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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823046-43.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos decorrentes de empréstimo e transações bancárias realizados mediante fraude, bem como condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Fato relevante. Consumidor recebeu ligações telefônicas de número aparentemente oficial da instituição financeira e, acreditando tratar-se de funcionário do banco, seguiu orientações que permitiram a terceiros acesso à conta bancária, resultando na contratação fraudulenta de empréstimo, realização de transferências e pagamento de boletos com cartão de crédito. 3. Sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros mediante o denominado “golpe da falsa central de atendimento”, bem como se é devida a indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, o que não afasta o dever de indenizar. 7. Comprovado que o consumidor foi vítima de golpe de engenharia social que resultou em contratação de empréstimo e movimentações financeiras atípicas, incumbe à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar e impedir transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 9. O dano moral resta configurado diante da contratação fraudulenta de operações financeiras e dos transtornos suportados pelo consumidor, sendo adequado o valor fixado na sentença, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, inclusive nos casos de golpe da falsa central de atendimento. 2. A ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir transações financeiras atípicas configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexigibilidade das operações fraudulentas e a indenização por danos morais ao consumidor.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por HUGO GUIMARÃES FILHO/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 30462421), o Juiz a quo julgou totalmente procedente os pedidos constantes na inicial, para declarar a inexistência dos débitos relativos ao empréstimo discutido na lide e dos títulos pagos pelos estelionatários no cartão de crédito do Autor, bem como para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 30462423), o Apelante suscitou, preliminarmente a ilegitimidade passiva “ad causam” do Recorrente e no mérito aduz, em suma, a ausência de responsabilidade do Banco em decorrência de golpes realizados com a participação ativa da Recorrente na cessão das informações necessárias para as contratações. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 30462428, pleiteando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual será analisada conjuntamente com este. Conforme se extrai dos autos, a parte Apelada ajuizou Ação Ordinária em face da parte Apelante, relatando, em síntese, que no dia 26 de junho de 2021, recebeu diversas ligações do telefone de número 4004-0001, em que o interlocutor se apresentou como funcionário do Banco do Brasil, e informou que estava havendo uma tentativa de compra nas Lojas Americanas com o seu cartão. Alegou que segundo foi informado pelo suposto preposto, sua conta havia sido bloqueada, razão pela qual deveria se dirigir a um caixa de autoatendimento, para a liberação da conta. Por acreditar que realmente se tratava de um funcionário do Banco do Brasil, seguiu todas as orientações fornecidas pelo telefonista, no entanto, na realidade estava liberando o acesso de suas contas ao celular de um terceiro completamente estranho. Ainda sem perceber que se tratava de um golpe, relata que no dia 29 de junho de 2021, o Autor mais uma vez foi orientado pelo suposto preposto para que se dirigisse novamente ao caixa eletrônico, para confirmar a liberação da conta. Aduz que, novamente, sem perceber o que estava acontecendo, acabou autorizando a realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 76.386,00 (setenta e seis mil trezentos e oitenta e seis reais) e um crédito de 13.º salário no valor de R$ 5.788,44 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), além de duas TEDs, cada qual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Além disso, os estelionatários também tiveram acesso ao seu cartão de crédito, e realizaram o pagamento de 5 (cinco) boletos, que totalizaram o montante de R$ 13.192,00 (treze mil cento e noventa e dois reais). Por fim, alega que somente no dia 30 de junho de 2021, quando foi contatada pela sua gerente, é que tomou ciência de que havia sido vítima de um golpe. Sustenta, todavia, que todo o ocorrido deu-se em razão de um preposto da ré, que se utilizou do número de telefone oficial da referida instituição financeira, para lhe aplicar um golpe. Em razão de tais fatos, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos discutidos e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em favor do autor. Dos fatos narrados, constata-se que a parte Autora/Apelada foi vítima do golpe denominado “Golpe da Falsa Central de Atendimento”. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme se extrai do documento de id nº 30461732/30461733, que demonstra que o Recorrido recebeu ligações de um telefone que aparentemente é o oficial do Banco do Brasil S.A., no dia 26 de junho de 2021, fato que justificou o fraude alegado. Ademais, juntou o extrato de empréstimo de id nº 30461734, que comprova a realização do empréstimo no valor de R$ 76.386,00 (setenta e seis mil e trezentos e oitenta e seis reais), os comprovantes de transferências nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em id nº 30461735 – págs. 1/2, a utilização do cartão de crédito (id nº 30461737), a contestação do Apelado das transações realizadas (id nº 30461736), a tentativa do Apelado de resolução administrativamente com o Banco Apelante (id nº 30461740), bem como o boletim de ocorrência na Polícia Civil do Maranhão de id nº 30461741, narrando o fraude alegado. Por sua vez, em sede de contestação (id nº 30462316), a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir os fatos narrados pela parte Apelada, limitando-se a alegar a inexistência de responsabilidade civil imputado ao Banco, tendo em vista que não possui responsabilidade em