
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802089-52.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: EDVAN DE SOUZA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Edvan de Souza Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos da legislação processual vigente.
4. Verificada a ausência de recolhimento do preparo, deve-se oportunizar à parte recorrente a regularização mediante recolhimento em dobro das custas e despesas processuais, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
5. Intimada para realizar o pagamento em dobro do preparo recursal, a parte recorrente não comprovou o recolhimento válido das custas, constando nos autos certidão cartorária indicando que a guia de pagamento encontra-se vencida, o que evidencia a inexistência de preparo regular.
6. A ausência de comprovação do pagamento das custas recursais, mesmo após a concessão de prazo para regularização, configura deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento.
7. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, hipótese configurada diante da falta de preparo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ocorrer no ato de sua interposição.
2. A ausência de recolhimento do preparo pode ser sanada mediante intimação para pagamento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.
3. O não cumprimento da determinação de recolhimento em dobro das custas recursais configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 932, III; 1.007, caput e § 4º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2266084/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1707524/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDVAN DE SOUZA BRITO (ID 24515013) em face da sentença (ID 24515011) proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Processo nº. 0802089-52.2024.8.18.0031), opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Compulsando os autos, verificou-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato de interposição da presente Apelação Cível, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 27869051).
A Coordenadoria Judiciária Cível gerou o boleto para pagamento do preparo recursal em dobro, no valor de R$ 8.615,14 (oito mil, seiscentos e quinze reais e catorze centavos), conforme se infere em ID 287389654 e, em seguida, intimou o apelante para ciência e cumprimento da decisão.
Contudo, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo recursal, apesar de ter sido devidamente intimado.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme relatado, após a interposição do recurso, verificou-se a ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo recursal, compreendendo custas e despesas processuais, requisito de admissibilidade recursal previsto na legislação processual vigente.
Diante dessa irregularidade, fora proferida determinação judicial para que a parte recorrente procedesse ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, providência destinada a oportunizar a regularização do vício constatado e viabilizar o processamento do recurso. Todavia, não obstante a intimação regularmente realizada, a parte recorrente deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial.
Com efeito, foi juntada aos autos certidão cartorária que atestou a situação da guia de recolhimento das custas judiciais apresentada pela parte recorrente.
Consoante consignado no referido documento, verificou-se que a guia de recolhimento da justiça encontra-se com a situação “vencida”, tendo em vista que a data de vencimento indicada é 19/11/2025, circunstância que evidencia a ausência de pagamento válido e eficaz das custas e despesas processuais exigidas para a admissibilidade do recurso.
Cumpre ainda registrar que o próprio patrono da parte apelante apresentou manifestação nos autos informando expressamente a impossibilidade de comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Conforme consignado na manifestação de ID 28983560, o advogado declarou que o apelante foi devidamente cientificado pela equipe jurídica acerca da necessidade de efetuar o preparo recursal para o regular prosseguimento do recurso, fazendo referência à notificação anteriormente registrada nos autos sob o ID 28738965. Não obstante essa comunicação, afirmou o patrono que até a data da manifestação não havia sido recebido qualquer valor ou comprovante de pagamento referente às custas do preparo recursal, circunstância que impossibilitou a juntada do respectivo comprovante aos autos.
Na referida manifestação, consignou-se, ainda, que a defesa permanecia à disposição para proceder ao cumprimento da exigência processual tão logo houvesse o repasse dos valores pelo apelante. Tal declaração, todavia, longe de afastar a irregularidade processual, reforça a conclusão de que não houve o recolhimento tempestivo e válido das custas recursais, requisito indispensável ao conhecimento do recurso.
A jurisprudência e a doutrina processual são firmes no sentido de que o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência ou irregularidade conduz à deserção do recurso, salvo quando devidamente sanado nos termos da legislação processual.
No caso em exame, a oportunidade de regularização foi expressamente concedida, mediante determinação de recolhimento em dobro, conforme autoriza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte recorrente não logrou comprovar o efetivo recolhimento válido das custas e despesas do preparo recursal, permanecendo a irregularidade apontada.
Assim, diante da inobservância da determinação judicial e da inexistência de comprovação idônea do recolhimento do preparo recursal em dobro, resta configurada a deserção do recurso.
Nessa perspectiva, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que se verifica no presente caso, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Cito:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2266084 RJ 2022/0391437-4, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Destacou-se)
Deste modo, evidenciada a falta de preparo e não sanada a irregularidade mesmo após a concessão de prazo para recolhimento em dobro, impõe-se o reconhecimento da deserção recursal, circunstância que obsta o conhecimento da apelação interposta.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Parnaíba / 1ª Vara Cível).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802089-52.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorEDVAN DE SOUZA BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026