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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800930-80.2024.8.18.0029
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. CONFISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. UTILIZAÇÃO DO CORTE COMO MEIO DE COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer destinada à religação do fornecimento de energia elétrica. A sentença entendeu inexistir prova da suspensão do serviço. A parte autora sustenta que a própria concessionária admitiu a interrupção do fornecimento por inadimplemento e que o corte foi utilizado como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos acumulados, requerendo a religação da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica; e (ii) estabelecer se é lícito à concessionária condicionar a religação do serviço ao pagamento de débitos pretéritos acumulados. III. RAZÕES DE DECIDIRA confissão judicial realizada pela concessionária na contestação acerca da interrupção do serviço constitui prova suficiente do fato, dispensando a produção de outros meios probatórios, nos termos dos arts. 374, II e III, e 389 do CPC. Os registros sistêmicos apresentados pela própria concessionária confirmam a abertura de ordem de serviço para suspensão do fornecimento e a manutenção da unidade consumidora na condição de suspensa. O ordenamento jurídico admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento atual do consumidor, desde que precedida de aviso prévio. A jurisprudência consolidada veda a utilização da suspensão do serviço público essencial como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos, os quais devem ser exigidos pelas vias ordinárias de cobrança. A exigência de pagamento integral de dívida que engloba débitos antigos para fins de religação configura utilização abusiva do corte como instrumento de cobrança, em afronta ao princípio da continuidade do serviço público e à dignidade da pessoa humana. A religação do serviço deve ser determinada quando a suspensão se fundamenta na cobrança conjunta de débitos atuais e pretéritos, sem prejuízo do direito da concessionária de cobrar judicial ou administrativamente os valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão judicial da concessionária acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica dispensa a produção de outras provas do fato. É ilícita a utilização da suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos, que devem ser perseguidos pelas vias ordinárias. A religação do serviço público essencial deve ser determinada quando o corte condiciona o restabelecimento ao pagamento de dívida que engloba débitos antigos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II e III, 389 e 487, I; Lei nº 8.987/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 699; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0750916-19.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENISDEIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FELIX contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, a condenação ora imposta ficará suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a sentença recorrida fundamentou a improcedência na suposta ausência de prova do corte de energia, ignorando que a própria concessionária ré, em sua peça de defesa, confessou expressamente ter realizado a suspensão do serviço por inadimplemento. Sustenta que o débito que motivou a interrupção possui natureza pretérita, acumulado desde o período da pandemia de Covid-19, o que torna o corte ilegal e abusivo, servindo como meio de coação espúria para cobrança de dívidas consolidadas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a imediata religação da unidade consumidora, sob o prisma da dignidade da pessoa humana e da essencialidade do serviço público, ressaltando ainda vício na representação processual da parte ré. Em contrarrazões, a parte apelada alega que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a unidade consumidora apresentava inadimplência de 24 faturas, totalizando um débito de R$ 10.157,01. Sustenta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica está amparada pela Lei nº 8.987/95 e pelas Resoluções da ANEEL, não configurando ato ilícito ou descontinuidade indevida do serviço público. Requer o desprovimento do recurso de apelação para manter integralmente a sentença de primeiro grau, sob o argumento de que os faturamentos foram realizados regularmente com base no consumo registrado no medidor. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular, preenchendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o preparo recursal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO O mérito recursal cinge-se à verificação da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 11616946, pertencente à apelante DENISDEIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FELIX, diante de um cenário de inadimplência e da necessidade de reformar a sentença que negou a procedência dos pedidos sob a alegação de ausência de prova do corte. Primeiramente, impõe-se sanar o manifesto error in judicando perpetrado pelo d. juízo de origem. