![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801060-73.2024.8.18.0028
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a nomeação do impetrante ao cargo de odontólogo do Município de Floriano/PI. O candidato foi aprovado em 14º lugar em concurso público que previa 5 vagas, tendo o Município nomeado candidatos além das vagas iniciais e realizado contratações temporárias para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança em razão do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) estabelecer se a contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso público configura preterição capaz de gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação em concurso público inicia-se com o término do prazo de validade do certame, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A omissão administrativa na nomeação do candidato aprovado possui natureza continuada enquanto persistirem contratações precárias durante a vigência do concurso, afastando a alegação de decadência. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas podem adquirir direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6. A contratação temporária de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo objeto do concurso evidencia a necessidade permanente do serviço e caracteriza preterição de candidatos aprovados. 7. A realização de contratações precárias para o cargo de odontólogo durante a validade do certame, aliada à nomeação de candidatos além das vagas inicialmente previstas, demonstra a inequívoca necessidade de provimento do cargo e converte a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação. 8. Tal conduta administrativa viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra omissão na nomeação de candidato aprovado em concurso público inicia-se com o término da validade do certame. A contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo objeto de concurso público durante a validade do certame caracteriza preterição arbitrária da Administração. Demonstrada a preterição mediante contratações precárias para o mesmo cargo, a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo à nomeação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STJ, AgInt no REsp nº 1.417.814/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no RMS nº 64.390/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI e ANTÔNIO DOS REIS NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801060-73.2024.8.18.0028, impetrado por EMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES, que concedeu a segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo de Odontólogo do Município de Floriano/PI. Segundo a inicial, o impetrante teria direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, tendo sido classificado na 14ª colocação, enquanto o certame previa 05 vagas imediatas, além de cadastro de reserva. Sustentou que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública realizou contratações temporárias para o cargo de odontólogo, o que configuraria preterição ilegal de candidatos aprovados, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Por isso, pediu ordem de segurança em seu favor, inclusive liminarmente (ID n. 23673421). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 23673422/23673432). Em decisão liminar (ID n. 23673433), o Juízo de primeiro grau deferiu a medida pleiteada, determinando à autoridade coatora a nomeação do impetrante no cargo de odontólogo do Município de Floriano/PI. Regularmente intimado, o Município de Floriano/PI apresentou manifestação (ID n. 23673446), sustentando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, sob o argumento de que este foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possuindo apenas expectativa de direito. O Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pela improcedência do pedido (ID n. 23673459). Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano proferiu sentença (ID n. 23673461), na qual concedeu definitivamente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida e reconhecendo o direito do impetrante à nomeação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignados, o Município de Floriano/PI e o Prefeito Municipal interpuseram Apelação (IDs n. 23673463 e ss), alegando, em síntese, i) decadência do direito de impetrar mandado de segurança; ii) inexistência de direito líquido e certo à nomeação; iii) inexistência de preterição, pois os aprovados dentro das vagas foram nomeados; iv) violação ao princípio da separação dos poderes. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID n. 23748164). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 23673516), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de contratação precária para o mesmo cargo durante a vigência do concurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público em segundo grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID n. 29796287). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, bem como dispensado o preparo em razão da natureza da parte recorrente — conheço da Apelação. II. MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se a verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a contratação temporária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso público. Inicialmente, alega a parte recorrente que o impetrante, ora apelado, decaiu do direito de impetrar mandado de segurança. Sem razão. De fato, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo de 120 dias para impetração da respectiva ação constitucional. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de omissão administrativa na nomeação de candidato aprovado em concurso público, o prazo decadencial inicia-se com o término da validade do certame. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL . TERMO A QUO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. ATOS NORMATIVOS EDITADOS POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE . 1. Não tendo a parte recorrente demonstrado em que ponto o aresto recorrido proferiu julgamento que validou ato de governo local contestado em face de lei federal, não deve ser conhecido o especial, nos moldes da Súmula 284 do STF. 2. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame . 3. Aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte tem entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF . 5. Atos normativos editados pelos conselhos de fiscalização profissional não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1417814 SC 2013/0376452-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018) (g.n.). Assim, não há falar em decadência, sobretudo porque a alegada lesão ao direito do candidato possui natureza continuada, renovando-se enquanto persistirem contratações precárias durante a vigência do concurso. Quanto à questão de fundo, que trata especificamente do direito de nomeação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), fixou a seguinte tese:O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento de que: A contratação temporária de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo objeto de concurso público configura preterição e gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. (STJ — AgInt no RMS 64.390/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/03/2022). No caso dos autos, verifica-se que o apelado foi aprovado em 14º lugar para o cargo de odontólogo; o concurso previa 05 vagas iniciais; durante a validade do certame o Município nomeou candidatos além das vagas iniciais e realizou contratações temporárias para o mesmo cargo. Frise-se que os recorrentes não juntaram qualquer documento que comprove as suas alegações. Mas, por outro lado, consta nos autos o edital do concurso, comprovando a disponibilidade 5 (cinco) vagas para Odontólogo (ID n. 23673427), o resultado final do concurso com a aprovação do recorrido (ID n. 23673430), a convocação dos 5 (cinco) primeiros aprovados e mais 4 (quatro) classificados (ID n. 23673429) e a contratação precária de dentistas (ID n. 23673431/23673432). Como dito, a contratação precária de profissionais para desempenhar as mesmas funções objeto do concurso público evidencia a necessidade permanente do serviço, caracterizando preterição dos candidatos aprovados. Tal conduta viola diretamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Portanto, correta a sentença ao reconhecer que a expectativa de direito do candidato converteu-se em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual não merece qualquer reparo. III. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação do impetrante no cargo de odontólogo do Município de Floriano/PI.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
|
|
0801060-73.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPrefeitura de Floriano-PI
RéuEMANUEL DA ROCHA NUNES RODRIGUES
Publicação10/04/2026