Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0010892-17.2007.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. REQUISITO DO ART. 524 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OPORTUNIDADE PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução fundada em título executivo extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não apresentação de planilha atualizada do débito, mesmo após intimação para tanto. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que seria necessária sua intimação pessoal antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal do autor para extinguir execução sem resolução do mérito, quando a extinção se fundamenta na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da não apresentação da planilha atualizada do débito exigida pelo art. 524 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a execução fundada em título executivo extrajudicial deve ser instruída com demonstrativo atualizado do débito, conforme exigência prevista no art. 524 do CPC, aplicável às execuções em geral por força do art. 771 do mesmo diploma. Verifica-se que a ausência da planilha atualizada do débito configura deficiência na formação da execução, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Afirma-se que a extinção do processo ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e não por abandono da causa, razão pela qual não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte prevista para as hipóteses do art. 485, III, do CPC. Destaca-se que o art. 485, §3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da ausência de pressupostos processuais pelo magistrado. Constata-se que a parte exequente foi previamente intimada para promover a juntada da planilha de cálculo e, mesmo após dilação de prazo, não cumpriu a determinação judicial, afastando alegação de surpresa e demonstrando observância ao contraditório previsto no art. 10 do CPC. Considera-se razoável a extinção do processo, uma vez que a planilha de cálculo constitui elemento essencial da execução e depende de documentos que já instruem a inicial, não sendo justificável a prorrogação indefinida para sua apresentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de planilha atualizada do débito exigida pelo art. 524 do CPC caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo. A extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte autora, exigida apenas nas hipóteses de abandono previstas no art. 485, III, do CPC. É legítima a extinção do processo quando, mesmo após intimação e concessão de prazo, o exequente deixa de apresentar o demonstrativo atualizado do débito indispensável ao prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III, IV e §3º, 524 e 771. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010892-17.2007.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010892-17.2007.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. REQUISITO DO ART. 524 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OPORTUNIDADE PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução fundada em título executivo extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não apresentação de planilha atualizada do débito, mesmo após intimação para tanto. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que seria necessária sua intimação pessoal antes da extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal do autor para extinguir execução sem resolução do mérito, quando a extinção se fundamenta na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da não apresentação da planilha atualizada do débito exigida pelo art. 524 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a execução fundada em título executivo extrajudicial deve ser instruída com demonstrativo atualizado do débito, conforme exigência prevista no art. 524 do CPC, aplicável às execuções em geral por força do art. 771 do mesmo diploma.

  2. Verifica-se que a ausência da planilha atualizada do débito configura deficiência na formação da execução, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  3. Afirma-se que a extinção do processo ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e não por abandono da causa, razão pela qual não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte prevista para as hipóteses do art. 485, III, do CPC.

  4. Destaca-se que o art. 485, §3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da ausência de pressupostos processuais pelo magistrado.

  5. Constata-se que a parte exequente foi previamente intimada para promover a juntada da planilha de cálculo e, mesmo após dilação de prazo, não cumpriu a determinação judicial, afastando alegação de surpresa e demonstrando observância ao contraditório previsto no art. 10 do CPC.

  6. Considera-se razoável a extinção do processo, uma vez que a planilha de cálculo constitui elemento essencial da execução e depende de documentos que já instruem a inicial, não sendo justificável a prorrogação indefinida para sua apresentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de planilha atualizada do débito exigida pelo art. 524 do CPC caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo.

  2. A extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte autora, exigida apenas nas hipóteses de abandono previstas no art. 485, III, do CPC.

  3. É legítima a extinção do processo quando, mesmo após intimação e concessão de prazo, o exequente deixa de apresentar o demonstrativo atualizado do débito indispensável ao prosseguimento da execução.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III, IV e §3º, 524 e 771.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010892-17.2007.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada em face de MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS.

Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não promover, o autor, a juntada a planilha atualizada do débito, mesmo após intimado (ID.26723545).

Em suas razões recursais, a apelante alega necessidade de promover a intimação pessoal do autor. Pugna pela nulidade do julgado (ID.26723546).

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda executória fundamentada em título executivo extrajudicial, com o fito de reaver crédito disponibilizado em favor da parte autora.

O Juízo de primeiro grau, entendeu que a parte não cumpriu com a diligência para promover a juntada da planilha de cálculo, sendo que tal requisito se encontra elencado no art. 524, caput do CPC, aplicado nos termos do art. 771 do CPC.

A extinção do feito ocorreu nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não ter promovido a juntada da planilha atualizada do valor executado.

Assim, contrariamente ao que defende a parte recorrente, não há na sentença fundamentação por abandono (art. 485, III do CPC), mas por ausência dos ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para tal situação, não há previsão de que é necessária a intimação pessoal da parte recorrente.

Por outro lado, o parágrafo 3º do art. 485 prevê a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria constante no inciso IV do mesmo artigo. Assim, não há qualquer impedimento para que o magistrado promova a extinção do feito com base em tal dispositivo.

Por outro lado, observa-se que a parte recorrente não foi surpreendida na decisão recorrida, considerando que foi intimada para tal fim (ID 26723539), tendo sido deferida a dilação do prazo posteriormente (ID 26723542) e, ainda assim, alegado impossibilidade de buscar internamente a documentação. Assim, o juízo deu cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC.

No caso, embora o recorrente alegue excesso de demandas, trata-se de determinação de mera juntada de cálculo, com base no título que já instrui a petição inicial, não se mostrando razoável prorrogar indefinidade a juntada de documento que já deveria estar na inicial, bem como depende de documentos que já instruem o processo.

Assim, deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Transitada em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa.

Sem honorários, por não ter a parte recorrida integrado a lide.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 25/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0010892-17.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS

Publicação

26/04/2026