jurisdicional deve observar o Princípio da Congruência ou Adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador deve decidir a causa nos limites dos pedidos formulados pelas partes.

No caso em análise, a controvérsia recursal refere-se, preliminarmente, à alegação de julgamento extra petita quanto à condenação por danos morais e à restituição em dobro e, no mérito, à exigibilidade das faturas emitidas entre outubro/2024 e fevereiro/2025. Registre-se que a consolidação da multa liminar no valor de R$ 2.000,00, fixada em sede de embargos de declaração, decorre do descumprimento de ordem judicial (astreintes), não se confundindo com o mérito do recurso.

No tocante à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que assiste razão à recorrente. Da análise da petição inicial (ID 29868704 - pág. 10), constata-se que o autor/recorrido limitou seus pedidos à concessão de tutela antecipada, à declaração de inexistência e nulidade dos débitos gerados durante o período de falha do serviço e ao “devido e justo estorno dos valores pagos”. Não houve pedido de indenização por danos morais nem de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Ademais, em audiência, o próprio autor/recorrido, MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO, afirmou que não formulou pedido de danos morais, alegando que a contestação teria rebatido pedido inexistente na inicial (ID 29868755).

Dessa forma, ao condenar a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinar a restituição em dobro das faturas (ID 29868758), o juízo de origem extrapolou os limites da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Impõe-se, portanto, a exclusão da condenação por danos morais e a adequação da restituição para a forma simples, conforme o termo “estorno” utilizado na petição inicial.

Assim, a sentença deve ser reformada apenas nesses pontos.

Por consequência, o autor/recorrido faz jus à restituição simples dos valores que comprovadamente pagou à concessionária durante o período em que permaneceu sem abastecimento de água, nos moldes já estipulados pelo juízo de origem.

Mantém-se, ainda, a consolidação da multa cominatória no valor de R$ 2.000,00, conforme fixado na decisão de embargos de declaração (ID 29868765), por decorrer do descumprimento de ordem judicial e não haver impugnação apta a afastar sua exigibilidade.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e, por conseguinte:


            a)    excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e
          b)     afastar a restituição em dobro, determinando que a devolução dos valores pagos pelo autor/recorrido, referentes ao período de outubro/2024 a fevereiro/2025, seja realizada na forma simples, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença (integrada pela decisão de embargos de declaração), especialmente quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos e à consolidação da multa cominatória.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800207-09.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO

Publicação

16/04/2026