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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806790-53.2024.8.18.0032 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE POR USO DE ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS FUNDADAS EM PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, “a”; 59; 65, III, “d”; 121, caput. CPP, arts. 478; 479; 571, VIII; 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 545.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão proferida nos autos do processo nº 0806790-53.2024.8.18.0032, oriundo da Comarca de Picos/PI, que versa sobre crime doloso contra a vida, submetido ao procedimento do Tribunal do Júri. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face do apelante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, os fatos ocorreram na localidade conhecida como Clube Piscina do Dedé, zona rural do município de Picos/PI. Na ocasião, após desentendimento envolvendo pessoas presentes em um evento carnavalesco, o denunciado teria efetuado disparo de arma de fogo, atingindo a vítima na região do abdômen, evadindo-se do local logo após o fato. A mesma foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional Justino Luz para atendimento médico. Instaurado o Inquérito Policial, foram colhidos depoimentos de vítimas e testemunhas, bem como produzidas demais provas investigativas. Concluída a fase instrutória, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizada a sessão plenária, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal do acusado, sobrevindo sentença condenatória, contra a qual a defesa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão. Vieram os autos a este Tribunal para apreciação do recurso. É o relatório. Encaminha-se ao Revisor. Após, para inclusão em Pauta Virtual. VOTO Conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL eis que neles presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, é válido destacar que a defesa almeja a nulidade do julgamento alegando que o Ministério Público utilizou a folha de antecedentes do réu como argumento de autoridade durante os debates, o que não assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol de vedações previsto no Artigo 478 do Código de Processo Penal é taxativo, uma vez que a menção a antecedentes criminais não consta na referida norma, sendo permitida a exploração da vida pregressa desde que os documentos tenham sido juntados no prazo do Art. 479 do CPP ( vede redação).
Além disso, compulsando a ata da sessão de julgamento, verifica-se a ausência de registro de qualquer protesto tempestivo pela defesa técnica. Nos processos do Júri, as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão, conforme o Artigo 571, VIII, do CPP, portanto, rejeito a preliminar. Ademais, o apelante sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando ter agido em legítima defesa de terceiro e desistido voluntariamente da ação. Contudo, o acervo probatório oferece suporte à tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença. A vítima Samuel Holanda e a testemunha Nádia Carolina afirmaram em juízo que o réu apontou a arma para o rosto da vítima e efetuou o disparo, que apenas atingiu o abdômen porque a vítima tentou desviar o cano da arma. A decisão que opta por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário não pode ser considerada arbitrária ou dissociada da prova, sob pena de violação ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, ou seja as decisões do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida são definitivas quanto ao mérito, não podendo ser substituídas por magistrados togados. Assim, deve ser mantida a condenação. Passo á análise da dosimetria da pena.
I- PRIMEIRA FASE: PENA-BASE: O magistrado sentenciante valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais. No entanto, utilizou ações penais em curso para negativar os antecedentes, a conduta social e a personalidade. Tal fundamentação afronta diretamente a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Por outro lado, mantenho a negativação da culpabilidade (pela intensidade do dolo e local público) e das consequências do crime (vítima com sequelas graves, uso de bolsa de colostomia e múltiplas cirurgias). Pena Abstrata: 12 a 30 anos (Homicídio Qualificado). Intervalo: 18 anos (216 meses). Fração de Aumento: 1/8 do intervalo por circunstância judicial negativa (18 / 8 = 2 anos e 3 meses por vetor Análise das Vetoriais (Art. 59, CP):
Aumento: 2 (vetores) \ 2 anos e 3 meses = 4 anos e 6 meses. PENA-BASE REVISTA: 12 anos (mínimo) + 4 anos e 6 meses = 16 anos e 06 meses. II – SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Pena-base: 16 anos e 6 meses ($198$ meses). Agravantes: Nenhuma. Atenuantes: Confissão Qualificada (Art. 65, III, 'd', CP). Fundamentação: O réu admitiu o disparo, embora alegando legítima defesa. Aplica-se a Súmula 545 do STJ, que garante a redução se a confissão auxiliou no convencimento (soberania do Júri) . Cálculo Matemático:
III – TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Pena Intermediária: 13 anos e 9 meses (165 meses). Causa de Diminuição: Tentativa (Art. 14, II, CP). Fração de Redução Aplicada: 1/3 (mínimo legal) Redução de 1/3: 165 meses \ 3 = 55 meses ( 4 anos e 7 meses). PENA DEFINITIVA FINAL: 13 anos e 9 meses - 4 anos e 7 meses = 09 anos e 02 meses. Em virtude do quantum da pena superior a 8 anos, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do Artigo 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Quanto à detração (Art. 387, § 2º, CPP), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de guia de execução, não alterando o regime inicial neste momento, ante a natureza hedionda e o tempo remanescente. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena imposta para 09 anos e 02 meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0806790-53.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFAGNER DIAS EVANGELISTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026