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a Autora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva suspensão do serviço. Ocorre que tal premissa é frontalmente desmentida pelo conteúdo da contestação apresentada pela Concessionária (id. 31157923 - pág. 15), onde se lê textualmente a admissão da interrupção do serviço como medida de cobrança. O magistrado ignorou a eficácia da confissão judicial, instituto regido pelo art. 389 e seguintes do CPC, que dispensa a produção de prova sobre fatos admitidos pela parte adversa (art. 374, II e III, CPC). Ademais, mediante uma leitura exauriente das telas sistêmicas colacionadas pela própria EQUATORIAL PIAUI no corpo de sua defesa (id. 31157923 - págs. 07/08), é possível identificar com precisão a dinâmica da interrupção. A concessionária informa que em 04/09/2024, às 20:36:53, foi aberta uma nova Ordem de Serviço (O.S.) para a suspensão do fornecimento. Em visita realizada pela equipe técnica no dia 06/09/2024, às 14:35:00, o serviço foi dado como concluído com a anotação de que a unidade "continuava suspensa". Tal informação revela que, embora a Apelante alegue estar "no escuro desde a pandemia", houve uma intervenção ou confirmação oficial da suspensão poucos dias antes do ajuizamento da ação (ocorrido em 09/09/2024). A analise pormenorizada do histórico de débitos (id. 31157923 - pág. 11) revela um quadro de inadimplência severo:
Relativamente ao requisito do aviso prévio, a fatura de julho de 2024 (id. 31157612) continha advertência expressa acerca do débito de junho de 2024, estipulando o prazo de 31/07/2024 para o pagamento sob pena de suspensão. A questão jurídica central reside na dicotomia entre o débito atual (que, em tese, autorizaria o corte administrativo) e o débito pretérito (cuja cobrança por meio de corte é terminantemente vedada). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 699, fixou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação Contudo, a particularidade deste caso reside na instrumentalização do corte. A Concessionária Ré condiciona a religação da unidade ao pagamento da integralidade da dívida, que monta a R$ 10.157,01, englobando as 24 faturas, incluindo aquelas vencidas em 2022 e 2023. Ao proceder desta forma, a concessionária transmuda um corte que poderia ser legítimo (pelo débito de junho/julho de 2024) em uma ferramenta de coação ilegal para o recebimento de dívidas pretéritas consolidadas, as quais deveriam ser perseguidas exclusivamente pelas vias ordinárias de cobrança. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao interditar o uso do corte para dívidas antigas: A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 0750916-19.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araujo | 3ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 25/04/2024). Neste contexto, a atuação da EQUATORIAL PIAUI afronta o princípio da continuidade dos serviços públicos e o princípio da dignidade da pessoa humana , especialmente considerando o estado de pobreza da Apelante, viúva e desempregada. A energia elétrica, em tempos contemporâneos, é pressuposto para a sobrevivência digna, sendo vital para a conservação de alimentos, higiene e segurança. Do ponto de vista técnico-jurídico, o débito de 2022 e 2023 não pode ser óbice à religação da energia. Por outro lado, o inadimplemento total das faturas de 2024 não pode ser ignorado, sob pena de autorizar-se a gratuidade compulsória do serviço em detrimento da coletividade. A solução equânime, portanto, é reconhecer a ilegalidade do corte enquanto este for utilizado como meio de cobrança do débito de R$ 10.157,01 (valor total), determinando a religação imediata, sem prejuízo de que a concessionária realize a cobrança das faturas de 2024 de forma isolada e adequada, ou que a consumidora busque o parcelamento do débito atual. Portanto, subsiste razão para a reforma da sentença, visto que o corte restou comprovado e fundamentado em cobrança que mistura débitos atuais e pretéritos, utilizando-se da essencialidade do serviço para compelir o pagamento de dívidas consolidadas. IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação interposto, para: i) Reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais; ii) Determinar que a Ré/Apelada proceda à religação imediata do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Apelante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) Declarar a ilegalidade da suspensão do serviço baseada no montante total de débitos pretéritos (2022 e 2023), vedando à concessionária condicionar a manutenção do serviço ao pagamento desses valores antigos, os quais devem ser cobrados pelas vias ordinárias; iv) Esclarecer que a religação ora determinada não quita os débitos do ano de 2024, podendo a concessionária realizar cobranças administrativas ou judiciais específicas quanto a estes, respeitados os limites da razoabilidade e da dignidade da devedora. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800930-80.2024.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDENISDEIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FELIX
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/04/2026