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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800194-68.2020.8.18.0040
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. REGIME DE COMPLEMENTARIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores supostamente não creditados em conta individual vinculada ao PASEP, bem como de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de irregularidades na administração da conta pelo Banco do Brasil. A autora sustenta a existência de desfalques decorrentes de aplicação incorreta de índices de atualização e de suposta ausência de repasse de rendimentos, alegando ainda cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques e rendimentos da conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se a autora comprovou a existência de irregularidades capazes de ensejar reparação material ou moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 4. O termo inicial da prescrição observa regime de complementaridade entre os Temas 1150 e 1387 do STJ: como regra geral, o prazo inicia-se quando o titular toma ciência comprovada dos desfalques (actio nata), mas, quando ocorre o saque integral do principal, esse evento constitui marco prescricional objetivo e autossuficiente. 5. Demonstrado nos autos que o saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, sob a rubrica “PGTO LEI 13.677 POUPANÇA”, e tendo a ação sido ajuizada em 2020, não se verifica prescrição da pretensão. 6. A relação jurídica estabelecida no âmbito da administração das contas do PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como agente operador de programa legal instituído, em regime de monopólio legal, executando obrigação imposta pela Lei Complementar nº 8/1970. 7. O Tema Repetitivo 1300 do STJ fixa que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao participante provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques realizados por crédito em conta corrente ou pagamento via folha de pagamento (FOPAG), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição dinâmica. 8. Identificada nos extratos a ocorrência de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, compete à participante demonstrar que tais valores não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou conta corrente, o que exige a apresentação de contracheques, extratos bancários ou outros documentos equivalentes. 9. A autora não apresentou contracheques, extratos de conta corrente ou qualquer prova documental apta a demonstrar a ausência de crédito dos valores lançados como pagamento de rendimentos, limitando-se a juntar parecer técnico unilateral baseado em metodologia incompatível com o regime legal de atualização das contas PASEP. 10. Cálculo que desconsidera os saques intermediários de rendimentos e aplica índices diversos dos definidos pela legislação do fundo não constitui prova de desfalque, por produzir resultado artificialmente inflado e dissociado da dinâmica contábil da conta vinculada. 11. A alegação de desfalque decorrente da conversão monetária entre Cruzado e Cruzado Novo revela confusão entre mera mudança de padrão monetário e atualização monetária, não sendo possível inferir irregularidade apenas da ausência de correspondência literal entre saldos convertidos em extratos de exercícios distintos. 12. Provas periciais produzidas em processos de terceiros constituem, quando muito, indícios genéricos e não substituem a prova individual da movimentação da conta da participante, cuja análise depende do histórico específico de créditos, rendimentos e saques. 13. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada na decisão saneadora para especificar provas, deixa de requerer produção probatória, inclusive perícia contábil, permanecendo inerte quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito. 14. Ausente prova de ato ilícito ou de irregularidade na administração da conta PASEP, não se configuram danos materiais nem danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta individual do PASEP constitui marco inicial objetivo do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, nos termos do Tema 1387 do STJ. 2. Nas ações relativas a saques ou rendimentos da conta individual do PASEP realizados por crédito em conta corrente ou pagamento via folha (FOPAG), incumbe ao participante comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 3. A ausência de apresentação de contracheques, extratos bancários ou prova documental mínima que demonstre a inexistência de crédito dos rendimentos lançados nos extratos do PASEP impede o reconhecimento de desfalque ou de falha na prestação do serviço. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. LC nº 8/1970, art. 5º. LC nº 26/1975, art. 4º, §2º. CPC, arts. 372, 373, I e II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, Tema nº 1387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800194-68.2020.8.18.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou comprovada falha na administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, tampouco a existência de saques indevidos ou erro na atualização do saldo. Concluiu-se que os lançamentos identificados nos extratos, como pagamentos de rendimentos, correspondiam a transferências regulares realizadas conforme a sistemática legal do fundo, além de reconhecer que o ônus da prova competia à parte autora, que não demonstrou efetivamente a existência de diferenças devidas ou irregularidade na gestão da conta. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria desconsiderado a prova técnica apresentada nos autos e aplicado interpretação equivocada acerca da responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas do PASEP. Alega que a instituição financeira responde pela gestão e atualização das contas individuais dos participantes, devendo reparar eventuais prejuízos decorrentes de falhas na aplicação dos rendimentos ou de lançamentos irregulares. Afirma que os extratos e documentos indicam discrepância entre o saldo efetivamente existente e o valor disponibilizado quando do saque, apontando diferença significativa decorrente de suposta ausência de repasse de rendimentos e de débitos sem identificação de destino. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em erro ao presumir a legitimidade dos lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais, segundo afirma, não comprovam efetivo repasse ao servidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de demonstração concreta do crédito ao participante. Em suas contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. defende, em síntese, a manutenção integral da sentença. Sustenta que os valores existentes nas contas do PASEP decorrem apenas das cotas distribuídas até 1988 e de seus rendimentos, inexistindo novos depósitos após a Constituição Federal de 1988. Afirma que os rendimentos anuais poderiam ser sacados pelo titular ao longo do tempo, o que reduz o saldo final disponível, motivo pelo qual o valor recebido pela autora não configuraria irregularidade. Aduz, ainda, que a parte autora não apresentou prova capaz de demonstrar falha na administração da conta ou desfalque de valores, razão pela qual não se verifica qualquer responsabilidade da instituição financeira. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, tendo sido interposto antes mesmo da publicação da sentença. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que a dispensa do recolhimento do preparo (art. 98, §1º, I, CPC). A representação processual é regular. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença (ônus da prova, natureza dos lançamentos FOPAG, rejeição do parecer técnico, inaplicabilidade do CDC), satisfazendo a exigência de dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Trata-se de sociedade de economia mista que atua como agente operador exclusivo do programa, por força do art. 5º da LC nº 8/1970, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF. Questões que não comportam maior digressão.
DA PRESCRIÇÃO A pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1150 (ii) do STJ. Para a fixação do termo inicial da prescrição, os Temas 1150 e 1387 do STJ operam em regime de complementaridade. O Tema 1150 (iii) estabelece a regra geral: o prazo prescricional tem início no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques: critério de base subjetiva, fundado no princípio da actio nata. Esse critério permanece vigente e aplicável às hipóteses em que o titular identifica irregularidades sem que tenha havido o saque integral do principal. Já o Tema 1387/STJ acrescenta uma regra específica: quando houve o saque integral do principal, é esse evento que dá início ao prazo prescricional, independentemente de qualquer alegação de ciência posterior: critério objetivo que opera como marco prescricional autossuficiente. A tese firmada no Tema 1387 enuncia: Tema 1387/STJ - Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os extratos juntados pela própria apelante demonstram que, em 08/08/2018, houve o saque integral do principal, sob a rubrica “PGTO LEI 13.677 POUPANÇA”, no valor de R$ 565,20 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), resultando em saldo zero na conta PASEP, fato incontroverso nos autos, reconhecido inclusive pela decisão saneadora de Id. 64128641. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 2020. Decorreram, portanto, aproximadamente dois anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, intervalo manifestamente inferior ao prazo decenal. Registro que a decisão saneadora de 25/09/2024 reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos saques realizados há mais de dez anos antes do ajuizamento. A apelante interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (nº 0764899-51.2024.8.18.0000), ao qual foi deferido efeito suspensivo pelo relator anterior. Contudo, a questão da prescrição parcial resta superada pela análise do mérito ora empreendida, que confirma a improcedência dos pedidos por fundamento autônomo: a não desincumbência do ônus da prova pela participante. Superada a questão prescricional, passa-se ao mérito.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação entre o participante e o Banco do Brasil no âmbito do PASEP não configura relação de consumo. O BB atua como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição diversa para administrar sua conta. Não há liberdade contratual, não há oferta de serviço no mercado, não há destinatário final de serviço no sentido consumerista. O BB executa obrigação imposta por lei (art. 5º da LC nº 8/1970), atuando como mandatário legal do Fundo PIS-PASEP. Essa conclusão, que afasta tanto a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, encontra expressa ratificação no Tema Repetitivo 1300 do STJ, cuja tese assim dispõe: Tema Repetitivo 1300/STJ – Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, os precedentes invocados pela apelante para sustentar a aplicação do CDC não prevalecem diante da tese vinculante firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. A Súmula 297/STJ (aplicação do CDC às instituições financeiras) e a Súmula 479/STJ (responsabilidade objetiva por fortuito interno) referem-se a relações bancárias típicas, que pressupõem contratualidade no mercado de consumo, hipótese que não se verifica na administração compulsória do PASEP. Assim, o Tema 1300/STJ tratou especificamente dessa matéria e afastou, de forma expressa e vinculante, a incidência do CDC para fins de distribuição do ônus da prova.
