Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0806790-53.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE POR USO DE ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS FUNDADAS EM PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de disparo de arma de fogo efetuado durante evento carnavalesco na zona rural do município, que atingiu a vítima na região abdominal. A defesa recorre sustentando nulidade do julgamento em razão da utilização da folha de antecedentes do acusado pelo Ministério Público em plenário, decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento em razão da utilização da folha de antecedentes do réu durante os debates em plenário; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de vedações previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não havendo proibição legal quanto à menção a antecedentes criminais do acusado em plenário, desde que os documentos tenham sido juntados oportunamente aos autos, nos termos do art. 479 do CPP. A ausência de protesto imediato da defesa durante a sessão plenária impede o reconhecimento da nulidade, pois as irregularidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha presencial que afirmaram ter o acusado apontado arma de fogo para o rosto da vítima e efetuado o disparo, o qual atingiu o abdômen após tentativa de desvio do cano da arma. A opção dos jurados por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada a soberania dos veredictos assegurada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. A utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade viola a Súmula 444 do STJ, impondo a neutralização dessas circunstâncias judiciais. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, em razão da intensidade do dolo e do local de grande aglomeração, bem como das consequências do crime, diante das graves sequelas suportadas pela vítima, que necessitou de múltiplas cirurgias e passou a utilizar bolsa de colostomia. Reconhece-se a atenuante da confissão qualificada, pois o réu admitiu a autoria do disparo, ainda que alegando legítima defesa, circunstância que contribuiu para a formação do convencimento dos jurados, nos termos da Súmula 545 do STJ. Aplicada a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), procede-se ao redimensionamento da pena, fixando-se a reprimenda final em patamar inferior ao estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A menção a antecedentes criminais do acusado em plenário do Tribunal do Júri não configura nulidade quando os documentos foram regularmente juntados aos autos, por não integrar o rol taxativo de vedações do art. 478 do CPP. A ausência de protesto imediato da defesa quanto a suposta irregularidade ocorrida em plenário acarreta preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. A decisão do Conselho de Sentença que adota versão plausível amparada nas provas produzidas não pode ser considerada manifestamente contrária aos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade na fixação da pena-base. A confissão qualificada do réu, ainda que acompanhada de tese defensiva, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, “a”; 59; 65, III, “d”; 121, caput. CPP, arts. 478; 479; 571, VIII; 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 545. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806790-53.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806790-53.2024.8.18.0032
APELANTE: FAGNER DIAS EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA, ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE POR USO DE ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS FUNDADAS EM PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de disparo de arma de fogo efetuado durante evento carnavalesco na zona rural do município, que atingiu a vítima na região abdominal. A defesa recorre sustentando nulidade do julgamento em razão da utilização da folha de antecedentes do acusado pelo Ministério Público em plenário, decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos e erro na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento em razão da utilização da folha de antecedentes do réu durante os debates em plenário; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O rol de vedações previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não havendo proibição legal quanto à menção a antecedentes criminais do acusado em plenário, desde que os documentos tenham sido juntados oportunamente aos autos, nos termos do art. 479 do CPP.

  2. A ausência de protesto imediato da defesa durante a sessão plenária impede o reconhecimento da nulidade, pois as irregularidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP.

  3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha presencial que afirmaram ter o acusado apontado arma de fogo para o rosto da vítima e efetuado o disparo, o qual atingiu o abdômen após tentativa de desvio do cano da arma.

  4. A opção dos jurados por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada a soberania dos veredictos assegurada constitucionalmente ao Tribunal do Júri.

  5. A utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade viola a Súmula 444 do STJ, impondo a neutralização dessas circunstâncias judiciais.

  6. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, em razão da intensidade do dolo e do local de grande aglomeração, bem como das consequências do crime, diante das graves sequelas suportadas pela vítima, que necessitou de múltiplas cirurgias e passou a utilizar bolsa de colostomia.

  7. Reconhece-se a atenuante da confissão qualificada, pois o réu admitiu a autoria do disparo, ainda que alegando legítima defesa, circunstância que contribuiu para a formação do convencimento dos jurados, nos termos da Súmula 545 do STJ.

  8. Aplicada a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), procede-se ao redimensionamento da pena, fixando-se a reprimenda final em patamar inferior ao estabelecido na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A menção a antecedentes criminais do acusado em plenário do Tribunal do Júri não configura nulidade quando os documentos foram regularmente juntados aos autos, por não integrar o rol taxativo de vedações do art. 478 do CPP.

  2. A ausência de protesto imediato da defesa quanto a suposta irregularidade ocorrida em plenário acarreta preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.

  3. A decisão do Conselho de Sentença que adota versão plausível amparada nas provas produzidas não pode ser considerada manifestamente contrária aos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.

  4. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade na fixação da pena-base.

  5. A confissão qualificada do réu, ainda que acompanhada de tese defensiva, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, “a”; 59; 65, III, “d”; 121, caput. CPP, arts. 478; 479; 571, VIII; 387, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 545.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão proferida nos autos do processo nº 0806790-53.2024.8.18.0032, oriundo da Comarca de Picos/PI, que versa sobre crime doloso contra a vida, submetido ao procedimento do Tribunal do Júri.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face do apelante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Segundo a narrativa acusatória, os fatos ocorreram na localidade conhecida como Clube Piscina do Dedé, zona rural do município de Picos/PI. Na ocasião, após desentendimento envolvendo pessoas presentes em um evento carnavalesco, o denunciado teria efetuado disparo de arma de fogo, atingindo a vítima na região do abdômen, evadindo-se do local logo após o fato. A mesma foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional Justino Luz para atendimento médico.