golpes realizados com o fornecimento de cartão e senha pessoal pelo consumidor a terceiro estelionatário. Sobre o tema, cumpre esclarecer que, em regra, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações contestadas são realizadas com o cartão original e a senha pessoal do correntista (STJ. 3ª Turma. REsp 1.633.785/SP, DJe de 30/10/2017). Vale ressaltar, contudo, que essa regra não é absoluta. Naquele precedente (REsp 1.633.785/SP), a responsabilidade foi afastada porque ficou comprovada tanto a inexistência de defeito na prestação do serviço quanto a culpa exclusiva do consumidor. Isso porque a perícia atestou que não havia indícios de fraude e que o dano decorreu exclusivamente da falta de zelo do correntista (ex: um familiar pegou o cartão e a senha e fez os gastos). Ocorre que o caso ocorrido nos autos é distinto, porque houve fraude representada por um golpe de engenharia social – “golpe da falsa central de atendimento”. Em tais casos, a jurisprudência do STJ evoluiu para impor às instituições financeiras e de pagamento não apenas o dever de criar mecanismos capazes de identificar e coibir fraudes, mas também de mantê-los em constante aprimoramento, senão vejamos: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410)”. - grifos nossos.
Desse modo, comprovada que as transações realizadas foram decorrentes de golpe de engenharia social, inexiste falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira/Apelante, tendo em vista que é inequívoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados à parte Apelada na aludida contratação, consoante se extrai da Súmula nº 479 do STJ: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Com efeito, a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve responder pela reparação civil, se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Isso porque, a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. A propósito, cumpre colacionar a jurisprudência dos demais tribunais pátrios nesse mesmo sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES VIA PIX E EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I . CASO EM EXAME 1. Ação em que autor alega que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, sendo que criminosos realizaram transações indevidas e contratação de empréstimo por meio de falha nos sistemas de segurança das rés, Banco Bradesco S.A. e Nubank S .A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os bancos réus são responsáveis pela devolução dos valores transferidos indevidamente via PIX, no total de R$ 58 .900,00; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias, de acordo com o art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços deve garantir a segurança dos sistemas oferecidos ao consumidor. 4 . A inobservância do perfil de movimentações do consumidor e a falta de acionamento célere do PIX-MED constituem falha na prestação do serviço. 5. Portanto, deve ser acolhido o pedido do autor de que o requerido Bradesco seja condenado ao pagamento de indenização correspondente ao valor das transferências indevidas, R$ 58.900,00 . 6. A indenização por danos morais a ser paga pelo NUBANK deve ser majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, considerando o abalo emocional e o transtorno sofridos pelo autor, vítima de fraude, com a negativação indevida de seu nome e os prejuízos financeiros decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada . Teses de julgamento: 1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pela devolução de valores transferidos indevidamente via PIX em razão de fraudes bancárias. 2. O banco que não adota providências rápidas, como o acionamento do PIX-MED, também concorre para o evento danoso, devendo ser responsabilizado . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, I e II; CC, arts. 389, 404 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10009856320238260060 Auriflama, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024. - grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADO RURAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". II - A chamada fraude de terceiro só elide a responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovado que tomou as devidas precauções a fim de evitá-la. III - E risco inerente à atividade bancária a verificação da veracidade das informações que lhe são fornecidas no momento da contração de empréstimos. Aquele que, indevidamente, tem descontado da sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, tem o direito de ser ressarcido, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. IV - O quantum fixado na sentença deve ser condizente com o dano sofrido, atendendo à função compensatória e punitiva, a fim de evitar atos semelhantes no futuro. V - Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0525872014 MA 0001171-55.2013.8.10.0107, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 30/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2015).” – grifos nossos. Assim, a ausência de mecanismos de segurança específicos para evitar o golpe constitui defeito nos serviços da parte Apelante (fortuito interno), que impõe o cancelamento das transações e a obrigação de restituição dos valores pagos pelo consumidor em decorrência da fraude efetuada perante a Apelante. Por fim, quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, na medida em que o Apelado foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária. No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. No caso, ao se analisar a proporcionalidade entre o valor da indenização e a gravidade da lesão suportada, verifica-se que, no caso em apreço, revela-se razoável o montante fixado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Desse modo, não há falar em sua minoração, porquanto o quantum arbitrado mostra-se adequado para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da parte Apelada. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do causídico da parte Apelada, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0823046-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHUGO GUIMARAES FILHO
Publicação13/04/2026