Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0760215-49.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Fundação Piauí Previdência contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, em ação judicial para concessão de pensão por morte, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em favor da autora, companheira do servidor falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O agravante sustenta prescrição do fundo de direito, ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, inexistência de inscrição da autora como dependente e impossibilidade de concessão judicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito para pleitear a concessão de pensão por morte diante do lapso temporal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência determinando a implantação do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O indeferimento administrativo não constitui marco inicial para extinção do fundo de direito à pensão por morte. A concessão de tutela de urgência em demandas previdenciárias é admissível, não se aplicando as restrições legais à concessão de liminares que impliquem esgotamento do objeto da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 729 do STF. A legislação estadual prevê o companheiro ou companheira que comprove união estável como beneficiário de pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos. A autora apresentou documentos idôneos aptos a demonstrar, em análise perfunctória, a existência de união estável e dependência econômica, incluindo inscrição como dependente em plano de saúde, correspondências conjuntas e decisão administrativa que reconheceu a condição de companheira para fins de pecúlio. O conjunto documental atende ao mínimo exigido pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 para comprovação da dependência econômica, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da pensão por morte, destinada à subsistência da dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à concessão de benefício previdenciário, inclusive pensão por morte, é imprescritível, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A tutela de urgência pode determinar a implantação de benefício previdenciário quando demonstradas, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação. A apresentação de documentos idôneos previstos na legislação previdenciária estadual é suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito à pensão por morte fundada em união estável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts. 300 e 934; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121, 123, III, e 123-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.505.996/MG, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 06.11.2024; STF, Súmula 729. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760215-49.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760215-49.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS LIMA
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL ALVES CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Fundação Piauí Previdência contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, em ação judicial para concessão de pensão por morte, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em favor da autora, companheira do servidor falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O agravante sustenta prescrição do fundo de direito, ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, inexistência de inscrição da autora como dependente e impossibilidade de concessão judicial do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito para pleitear a concessão de pensão por morte diante do lapso temporal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência determinando a implantação do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

  2. O indeferimento administrativo não constitui marco inicial para extinção do fundo de direito à pensão por morte.

  3. A concessão de tutela de urgência em demandas previdenciárias é admissível, não se aplicando as restrições legais à concessão de liminares que impliquem esgotamento do objeto da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 729 do STF.

  4. A legislação estadual prevê o companheiro ou companheira que comprove união estável como beneficiário de pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos.

  5. A autora apresentou documentos idôneos aptos a demonstrar, em análise perfunctória, a existência de união estável e dependência econômica, incluindo inscrição como dependente em plano de saúde, correspondências conjuntas e decisão administrativa que reconheceu a condição de companheira para fins de pecúlio.

  6. O conjunto documental atende ao mínimo exigido pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 para comprovação da dependência econômica, evidenciando a probabilidade do direito.

  7. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da pensão por morte, destinada à subsistência da dependente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O direito à concessão de benefício previdenciário, inclusive pensão por morte, é imprescritível, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

  2. A tutela de urgência pode determinar a implantação de benefício previdenciário quando demonstradas, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação.

  3. A apresentação de documentos idôneos previstos na legislação previdenciária estadual é suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito à pensão por morte fundada em união estável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts. 300 e 934; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121, 123, III, e 123-A, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.505.996/MG, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 06.11.2024; STF, Súmula 729.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, em face de TERESINHA DE JESUS LIMA, ora recorrida.

No ID 27642173 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deferiu tutela de urgência para determinar a implantação da pensão por morte em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias, diante da alegação de existência de união estável entre a requerente e o servidor falecido.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustentando que entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a cinco anos; afirma ausência de justificação judicial para comprovação da união estável; sustenta inexistência de prova da dependência econômica da autora; argumenta que a requerente não estava inscrita como dependente do servidor falecido perante o órgão previdenciário; defende inexistência de direito à pensão por morte; aponta impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na concessão do benefício; e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão agravada.

Nas contrarrazões, a parte agravada alega, no mérito, que não há prescrição do fundo de direito, sustentando que houve interrupção do prazo prescricional em razão de ação anteriormente ajuizada e que o direito à concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível, atingindo-se apenas parcelas anteriores ao quinquênio; afirma existir ampla comprovação da união estável e da dependência econômica por meio de documentos e testemunhos; sustenta que a legislação estadual admite inscrição post mortem da companheira mediante comprovação da união estável; argumenta que a concessão judicial do benefício não configura indevida substituição da Administração Pública; defende inexistência de violação ao princípio da precedência de custeio; afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; requer a manutenção da decisão agravada, o não provimento do recurso, a rejeição do pedido de efeito suspensivo e a condenação da agravante por litigância de má-fé.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Em sede de prejudicial de mérito, o Agravante alega que o direito da autora, ora Agravada, em requerer a pensão por morte prescreveu devido ao tempo decorrido entre o indeferimento administrativo (2019) e o ajuizamento da ação originária (2025).

