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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802473-89.2023.8.18.0050 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS REFERENTES A SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012 e 1.013, 85, §11. CDC, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020. TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.10.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08.10.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.08.2021. Súmula 35 do TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBINO SEBASTIAO LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., ora recorridos. No ID 27544502 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos referentes ao seguro, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado em quantia ínfima, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que os descontos indevidos ocorreram em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente e analfabeta. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que a contratação do seguro foi legítima e realizada voluntariamente, tendo sido intermediada por corretora de seguros, com emissão da respectiva apólice. Aduziu que o contrato já se encontra cancelado e os valores debitados foram restituídos, inexistindo prejuízo ao autor. Sustentou, ainda, a ausência de responsabilidade da seguradora, por eventual falha atribuível à corretora responsável pela intermediação, bem como que a simples cobrança não gera, por si só, dano moral, razão pela qual requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (ID 28161623), CONHEÇO do apelo.
II. Mérito Sem preliminares. Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: “Pagamento Eletron Cobrança Liberty Seguros S/A”. A cobrança dos valores está comprovada consoante ID 27544470. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de Seguros, importa esclarecer que, caberia ao Banco, ora Apelado, demonstrar a anuência da parte Autora/Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança dos descontos em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.
A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor. Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos não atingidas pela prescrição. No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara Especializada Cível, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica. 5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 ) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar a cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à devolução em dobro e indenização por danos morais de R$ 500,00. 2. O 1º Apelante requer majoração da indenização por danos morais. O 2º Apelante (Banco) sustenta a legalidade da cobrança, negando responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso1" foi autorizada ou contratada pelo consumidor; e (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade civil por danos morais e materiais, e qual o montante indenizatório cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do cliente, conforme art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 5. O banco não apresentou contrato assinado ou prova da adesão ao pacote de tarifas. Verificada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação. 6. A cobrança indevida caracteriza conduta abusiva (art. 39, III, do CDC), gerando o dever de indenizar por danos materiais (repetição em dobro) e morais, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os danos morais decorrem da prática abusiva e da indevida retenção de valores de conta bancária, sendo fixados em R$ 5.000,00, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Juros de mora incidentes desde o evento danoso e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, para o dano material; e desde a sentença para o dano moral. 9. Mantida a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do consumidor provido para majorar os danos morais. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802159-88.2023.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )
Assim, reformo a sentença para condenar o Banco Réu/Apelado, a pagar ao Autor/Apelante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Não há mais o que discutir. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora, tão somente para majorar a indenização por morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólume os demais comandos da sentença vergastada. Por fim, mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento, ainda que parcial, impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Publicação: DJ 25/06/2021). É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 16/04/2026
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0802473-89.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorALBINO SEBASTIAO LOPES
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação16/04/2026