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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801492-68.2025.8.18.0057
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. INVOCAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada, em razão de demanda anterior entre as mesmas partes, envolvendo o mesmo contrato e idênticos pedidos, já decidida por sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se está configurada a coisa julgada material quando a nova ação reproduz demanda anteriormente julgada entre as mesmas partes, com idênticos pedidos e fundada no mesmo contrato, ainda que o autor apresente novos fundamentos jurídicos, como a invocação da Lei do Superendividamento e da hipervulnerabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIRA coisa julgada material configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme estabelecido pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A identidade das partes e dos pedidos verifica-se quando ambas as demandas envolvem os mesmos litigantes e buscam a declaração de inexistência de débito relativo ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado, bem como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A causa de pedir permanece idêntica quando o fato gerador da controvérsia decorre da alegada contratação irregular e dos descontos derivados do mesmo contrato, sendo irrelevante a apresentação de novos fundamentos jurídicos ou o aprofundamento argumentativo sobre os mesmos fatos. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria mediante a apresentação de novas teses jurídicas que poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior, nos termos do art. 508 do CPC. A preservação da autoridade da coisa julgada material assegura a estabilidade das decisões judiciais e concretiza o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Configurada a tríplice identidade entre as ações e existente decisão anterior transitada em julgado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de ação fundada no mesmo contrato, com idênticos pedidos e entre as mesmas partes, caracteriza coisa julgada material, ainda que a nova demanda apresente fundamentos jurídicos adicionais ou argumentação mais aprofundada. A invocação posterior de normas como a Lei do Superendividamento não afasta a identidade da causa de pedir quando os fatos e a relação jurídica discutida permanecem inalterados. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da controvérsia mediante alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação anteriormente julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 502 e 508. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narrou ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde dezembro de 2018, a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)". Sustentou jamais ter contratado ou autorizado tal modalidade de crédito, afirmando desconhecer a natureza de um cartão de crédito consignado. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ao receber os autos, o juízo de primeiro grau, com base na Certidão de Distribuição Anterior, identificou a existência de um processo anterior (nº 0800303-89.2024.8.18.0057) envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato (nº 0229723413685). Verificou que a referida ação fora julgada improcedente, com decisão transitada em julgado. Diante disso, proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, argumentando que a causa de pedir da nova ação seria distinta, pois aprofunda a discussão sobre a abusividade dos descontos sob a ótica da Lei do Superendividamento e da hipervulnerabilidade do consumidor. Alega que a extinção prematura do feito viola seu direito de acesso à justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito por este Tribunal. Sem contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. A questão central do apelo, relativa à configuração da coisa julgada, confunde-se com o próprio mérito recursal e com ele será examinada. III - MÉRITO O mérito recursal cinge-se a analisar o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada. O Apelante defende que não estaria configurada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento da coisa julgada, pois a presente ação traria uma abordagem mais aprofundada sobre a abusividade da contratação, notadamente sob a perspectiva da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o que, em sua visão, constituiria uma nova causa de pedir. O Código de Processo Civil estabelece com clareza os contornos desses institutos em seu artigo 337: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, a Certidão de Distribuição Anterior (ID 31571202) e a própria sentença (ID 31571203) são claras ao indicar que a ação anterior, de nº 0800303-89.2024.8.18.0057, foi julgada e a decisão transitou em julgado. A configuração da coisa julgada depende da verificação da chamada tríplice identidade: i) Identidade de Partes: Incontroversa. Em ambos os processos, litigam JOSE ALVES DA SILVA e o BANCO PAN S.A. ii) Identidade de Pedido: Também evidente. Tanto na ação anterior quanto na presente, o autor busca a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito RMC nº 0229723413685, a devolução em dobro dos valores e a compensação por danos morais. iii) Identidade da Causa de Pedir: Este é o ponto central da insurgência do Apelante. A causa de pedir é formada pelo conjunto de fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima) que embasam a pretensão. No caso, o fato gerador do litígio é a suposta contratação irregular e a manutenção de descontos indevidos decorrentes do mesmo e único contrato. O argumento de que a nova ação "aprofunda" a discussão ou invoca a Lei do Superendividamento não é capaz de modificar a causa de pedir. A relação jurídica de direito material subjacente é rigorosamente a mesma: o contrato nº 0229723413685. A apresentação de novos fundamentos jurídicos ou uma argumentação mais detalhada sobre os mesmos fatos não cria uma nova ação. Nesse ponto, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter utilizado para sustentar sua pretensão são consideradas repelidas. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa forma, cabia ao Apelante, na primeira ação, apresentar todos os argumentos e fundamentos que entendesse pertinentes para comprovar a nulidade do contrato, incluindo os aspectos de sua hipervulnerabilidade e as disposições da Lei do Superendividamento. Ao não fazê-lo, ou ao fazê-lo sem obter êxito, a matéria tornou-se imutável e indiscutível, protegida pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. Permitir a rediscussão da mesma lide com base em novos argumentos seria atentar contra a segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A coisa julgada existe justamente para conferir estabilidade às decisões judiciais e pacificar os conflitos de forma definitiva. Portanto, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a tríplice identidade e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, que determina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, restando integralmente desprovidas de amparo as razões recursais. IV - DISPOSITIVO Ante exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801492-68.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026