Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801818-08.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801818-08.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA ALBANISA TELES DOS SANTOS


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO NULO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da tradição dos valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
Verificação da existência de omissão no julgado quanto à definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Constatada omissão quanto à fixação dos encargos de atualização, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do mérito anteriormente decidido.

  3. A atualização das obrigações civis deve observar a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

  4. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a partir do arbitramento incide a taxa SELIC integral, em consonância com a Súmula 362 do STJ.

  5. Quanto aos danos materiais, os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido, aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA, enquanto a correção monetária pelo IPCA deve incidir desde cada prejuízo suportado, conforme orientação da Súmula 43 do STJ.

  6. A integração do julgado em matéria de ordem pública não implica rediscussão do mérito nem modificação substancial da decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar a decisão monocrática, fixando expressamente os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações impostas.
Tese de julgamento: Constatada omissão quanto aos encargos de atualização em condenação por danos morais e materiais decorrentes de contrato bancário nulo, devem ser integrados os critérios de juros e correção monetária conforme a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (0801818-08.2022.8.18.0033), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARIA ALBANISA TELES DOS SANTOS, cujo teor restou assim ementada:

 

Ementa: Direito do consumidor. Contrato bancário. Nulidade contratual por ausência de repasse dos valores contratados. Descumprimento do dever de informação. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Litigância de má-fé afastada. Sentença reformada. I. Fatos e procedimento Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, e a condenou por litigância de má-fé, com multa de 5% e indenização à parte ré. A autora alega ausência de contratação válida e inexistência de repasse dos valores contratados. Pleiteia a reforma da sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral. II. Questões em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado e efetiva liberação dos valores ao mutuário; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro pela ausência de engano justificável; (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral; (iv) se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. Fundamentos e decisão 4. Afastada a condenação por litigância de má-fé, ante a inexistência de dolo processual, conforme orientação da jurisprudência do TJPI. 5. Apesar da apresentação do instrumento contratual assinado pela parte autora, o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, tendo juntado apenas capturas de tela (prints), sem validade probatória. 6. Configurada a nulidade do contrato de mútuo por ausência de entrega da quantia pactuada, em violação à natureza real do negócio e ao art. 595 do Código Civil. 7. A ausência de repasse de valores enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não comprovado engano justificável. 8. O dano moral é presumido e decorre da conduta abusiva da instituição financeira, sendo fixado em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Incidência das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI e da Súmula 43 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese firmada 10. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00; (iv) afastar a litigância de má-fé; (v) inverter os ônus da sucumbência. Tese firmada: "1. É nulo o contrato de mútuo que não se aperfeiçoa pela ausência de repasse dos valores contratados, dado seu caráter de negócio jurídico real. 2. A ausência de comprovação da tradição enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é presumido em casos de contratação bancária lesiva e não autorizada. 4. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não caracterizado pelo simples exercício do direito de ação.”

 

O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

 

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

 

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os embargos opostos, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801818-08.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801818-08.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALBANISA TELES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/03/2026