Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801060-73.2024.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a nomeação do impetrante ao cargo de odontólogo do Município de Floriano/PI. O candidato foi aprovado em 14º lugar em concurso público que previa 5 vagas, tendo o Município nomeado candidatos além das vagas iniciais e realizado contratações temporárias para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança em razão do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) estabelecer se a contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso público configura preterição capaz de gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação em concurso público inicia-se com o término do prazo de validade do certame, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A omissão administrativa na nomeação do candidato aprovado possui natureza continuada enquanto persistirem contratações precárias durante a vigência do concurso, afastando a alegação de decadência. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas podem adquirir direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6. A contratação temporária de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo objeto do concurso evidencia a necessidade permanente do serviço e caracteriza preterição de candidatos aprovados. 7. A realização de contratações precárias para o cargo de odontólogo durante a validade do certame, aliada à nomeação de candidatos além das vagas inicialmente previstas, demonstra a inequívoca necessidade de provimento do cargo e converte a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação. 8. Tal conduta administrativa viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra omissão na nomeação de candidato aprovado em concurso público inicia-se com o término da validade do certame. A contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo objeto de concurso público durante a validade do certame caracteriza preterição arbitrária da Administração. Demonstrada a preterição mediante contratações precárias para o mesmo cargo, a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo à nomeação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STJ, AgInt no REsp nº 1.417.814/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no RMS nº 64.390/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801060-73.2024.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801060-73.2024.8.18.0028
APELANTE: PREFEITURA DE FLORIANO-PI, ANTONIO DOS REIS NETO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA, LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA
APELADO: EMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a nomeação do impetrante ao cargo de odontólogo do Município de Floriano/PI. O candidato foi aprovado em 14º lugar em concurso público que previa 5 vagas, tendo o Município nomeado candidatos além das vagas iniciais e realizado contratações temporárias para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança em razão do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) estabelecer se a contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso público configura preterição capaz de gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação em concurso público inicia-se com o término do prazo de validade do certame, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. A omissão administrativa na nomeação do candidato aprovado possui natureza continuada enquanto persistirem contratações precárias durante a vigência do concurso, afastando a alegação de decadência.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas podem adquirir direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

6. A contratação temporária de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo objeto do concurso evidencia a necessidade permanente do serviço e caracteriza preterição de candidatos aprovados.

7. A realização de contratações precárias para o cargo de odontólogo durante a validade do certame, aliada à nomeação de candidatos além das vagas inicialmente previstas, demonstra a inequívoca necessidade de provimento do cargo e converte a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação.

8. Tal conduta administrativa viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra omissão na nomeação de candidato aprovado em concurso público inicia-se com o término da validade do certame.


A contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo objeto de concurso público durante a validade do certame caracteriza preterição arbitrária da Administração.


Demonstrada a preterição mediante contratações precárias para o mesmo cargo, a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo à nomeação.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 23.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STJ, AgInt no REsp nº 1.417.814/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no RMS nº 64.390/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.03.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI e ANTÔNIO DOS REIS NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801060-73.2024.8.18.0028, impetrado por EMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES, que concedeu a segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo de Odontólogo do Município de Floriano/PI.

Segundo a inicial, o impetrante teria direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, tendo sido classificado na 14ª colocação, enquanto o certame previa 05 vagas imediatas, além de cadastro de reserva. Sustentou que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública realizou contratações temporárias para o cargo de odontólogo, o que configuraria preterição ilegal de candidatos aprovados, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Por isso, pediu ordem de segurança em seu favor, inclusive liminarmente (ID n. 23673421). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 23673422/23673432).

Em decisão liminar (ID n. 23673433), o Juízo de primeiro grau deferiu a medida pleiteada, determinando à autoridade coatora a nomeação do impetrante no cargo de odontólogo do Município de Floriano/PI.

Regularmente intimado, o Município de Floriano/PI apresentou manifestação (ID n. 23673446), sustentando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, sob o argumento de que este foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possuindo apenas expectativa de direito.

O Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pela improcedência do pedido (ID n. 23673459).

Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano proferiu sentença (ID n. 23673461), na qual concedeu definitivamente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida e reconhecendo o direito do impetrante à nomeação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignados, o Município de Floriano/PI e o Prefeito Municipal interpuseram Apelação (IDs n. 23673463 e ss), alegando, em síntese, i) decadência do direito de impetrar mandado de segurança; ii) inexistência de direito líquido e certo à nomeação; iii) inexistência de preterição, pois os aprovados dentro das vagas foram nomeados; iv) violação ao princípio da separação dos poderes.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID n. 23748164).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 23673516), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de contratação precária para o mesmo cargo durante a vigência do concurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público em segundo grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID n. 29796287).

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, bem como dispensado o preparo em razão da natureza da parte recorrente — conheço da Apelação.

II. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a contratação temporária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso público.

Inicialmente, alega a parte recorrente que o impetrante, ora apelado, decaiu do direito de impetrar mandado de segurança. Sem razão.

De fato, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo de 120 dias para impetração da respectiva ação constitucional. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de omissão administrativa na nomeação de candidato aprovado em concurso público, o prazo decadencial inicia-se com o término da validade do certame.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL . TERMO A QUO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. ATOS NORMATIVOS EDITADOS POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE . 1. Não tendo a parte recorrente demonstrado em que ponto o aresto recorrido proferiu julgamento que validou ato de governo local contestado em face de lei federal, não deve ser conhecido o especial, nos moldes da Súmula 284 do STF. 2. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame . 3. Aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte tem entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF . 5. Atos normativos editados pelos conselhos de fiscalização profissional não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1417814 SC 2013/0376452-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018) (g.n.).

Assim, não há falar em decadência, sobretudo porque a alegada lesão ao direito do candidato possui natureza continuada, renovando-se enquanto persistirem contratações precárias durante a vigência do concurso.

Quanto à questão de fundo, que trata especificamente do direito de nomeação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), fixou a seguinte tese:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento de que:

A contratação temporária de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo objeto de concurso público configura preterição e gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. (STJ — AgInt no RMS 64.390/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/03/2022).

No caso dos autos, verifica-se que o apelado foi aprovado em 14º lugar para o cargo de odontólogo; o concurso previa 05 vagas iniciais; durante a validade do certame o Município nomeou candidatos além das vagas iniciais e realizou contratações temporárias para o mesmo cargo.

Frise-se que os recorrentes não juntaram qualquer documento que comprove as suas alegações. Mas, por outro lado, consta nos autos o edital do concurso, comprovando a disponibilidade 5 (cinco) vagas para Odontólogo (ID n. 23673427), o resultado final do concurso com a aprovação do recorrido (ID n. 23673430), a convocação dos 5 (cinco) primeiros aprovados e mais 4 (quatro) classificados (ID n. 23673429) e a contratação precária de dentistas (ID n. 23673431/23673432).

Como dito, a contratação precária de profissionais para desempenhar as mesmas funções objeto do concurso público evidencia a necessidade permanente do serviço, caracterizando preterição dos candidatos aprovados. 

Tal conduta viola diretamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer que a expectativa de direito do candidato converteu-se em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual não merece qualquer reparo.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação do impetrante no cargo de odontólogo do Município de Floriano/PI.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801060-73.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

Prefeitura de Floriano-PI

Réu

EMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES

Publicação

10/04/2026