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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801115-88.2025.8.18.0060
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de falta de condições da ação, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, reconheceu a má-fé processual do advogado da autora e condenou, subsidiariamente com a parte autora, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, determinou à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. (ID 29343905). A parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, inexistência de litigância de má-fé, impossibilidade de condenação em má fé do advogado, pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita. (ID 29343907). Contrarrazões apresentadas. (ID 29343912). Após a interposição do recurso e apresentação de manifestação o Juízo a quo reconsiderou a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé impostas à autora, Sra. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A. Mantendo inalterada as demais disposições da sentença proferida. Determinou a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis. (ID 29343931).
É o relatório.
VOTO
Recurso não merece conhecimento. Antes da análise de mérito, impõe-se o exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inclusive em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, a parte deve estar regularmente representada em juízo por advogado constituído mediante instrumento de mandato válido. A representação processual é o pressuposto indispensável à formação da relação jurídica processual e condição essencial para a prática válida de atos processuais, inclusive a interposição de recurso. No caso concreto, sobreveio fato novo superveniente, certificado por Oficial de Justiça, no qual a recorrente afirmou categoricamente que não outorgou poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial e o recurso, não assinou procuração e não tinha conhecimento das ações ajuizadas em seu nome. Tal circunstância foi reconhecida pelo próprio juízo de origem, que, diante da gravidade dos fatos, proferiu nova sentença afastando as penalidades anteriormente impostas à autora. A declaração da parte, colhida por agente público no exercício da função jurisdicional, compromete a presunção de validade do instrumento de mandato juntado aos autos, evidenciando ausência de consentimento e inexistência de representação processual válida. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício estrutural que atinge a própria constituição da relação processual. A ausência de mandato válido implica inexistência de capacidade postulatória legítima, tornando inválidos os atos processuais praticados em nome da parte, inclusive o recurso interposto. O vício é de natureza absoluta, podendo e devendo ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Sendo a representação processual requisito indispensável também à legitimidade recursal, a inexistência de mandato válido impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Destaca-se que o reconhecimento dessa circunstância decorre de fato superveniente devidamente certificado nos autos, o qual inclusive ensejou a prolação de segunda sentença pelo juízo de origem, alterando parcialmente o conteúdo decisório anteriormente proferido. Diante desse contexto, não há como se avançar na análise do mérito recursal, pois o próprio recurso carece de existência jurídica válida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na inexistência de representação processual válida da recorrente, circunstância reconhecida a partir de fato superveniente certificado nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801115-88.2025.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BEZERRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/04/2026