DO MÉRITO ÔNUS DA PROVA E ANÁLISE PROBATÓRIA Identificada a modalidade dos saques contestados como crédito em conta corrente e pagamento via folha de pagamento (FOPAG), o que se extrai dos próprios extratos juntados pela autora, nos quais constam as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito recai integralmente sobre a participante, nos termos do Tema 1300, alínea “a”. A lógica probatória subjacente a essa distribuição é clara: o Banco do Brasil detém informações sobre a movimentação da conta vinculada e deve exibir extratos históricos, o que efetivamente fez, juntando microfichas e extratos analíticos do PASEP. O servidor, por sua vez, é quem tem acesso privilegiado aos seus contracheques e extratos de conta corrente, incumbindo-lhe demonstrar que os valores lançados nos extratos PASEP como pagamento de rendimentos não lhe foram efetivamente creditados em folha. É de fundamental importância registrar o que ocorreu na fase instrutória deste processo. A decisão saneadora de Id. 64128641, após rejeitar as preliminares e reconhecer parcialmente a prescrição, intimou expressamente as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, mediante justificação do pedido. O Banco do Brasil, em resposta no Id. 69593972, requereu a realização de perícia contábil/financeira, reconhecendo a complexidade dos cálculos, e, subsidiariamente, que fosse oficiado ao empregador para apresentar a folha de pagamento. A autora, contudo, não requereu a produção de qualquer prova. Em vez de aproveitar a oportunidade processual que lhe foi concedida para se desincumbir do ônus que sobre ela recaía (juntando contracheques, requerendo expedição de ofícios ao órgão empregador, ou mesmo solicitando a perícia contábil), optou por interpor agravo de instrumento contra a decisão saneadora, insurgindo-se exclusivamente contra o reconhecimento parcial da prescrição. Permaneceu absolutamente inerte quanto à produção de provas. Essa constatação é decisiva. A apelante agora alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, mas a oportunidade para requerê-la lhe foi expressamente assegurada pelo juízo e ela não a exerceu. Não se pode falar em cerceamento quando a parte, devidamente intimada, deixa de requerer a prova que entendia necessária. A inércia probatória é imputável exclusivamente à apelante. Desse modo, examinados os autos, verifico que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no Tema 1300. Não trouxe um único contracheque que demonstrasse a ausência de crédito correspondente aos lançamentos FOPAG. Não juntou extratos de conta corrente que pudessem evidenciar que os valores debitados da conta PASEP sob a rubrica de pagamento de rendimentos não foram efetivamente depositados. Não produziu prova documental mínima de que os valores lançados nos extratos como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C” deixaram de ser creditados. O que a apelante apresentou foi um parecer técnico unilateral que, partindo do saldo inicial, aplica índices de atualização e chega a um valor final alegadamente devido, sem considerar os saques de rendimentos regularmente realizados ao longo dos anos. Essa metodologia padece de vício fundamental: desconsidera que os rendimentos anuais (juros de 3% + RLA) são disponibilizados para saque a cada exercício, nos termos do art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975, e que, quando efetivamente sacados, como indicam os extratos, deixam de se incorporar ao principal. O cálculo que ignora esses saques intermediários e capitaliza o saldo inicial como se nenhuma retirada tivesse sido feita produz, inevitavelmente, um resultado artificialmente inflado, que não corresponde à realidade contábil da conta. A sentença bem captou esse equívoco ao registrar que a autora “limitou-se a adotar metodologia baseada em índices estranhos à legislação do fundo”. De fato, o parecer técnico aplica juros moratórios de 1% ao mês sobre o saldo, como se o BB já estivesse constituído em mora desde 1983, além de utilizar o INPC/IPCA como indexador, quando os índices de atualização das contas PASEP são definidos por regime legal próprio (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, desde 1996, TJLP ajustada por fator de redução), conforme resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
DA CONFUSÃO ENTRE CONVERSÃO MONETÁRIA E DESFALQUE A apelante sustenta, ainda, que o saldo de Cz$ 45.413,00 existente em 18/08/1988 equivaleria a NCz$ 1.267,51 após a conversão para Cruzado Novo, e que esse valor não teria sido creditado na conta em 1989, configurando “desfalque”. O argumento revela confusão conceitual entre conversão de moeda e atualização monetária. A transição do Cruzado para o Cruzado Novo, operada pela MP nº 32/1989 (convertida na Lei nº 7.730/1989), consistiu em simples conversão na proporção de 1.000 Cruzados para 1 Cruzado Novo. Trata-se de operação aritmética de mudança de padrão monetário, sem aplicação de índices de correção. O fato de o extrato de 1989 não exibir a transposição literal do saldo convertido não significa, por si só, desfalque, pode indicar que houve saques de rendimentos no intervalo, lançamentos de atualização em data diversa, ou simplesmente que a leitura das microfichas não está sendo feita com a devida atenção às datas de corte e aos critérios de conversão. A apelante tenta reforçar seu argumento utilizando a “calculadora do cidadão” do Banco Central para converter o saldo de 1988 até 2018 pelo INPC/IBGE, obtendo R$ 1.682,57, valor superior ao saldo sacado (R$ 565,20). Ocorre que essa simulação é manifestamente imprestável para o fim pretendido: o INPC não é o indexador legal das contas PASEP, e o cálculo desconsidera todos os saques intermediários de rendimentos realizados ao longo de trinta anos. Simulações aritméticas descoladas da mecânica oficial de atualização do fundo não constituem prova de desfalque.
