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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800032-94.2021.8.18.0054
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Abono de Permanência, ajuizada por EVA MARIA DA SILVA CARVALHO, ora apelada. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, com isso condenou o Município requerido ao pagamento de Abono de Permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária da apelada durante o período de efetivo exercício (ressalvando a prescrição das parcelas anteriores a data de 16/01/2016), bem como as vincendas. Nas razões recursais, o município apelante, aduz, em síntese: (I) o benefício não ocorre de forma automática. Diante disso, se faz necessário a provocação do servidor, através de requerimento administrativo solicitando a concessão do benefício, e comprovando o cumprimento dos requisitos legais; (II) no presente caso, não há prova de protocolo de requerimento administrativo solicitando o benefício. Nesse contexto, o pagamento do benefício é devido a partir da data em que o interessado o solicita e desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, infere-se o reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Na decisão de ID 27754031, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO
O Abono Permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF, é um benefício financeiro pago a servidores públicos que já cumpriram todos os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas optam por continuar na ativa. Trata-se de uma contrapartida financeira, ao servidor que continua tendo o desconto previdenciário no contracheque, mas recebe o mesmo valor de volta na forma de abono, cujo pagamento deve ocorrer desde o momento em que o servidor completa os requisitos da aposentadoria, até completar a idade para aposentadoria compulsória (aos 75 anos). Pois bem, no presente recurso, alega a parte apelante que o benefício não ocorre de forma automática, pois se faz necessária a provocação do servidor, através de requerimento administrativo solicitando a concessão do benefício, e comprovando o cumprimento dos requisitos legais, cujo pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita e desde que preenchidos os requisitos legais. Não procedem as afirmações, haja vista que está consolidado em nossa jurisprudência, o entendimento de que referido abono é devido desde a data em que atendidos os pressupostos para a aposentadoria, tendo como pressupostos apenas o preenchimento desses requisitos e a permanência na ativa, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para a sua concessão, cujo termo inicial de pagamento é a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Neste sentido, vejamos o seguinte precedente do STF:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Abono de permanência. benefício devido desde a data em que cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria. Precedentes. I. Caso em exame 1. Pretensão do recebimento do abono permanência desde 10 de julho de 2018, sendo que o autor passou a receber o abono a partir de outubro de 2020, data do requerimento administrativo, acompanhado de CTC emitido pelo INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência é devido desde a data em que cumpridos os requisitos para aposentadoria ou se depende do requerimento e de juntada de documentos. III. Razões de decidir 3. Na forma da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o abono de permanência é devido desde a data em que atendidos os pressupostos para a aposentadoria, tendo como pressupostos apenas o preenchimento desses requisitos e a permanência na ativa. 4. O benefício não pode ser condicionado a nenhuma outra exigência, nem mesmo ao respectivo requerimento ou à juntada de documentos, pelo que o termo inicial do pagamento será sempre a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1504857 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024).
No caso vertente, verifica-se que a parte apelada exerce o cargo de professora da educação básica desde 01/03/1986, e preencheu todos os requisitos para aposentadoria voluntária desde 01/03/2011 e optou por permanecer no serviço público. Assim, comprovados os requisitos legais à percepção do abono permanência - tempo de contribuição de 25 anos e idade de 50 anos para a aposentadoria voluntária – não há falar em prévio requerimento administrativo, não devendo, por esse motivo, a sentença combatida ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800032-94.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE INHUMA
RéuEVA MARIA DA SILVA CARVALHO
Publicação09/04/2026