Instaurado o Inquérito Policial, foram colhidos depoimentos de vítimas e testemunhas, bem como produzidas demais provas investigativas. Concluída a fase instrutória, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Realizada a sessão plenária, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal do acusado, sobrevindo sentença condenatória, contra a qual a defesa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão.

Vieram os autos a este Tribunal para apreciação do recurso.

É o relatório.

Encaminha-se ao Revisor. Após, para inclusão em Pauta Virtual.

VOTO

Conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL eis que neles presentes os pressupostos de admissibilidade.


Preliminarmente, é válido destacar que a defesa almeja a nulidade do julgamento alegando que o Ministério Público utilizou a folha de antecedentes do réu como argumento de autoridade durante os debates, o que não assiste razão.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol de vedações previsto no Artigo 478 do Código de Processo Penal é taxativo, uma vez que a menção a antecedentes criminais não consta na referida norma, sendo permitida a exploração da vida pregressa desde que os documentos tenham sido juntados no prazo do Art. 479 do CPP ( vede redação).


Além disso, compulsando a ata da sessão de julgamento, verifica-se a ausência de registro de qualquer protesto tempestivo pela defesa técnica. Nos processos do Júri, as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão, conforme o Artigo 571, VIII, do CPP, portanto, rejeito a preliminar.

Ademais, o apelante sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando ter agido em legítima defesa de terceiro e desistido voluntariamente da ação.

Contudo, o acervo probatório oferece suporte à tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença. A vítima Samuel Holanda e a testemunha Nádia Carolina afirmaram em juízo que o réu apontou a arma para o rosto da vítima e efetuou o disparo, que apenas atingiu o abdômen porque a vítima tentou desviar o cano da arma.

A decisão que opta por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário não pode ser considerada arbitrária ou dissociada da prova, sob pena de violação ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, ou seja as decisões do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida são definitivas quanto ao mérito, não podendo ser substituídas por magistrados togados. Assim, deve ser mantida a condenação.

Passo á análise da dosimetria da pena.


I- PRIMEIRA FASE: PENA-BASE:

 O magistrado sentenciante valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais. No entanto, utilizou ações penais em curso para negativar os antecedentes, a conduta social e a personalidade. Tal fundamentação afronta diretamente a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

 Por outro lado, mantenho a negativação da culpabilidade (pela intensidade do dolo e local público) e das consequências do crime (vítima com sequelas graves, uso de bolsa de colostomia e múltiplas cirurgias).

Pena Abstrata: 12 a 30 anos (Homicídio Qualificado).

Intervalo: 18 anos (216 meses).

Fração de Aumento: 1/8 do intervalo por circunstância judicial negativa (18 / 8 = 2 anos e 3 meses por vetor

Análise das Vetoriais (Art. 59, CP):

  1. Culpabilidade: MANTIDA NEGATIVA. Elevada reprovabilidade pelo modus operandi (arma apontada para o rosto) e local com aglomeração (festa pública), extrapolando o tipo penal básico .

  2. Antecedentes: NEUTRALIZADA. Afastamento da valoração de processos em curso (Súmula 444 STJ) .

  3. Conduta Social: NEUTRALIZADA. Histórico criminal em andamento não serve de suporte para esta vetorial (Súmula 444 STJ) .

  4. Personalidade: NEUTRALIZADA. Ausência de laudo técnico ou elementos concretos que demonstrem desvio, vedado o uso de inquéritos (Súmula 444 STJ) .

  5. Consequências: MANTIDA NEGATIVA. Gravidade concreta das sequelas (vítima com perfuração de cólon, submetida a múltiplas cirurgias e uso de bolsa de colostomia).

  6. VETORIAIS NEUTRAS: Motivos (qualificadora), Circunstâncias (já valoradas na culpabilidade), Comportamento da Vítima.

Aumento: 2 (vetores) \ 2 anos e 3 meses = 4 anos e 6 meses.

PENA-BASE REVISTA: 12 anos (mínimo) + 4 anos e 6 meses = 16 anos e 06 meses.

II – SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA

Pena-base: 16 anos e 6 meses ($198$ meses).

Agravantes: Nenhuma.

Atenuantes: Confissão Qualificada (Art. 65, III, 'd', CP).

Fundamentação:

O réu admitiu o disparo, embora alegando legítima defesa. Aplica-se a Súmula 545 do STJ, que garante a redução se a confissão auxiliou no convencimento (soberania do Júri) .

Cálculo Matemático:

  • Redução de 1/6: 198 meses \ 6 = 33 meses ( 2 anos e 9 meses).

  • PENA INTERMEDIÁRIA REVISTA: 16 anos e 6 meses - 2 anos e 9 meses = 13 anos e 09 meses.

III – TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA

Pena Intermediária: 13 anos e 9 meses (165 meses).

Causa de Diminuição: Tentativa (Art. 14, II, CP).

Fração de Redução Aplicada: 1/3 (mínimo legal)

Redução de 1/3: 165 meses \ 3 = 55 meses ( 4 anos e 7 meses).

PENA DEFINITIVA FINAL: 13 anos e 9 meses - 4 anos e 7 meses = 09 anos e 02 meses.

Em virtude do quantum da pena superior a 8 anos, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do Artigo 33, § 2º, 'a', do Código Penal.

Quanto à detração (Art. 387, § 2º, CPP), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de guia de execução, não alterando o regime inicial neste momento, ante a natureza hedionda e o tempo remanescente.

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena imposta para 09 anos e 02 meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806790-53.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FAGNER DIAS EVANGELISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026