DAS PROVAS PERICIAIS EMPRESTADAS A apelante invoca laudos periciais produzidos em processos distintos (nº 0805007-32.2020.8.18.0140 e nº 0809464-39.2022.8.18.0140) como prova emprestada da alegada má gestão sistêmica do PASEP pelo Banco do Brasil. Embora a prova emprestada seja admissível no direito processual brasileiro (art. 372, CPC), ela se sujeita a limites bem definidos. As conclusões de uma perícia realizada em processo de terceiro, sobre conta de terceiro, com extrato e movimentação distintos, não podem ser automaticamente transpostas para o caso concreto da apelante. Cada conta PASEP possui histórico individual, com datas de crédito, valores de saque e rendimentos próprios. A constatação de irregularidades na conta de outras pessoas não prova, por si só, que a conta da apelante também apresente irregularidades. A prova emprestada, portanto, tem função meramente indiciária e não substitui a prova documental individual que competia à apelante produzir: contracheques, extratos de conta corrente, ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores debitados da conta PASEP a título de rendimentos FOPAG não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento.
DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta que a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa, invocando precedente da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 0808054-14.2020.8.18.0140) e decisões de outros tribunais. O argumento não prospera por duas razões convergentes. Primeiro, sob o aspecto processual: a decisão saneadora intimou expressamente as partes para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 10 dias. A autora não requereu nenhuma prova. Não pediu perícia. Não requereu expedição de ofícios. Não juntou contracheques. Preferiu, ao contrário, dedicar sua energia processual à interposição de agravo de instrumento contra o reconhecimento parcial da prescrição. A parte que, intimada a produzir provas, permanece inerte, não pode, em grau recursal, invocar cerceamento de defesa pela não realização de prova que ela própria não requereu quando teve oportunidade. Segundo, sob o aspecto do Tema 1300: a tese vinculante do STJ é clara ao atribuir ao participante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques realizados por crédito em conta e FOPAG, vedando expressamente a inversão e a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Admitir a abertura de fase instrutória pericial com o objetivo de “procurar” eventual desfalque, quando ausente início de prova documental por parte de quem detinha o ônus de produzi-la, representaria inversão prática do encargo probatório e afrontaria o precedente vinculante. O servidor público tem acesso, ou pode facilmente obter, seus contracheques junto ao órgão empregador. É ele, e não o Banco, quem detém as condições de demonstrar que determinado valor lançado como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não consta de sua folha de pagamento. Sem essa prova mínima, não há substrato fático que justifique a abertura de uma perícia contábil, cuja função seria, em última análise, substituir a atividade probatória que incumbia à própria parte. Registro, ainda, que o precedente da 1ª Câmara Especializada Cível invocado pela apelante é anterior à fixação da tese do Tema 1300 pelo STJ, e reconhecia a incidência do CDC, premissa expressamente afastada pela tese repetitiva. Os precedentes de outros tribunais que adotam a mesma linha igualmente não prevalecem diante da vinculação ao Tema 1300.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Não demonstrada a existência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, seja na forma de saques indevidos, seja na forma de aplicação incorreta de índices, não há fundamento para condenação a título de danos materiais. A alegação de prejuízo decorre de interpretação equivocada da legislação de regência e da expectativa de rendimentos calculados com metodologia incompatível com o regime legal do PASEP. Pelos mesmos fundamentos, não se configura dano moral. A mera frustração com o valor do saldo disponibilizado no momento do saque não extrapola o âmbito do mero dissabor, especialmente quando a diferença alegada decorre de cálculos realizados com premissas equivocadas. Inexistindo ato ilícito comprovado, não há nexo causal apto a sustentar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Tema 1059/STJ), com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800194-68.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorANTONIA SOARES FONTINELE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026