
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753725-74.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DAMASCENO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Maria do Rosário de Fátima Damasceno contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária proposta por Itaú Unibanco Holding S.A., por meio da qual o Juízo de origem deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) inexistência de mora, ao argumento de que o contrato conteria cláusula abusiva de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária aplicada, em violação ao dever de informação; ii) que a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual afastaria a mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28); iii) que os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos por superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central; iv) que é pessoa idosa e depende do veículo apreendido, razão pela qual estariam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal para suspensão da medida e devolução do bem.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre registrar que o agravo de instrumento possui devolutividade limitada, razão pela qual o Tribunal somente pode examinar as questões efetivamente enfrentadas pelo Juízo de origem na decisão recorrida.
Nesse sentido, destaca-se que a referida característica decorre do próprio sistema recursal delineado pelo Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso devolve ao Tribunal apenas a matéria decidida pelo magistrado de primeiro grau, sendo vedada a apreciação originária de questões ainda não submetidas ao crivo da instância precedente, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Destarte, in casu, verifica-se que a decisão agravada limitou-se a deferir a liminar de busca e apreensão diante da comprovação da mora, nos termos da legislação que rege a alienação fiduciária, não havendo qualquer análise acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, tampouco sobre eventual excesso ou ilegalidade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
Todavia, as razões recursais apresentadas pela agravante concentram-se justamente na discussão sobre a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de encargos, pretendendo, com base nessa argumentação, afastar a caracterização da mora.
Ocorre que tais matérias não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que impede o exame direto pelo Tribunal nesta sede recursal.
Com efeito, admitir a análise dessas questões nesta instância significaria transformar o Tribunal em órgão julgador originário de matéria que ainda não foi submetida ao crivo do magistrado competente, o que afrontaria a estrutura do sistema recursal e implicaria indevida supressão de instância.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que não cabe ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matéria que não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, justamente em razão da devolutividade restrita desse recurso.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.O juízo de piso sequer analisou, na decisão recorrida, o pedido de pagamento das custas ao final do processo (...). Assim, não cabe a esta estreita via recursal, com devolutividade restrita, versar sobre matéria ainda não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
(TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760365-69.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13/05/2022).
No mesmo sentido, observa-se que a discussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de encargos contratuais demanda análise mais aprofundada do conteúdo do contrato e dos encargos pactuados, matéria que, além de não ter sido apreciada na decisão agravada, deve ser inicialmente submetida ao exame do Juízo de origem, no âmbito da ação principal ou por meio das defesas processuais cabíveis.
Assim, não cabe ao Tribunal, neste momento processual, examinar originariamente a alegação de abusividade das taxas de juros, sob pena de indevida supressão de instância e de violação à sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil.
Ressalte-se que nada impede que tais alegações sejam oportunamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, mediante a adequada provocação da parte interessada, momento em que será possível a análise completa da relação contratual e dos encargos pactuados.
Desse modo, ausente o prévio exame das matérias suscitadas nas razões recursais, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, porquanto o recurso pretende submeter diretamente ao Tribunal questões que sequer foram objeto de decisão na instância originária.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de apreciação, nesta sede recursal, de matéria não analisada pelo Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem via SEI.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753725-74.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA DAMASCENO
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação16/03/2026