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm o entendimento consolidado de que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve. O que prescreve são apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A respeito:

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Prescrição. Pensão por morte. Imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário. Inconstitucionalidade de legislação que estabelece prazo decadencial para indeferimento de benefícios. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, em ação que discutia a prescrição do direito à pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em 2013, e a ação judicial foi ajuizada em 2020. O recorrente alegou a prescrição do fundo de direito, com base na contagem do prazo a partir do indeferimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito à pensão por morte pode ser fulminado pela prescrição do fundo de direito e (ii) definir se a legislação que estabelece prazo decadencial para o indeferimento de benefícios previdenciários é compatível com a Constituição. III . Razões de decidir 3. O direito ao benefício previdenciário, como a pensão por morte, é imprescritível, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas decisões, incluindo o julgamento da ADI nº 6.096/DF. 4 . A legislação que prevê prazo decadencial para o indeferimento de benefício previdenciário (art. 24 da Lei nº 13.846, de 2019) foi considerada inconstitucional pelo STF, pois compromete o núcleo essencial do direito à previdência social, ao impedir o exercício do direito à concessão do benefício. 5 . No caso concreto, a negativa do benefício não pode ser considerada marco inicial para contagem de prazo prescricional que afete o fundo de direito à pensão por morte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento . Tese de julgamento: 1. O direito ao recebimento de benefício previdenciário, como a pensão por morte, é imprescritível, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. A legislação que estabelece prazo decadencial para indeferimento de benefício previdenciário é inconstitucional, por comprometer o núcleo essencial do direito à previdência social _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art . 6º; Lei nº 8.213, de 1991, art. 103; Lei nº 13.846, de 2019, art . 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.096/DF (2020); STF, RE nº 626.489/SE (2014); STF, ARE nº 1 .439.551-RG/RS (2023).

(STF - RE: 1505996 MG, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024)

 

Diante disso, mesmo que a ação seja ajuizada muitos anos após o falecimento do segurado ou o indeferimento administrativo, a parte autora não perde o direito ao benefício, mas apenas o direito de receber os valores retroativos que ultrapassem o quinquênio anterior à propositura da ação.

Assim, não há que falar em prescrição da pretensão da autora.

Saneado o feito, passo ao mérito.

O agravante pleiteia a reforma da r. decisão de primeiro grau, para que seja aplicado efeito suspensivo na decisão de concessão de tutela de urgência que determinou a implementação de pensão por morte em favor da parte agravada.

De plano, cumpre registrar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para a implementação de benefício previdenciário, inclusive em demandas ajuizadas em face do INSS ou de outros entes públicos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, por meio da Súmula 729, no sentido de que não se aplicam, nas causas de natureza previdenciária, as restrições legais à concessão de medidas liminares que impliquem esgotamento do objeto da ação.

Assim, caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista que a pensão por morte é verba de natureza alimentar, perfeitamente possível a concessão de liminar.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação com o escopo de concessão de pensão por morte. Antecipação de tutela. Deferimento. Preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300,"caput", do Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos 1º da Lei 8.437/1992 e da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese na qual não se verifica liminar satisfativa irreversível. Desacolhimento ao alegado pela recorrente." Decisum "agravado mantido. Recurso improvido, portanto." (TJSP; Agravo de Instrumento 3000711-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023)

Embargos de Declaração - Pensão por morte - União estável - Omissão quanto ao pedido de deferimento da tutela de urgência para recebimento imediato do benefício - Ocorrência - Deferimento de tutela de urgência - Determinação de implantação imediata do beneficio Cabimento - Inexistência de óbice para o deferimento da tutela de urgência, pena de comprometimento de subsistência do dependente - Súmula 729/STF. Embargos acolhidos." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000142-88.2019.8.26.0238; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2a Vara; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023)

 

Ademais, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos principais, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute.

Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida.

Pois bem.

A Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 121, estabelece que “por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal”.

Além disso, o art. 123, III, da mencionada Lei, estabelece “o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade família” como beneficiário da pensão por morte.

 Nesse cenário, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí ainda fixou os documentos hábeis para comprovação da dependência econômica, vejamos:

Art. 123-A. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV- disposições testamentárias;

V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - conta bancária conjunta;

IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.

 

Dito isso, verifica-se, a partir da análise dos autos originários, que a requerente, ora agravada, acostou aos autos documentos que visam demonstrar a relação alegada, dentre os quais se destacam: inscrição como dependente no plano de saúde da Assembleia Legislativa – ALSAPI (ID 79279013); convite de batismo (ID 79279018); correspondência encaminhada conjuntamente; bem como decisão da ASALPI que deferiu à autora 50% do pecúlio na condição de companheira (ID 79279449).

Dessa forma, resta configurado o requisito da probabilidade do direito em favor da requerente, uma vez que foram apresentados três dos documentos previstos na Lei Complementar nº 13/94, quais sejam, aqueles constantes dos incisos I, VI e X do art. 123-A, §4º.

No que concerne ao perigo de demora, observa-se que o pedido envolve verba de natureza alimentar, ao menos em sede de análise perfunctória dos autos, uma vez que a autora dependia dos proventos do falecido para a sua subsistência.

Portanto, não merece reforma a decisão aqui combatida, mantendo seus termos. 

 

III - DISPOSITIVO

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 


Detalhes

Processo

0760215-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

TERESINHA DE JESUS LIMA

Publicação

16/04/2026