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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010892-17.2007.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. REQUISITO DO ART. 524 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OPORTUNIDADE PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III, IV e §3º, 524 e 771.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010892-17.2007.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada em face de MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não promover, o autor, a juntada a planilha atualizada do débito, mesmo após intimado (ID.26723545). Em suas razões recursais, a apelante alega necessidade de promover a intimação pessoal do autor. Pugna pela nulidade do julgado (ID.26723546). Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda executória fundamentada em título executivo extrajudicial, com o fito de reaver crédito disponibilizado em favor da parte autora. O Juízo de primeiro grau, entendeu que a parte não cumpriu com a diligência para promover a juntada da planilha de cálculo, sendo que tal requisito se encontra elencado no art. 524, caput do CPC, aplicado nos termos do art. 771 do CPC. A extinção do feito ocorreu nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não ter promovido a juntada da planilha atualizada do valor executado. Assim, contrariamente ao que defende a parte recorrente, não há na sentença fundamentação por abandono (art. 485, III do CPC), mas por ausência dos ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para tal situação, não há previsão de que é necessária a intimação pessoal da parte recorrente. Por outro lado, o parágrafo 3º do art. 485 prevê a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria constante no inciso IV do mesmo artigo. Assim, não há qualquer impedimento para que o magistrado promova a extinção do feito com base em tal dispositivo. Por outro lado, observa-se que a parte recorrente não foi surpreendida na decisão recorrida, considerando que foi intimada para tal fim (ID 26723539), tendo sido deferida a dilação do prazo posteriormente (ID 26723542) e, ainda assim, alegado impossibilidade de buscar internamente a documentação. Assim, o juízo deu cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC. No caso, embora o recorrente alegue excesso de demandas, trata-se de determinação de mera juntada de cálculo, com base no título que já instrui a petição inicial, não se mostrando razoável prorrogar indefinidade a juntada de documento que já deveria estar na inicial, bem como depende de documentos que já instruem o processo. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Sem honorários, por não ter a parte recorrida integrado a lide. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 25/04/2026
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0010892-17.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS
Publicação26/04/2026