Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804868-73.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804868-73.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ELISA MARIA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de União/PI que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado atribuído à autora; (ii) estabelecer se a ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência.
  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. O banco apresentou contrato e extratos de simples conferência produzidos unilateralmente, sem autenticação bancária, documentos insuficientes para demonstrar a efetiva transferência do valor contratado à autora.
  4. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo à conta da consumidora conduz à nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  5. Declarada a inexistência da relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  6. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, inclusive em casos de fraude praticada por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ.
  7. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato.
  2. Documentos unilaterais, como extratos de simples conferência ou telas sistêmicas sem autenticação bancária, são insuficientes para comprovar a disponibilização do crédito contratado.
  3. A cobrança decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e configura dano moral presumido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7006954-82.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.07.2023.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ELISA MARIA DE SOUSA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 236949601, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 29351032) . 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 236949601, firmado em 04/04/2022, no valor total de R$ 1.485,46, a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,20, afirmando que o valor foi disponibilizado em conta da autora na Caixa Econômica Federal. Aduz que a contratação ocorreu de forma digital, com autenticação por biometria facial e assinatura eletrônica por meio de “selfie”, o que comprovaria o consentimento da autora. Defende que houve comprovação da disponibilização do valor contratado, bem como que a autora não apresentou extratos bancários que demonstrassem o não recebimento da quantia. Sustenta ainda a ocorrência de cerceamento de defesa, pois teria requerido a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de extrato bancário da autora, além de afirmar inexistirem requisitos para repetição do indébito em dobro ou condenação por danos morais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 29351034) . 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que nunca contratou o empréstimo consignado discutido e que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida. Afirma que o banco não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo, tendo apresentado apenas documento denominado “TED print”, considerado unilateral e desprovido de autenticação bancária, o que não comprova a realização da transação. Defende a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, destacando que a ausência de prova da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, além da indenização por danos morais, requerendo a manutenção integral da sentença (ID 29351043) . 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório. DECIDO. 

 

I.  DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 29351035).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

III  - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR    PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO   PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

 Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 29351002), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Cumpre destacar que o extrato de simples conferência apresentado pelo Apelante no Id. 29351002 – pág. 18 e 19, não é documento apto a comprovar o repasse do valor, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem qualquer autenticação. Vejamos:

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica. 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ- PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.

Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1. [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...]. (TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.   Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral.   Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.  Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização d

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV), tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804868-73.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804868-73.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ELISA MARIA DE SOUSA

Publicação

18/03/2026