Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801093-86.2022.8.18.0043


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REPETIÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Pan S/A contra decisão monocrática que, em sede de Embargos de Declaração, rejeitou os aclaratórios por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício na decisão embargada. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à instituição financeira, indevida condenação por danos morais, excesso no valor arbitrado, impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, necessidade de aplicação da modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração deve ser reformada diante das alegações do agravante de existência de omissão e de equívocos no julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão impugnada. 4. A decisão monocrática conclui pela inexistência de omissão ou qualquer vício no julgado embargado, razão pela qual rejeita os aclaratórios. 5. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já anteriormente analisadas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da decisão monocrática quando o agravante apenas repisa teses já enfrentadas, sem trazer fundamentos aptos a modificar a conclusão adotada. 7. Não é cabível a majoração de honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar o decisum, não autoriza sua reforma. 3. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais quando o agravo interno é interposto no mesmo grau de jurisdição. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801093-86.2022.8.18.0043 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801093-86.2022.8.18.0043
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REPETIÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco Pan S/A contra decisão monocrática que, em sede de Embargos de Declaração, rejeitou os aclaratórios por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício na decisão embargada. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à instituição financeira, indevida condenação por danos morais, excesso no valor arbitrado, impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, necessidade de aplicação da modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração deve ser reformada diante das alegações do agravante de existência de omissão e de equívocos no julgamento da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão impugnada.

4. A decisão monocrática conclui pela inexistência de omissão ou qualquer vício no julgado embargado, razão pela qual rejeita os aclaratórios.

5. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já anteriormente analisadas.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da decisão monocrática quando o agravante apenas repisa teses já enfrentadas, sem trazer fundamentos aptos a modificar a conclusão adotada.

7. Não é cabível a majoração de honorários recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar o decisum, não autoriza sua reforma.

3. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais quando o agravo interno é interposto no mesmo grau de jurisdição.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, ID. 29478257, em sede de Embargos de Declaração, opostos pelo ora Agravante, que não acolheu os aclaratórios por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. In litteris, a decisão recorrida:


"Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada."


(ID. 29478257)


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que:i) houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo não determinou a expedição de ofício à instituição financeira para comprovar o recebimento dos valores pela parte autora; ii) a condenação por danos morais seria indevida, pois inexistiria prova de repercussão concreta na esfera moral da autora, não sendo suficiente a mera alegação de fraude contratual; iii) o valor fixado a título de danos morais seria excessivo, devendo ser reduzido; iv) a restituição em dobro dos valores descontados seria indevida, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, devendo ocorrer apenas de forma simples; v) caso mantida a devolução em dobro, deve ser aplicada a modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS; vi) os juros moratórios não deveriam incidir desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. Nestes termos, requer provimento do recurso.


SEM CONTRARRAZÕES.



JuLIA Explica


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada, ID. 29478257, foi proferida nestes mesmos autos, em sede de Embargos de Declaração, opostos pelo ora Agravante, não acolhendo os aclaratórios por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


O julgamento monocrático entendeu, portanto, nos limites do que fora impugnado, pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos, posto que não verificado in casu as omissões arguidas pelo Embargante na decisão embargada.


Em oportuno, faço observar, que o Agravante, face o recurso ora interposto, não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com a legislação incidente à presente demanda, ou até mesmo eventual destaque à questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).


(Negritei)


Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não acolheu os aclaratórios por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado no decisum embargado.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.




Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801093-86.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026